TJBA - 0701877-19.2013.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 08:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
25/01/2025 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0701877-19.2013.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Antonio Carlos De Jesus Bramont Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0701877-19.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, visando a cobrança de créditos tributários (IPTU) referentes aos exercícios de 2007 a 2011, relativos aos imóveis de inscrições municipais nº 01.***.***/5400-01 e 01.***.***/6970-01.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 441752914), alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não é mais proprietário dos imóveis desde 2012.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidões de inteiro teor (IDs 441752917 e 441752920) e DAM do exercício 2024 em nome de terceiro (ID 441752941).
Em manifestação, o Município exequente reconheceu a extinção do débito referente à inscrição municipal nº 01.***.***/5400-01 em razão de composição extrajudicial realizada (Id 453930652 - Pág. 9), mas requereu o prosseguimento do feito quanto à inscrição nº 01.***.***/6970-01.
O executado apresentou nova manifestação (ID 454160852), juntando DAMs (IDs 454160855 e 454160856) que demonstram a cobrança administrativa dos mesmos débitos em face de Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis, alegada atual proprietária do imóvel. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, os documentos apresentados pelo executado demonstram de forma robusta que o mesmo não é mais proprietário dos imóveis objeto da execução desde 2012, conforme certidões de inteiro teor (IDs 441752917 e 441752920).
Ademais, os DAMs juntados aos autos (IDs 454160855 e 454160856) evidenciam que o próprio Município exequente reconhece administrativamente Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis como proprietária e devedora dos tributos referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 01.***.***/6970-01, inclusive para períodos anteriores à presente execução.
O IPTU, por sua natureza propter rem, é de responsabilidade do proprietário do imóvel à época do fato gerador.
Tendo ocorrido a transferência de propriedade em 2012, não subsiste legitimidade do executado para responder pelos débitos posteriores a esta data.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT para figurar no polo passivo desta execução fiscal e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, por ser o exequente isento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
30/10/2024 08:20
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 09:12
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:14
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 14:46
Comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
05/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/07/2013 00:00
Expedição de Carta
-
22/07/2013 00:00
Mero expediente
-
15/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
10/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065575-61.2024.8.05.0000
Josias Alves de Almeida
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 14:21
Processo nº 0002200-71.2012.8.05.0057
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lindinario Gonzaga de Santana
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2012 14:13
Processo nº 8006592-94.2022.8.05.0079
Expresso Carnes LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Maia Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 16:08
Processo nº 8002628-56.2021.8.05.0038
Elias Cardoso de Oliveira
Jose Americo Francisco Ramos
Advogado: Marizete Santos Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:40
Processo nº 8002795-26.2024.8.05.0149
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Erik Araujo da Silva
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 12:25