TJBA - 8009440-64.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
-
23/06/2025 05:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:27
Decorrido prazo de ZELIA EVANGELISTA RODRIGUES DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
16/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
-
10/03/2025 13:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/03/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 10:36
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
18/02/2025 19:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/03/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
-
18/02/2025 18:56
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 18:55
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
17/02/2025 14:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/02/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 15:03
Expedição de decisão.
-
06/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009440-64.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Zelia Evangelista Rodrigues Dos Reis Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009440-64.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZELIA EVANGELISTA RODRIGUES DOS REIS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ZELIA EVANGELISTA RODRIGUES DOS REIS contra o BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que, em 19/09/22, contratou com Banco requerido um empréstimo consignado, com parcelas mensais no valor de R$ 60,60, acreditando que realizava um empréstimo consignado comum, quando e tratava de empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável.
Ressalta que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito dos aspectos essenciais do contrato, inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer a concessão da Tutela Antecipada, determinando que o réu suspenda imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado travestido de empréstimos consignados. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela autora.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado empréstimo do tipo consignado contudo foi surpreendido com descontos na modalidade RMC.
Não coaduna com o suposto desconhecimento da modalidade contratual, o fato de a autora ter juntado extrato, expedido pelo INSS, no qual consta a existência de diversos parcelas de empréstimo, demonstrando que não existia mais margem para contratação de empréstimo consignado, além de contratações com outras instituições financeiras, também na modalidade RMC e RCC (Extrato de id. 470269126).
Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, observo que aparenta tratar-se de contratação consentida, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.
Dito isto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:30
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8043144-98.2022.8.05.0001
Inter Color Laboratorio, Comercio e Impo...
Ilmo. Sr. Secretario da Receita Estadual...
Advogado: Aparecido Alves Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 15:04
Processo nº 0373234-70.2013.8.05.0001
Zenalia Dultra Oliveira
Advogado: Otoni Barbosa Dorea Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2013 13:24
Processo nº 8004596-71.2024.8.05.0150
Fernanda Gonzaga Sampaio
Carlos Sampaio Filho
Advogado: Paloma Braga Araujo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 13:21
Processo nº 8009410-44.2022.8.05.0103
Jonhnata Luz de Assuncao
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 18:57
Processo nº 8035036-12.2024.8.05.0001
Raulino Galrao Lima
Estado da Bahia
Advogado: Jose Pedro Robertson de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 18:17