TJBA - 8100841-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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29/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:21
Expedição de decisão.
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16/04/2025 17:38
Declarada incompetência
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12/04/2025 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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11/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 19:02
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:21
Juntada de parecer
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19/11/2024 18:58
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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19/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8100841-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amanda Maria Queiroz Pereira Advogado: Maria Paula Queiroz Barbosa (OAB:BA52503) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8100841-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) trata-se de um órgão de suporte técnico responsável exclusivamente por fornecer informações especializadas baseadas em evidências científicas aos Magistrados, visando auxiliá-los na tomada de decisões relacionadas à adequação técnica, clínica, contratual ou de políticas públicas, conforme o caso, sobre medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos, exames diagnósticos, internações, entre outros aspectos pertinentes ao sistema público de saúde (SUS) ou à saúde suplementar (abrangendo, neste âmbito, o Planserv).
Este Juízo de Fazenda Pública e Saúde Pública tem observado que, em casos similares, os pareceres apresentados pelo NAT-Jus têm se revelado genéricos, sem a devida especificidade quanto às particularidades de cada demanda, limitando-se muitas vezes a reproduzir um texto padronizado.
Ressalta-se que tal conduta compromete a efetividade e a precisão das decisões judiciais, visto que o NAT-Jus possui a função de fornecer análises técnicas fundamentadas e específicas, com base em evidências científicas, que visem subsidiar a tomada de decisão pelos magistrados de forma adequada e segura.
Assim, espera-se que, no presente caso, o NAT-Jus cumpra a função a que se destina, elaborando um parecer técnico completo e direcionado às particularidades dos autos, conforme determinação expressa neste despacho.
Considerando o pedido formulado pela parte autora para a realização de cirurgia bucomaxilofacial, alegando tratar-se de medida essencial à manutenção e recuperação de sua saúde, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), visando a elaboração de análise técnica fundamentada, com base em critérios científicos e clínicos, acerca do procedimento requerido.
A medida busca fornecer a este juízo elementos técnicos necessários para prolação de decisão justa e adequada, em conformidade com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC/15), da ampla defesa e do contraditório (art. 7º do CPC/15).
Ademais, fixo os seguintes quesitos específicos a serem respondidos pelo NAT-Jus: A cirurgia bucomaxilofacial pleiteada pela parte autora é caracterizada, sob o ponto de vista técnico e científico, como um procedimento meramente estético ou apresenta finalidades terapêuticas, voltadas ao restabelecimento da saúde do paciente? A resposta deve estar fundamentada nas diretrizes médicas e científicas aplicáveis ao caso.
O procedimento cirúrgico requerido é considerado indispensável para assegurar a integridade física e a recuperação da saúde da parte autora? Nesse sentido, deve o NAT-Jus informar quais seriam as consequências previsíveis para a saúde do paciente em caso de não realização da intervenção.
Existem alternativas terapêuticas ou cirúrgicas menos invasivas e com menor risco que possam alcançar resultados semelhantes ao procedimento solicitado? Em caso positivo, descreva as alternativas possíveis e a viabilidade de sua realização.
A não realização da cirurgia pode causar danos irreversíveis ou de difícil reparação à condição atual de saúde da parte autora, comprometendo sua qualidade de vida ou sua capacidade funcional? Em resposta, detalhar os riscos e os impactos à saúde física e psicológica do paciente.
O procedimento pleiteado é compatível com os parâmetros adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de cirurgias bucomaxilofaciais, ou sua natureza extrapola o rol de procedimentos ordinariamente autorizados pelo sistema público de saúde? Os materiais e insumos específicos solicitados para a realização do procedimento são considerados essenciais para o sucesso e segurança da cirurgia? Em resposta, informar se tais materiais são indispensáveis ou se existem substitutivos com menor custo e eficácia equivalente, conforme as melhores práticas médicas.
Há cobertura contratual pelo Planserv para a realização da cirurgia e utilização dos materiais solicitados, de acordo com as cláusulas contratuais do plano de saúde suplementar da parte autora? Em caso positivo, informar as condições e eventuais limitações de cobertura previstas no plano.
Determino que o NAT-Jus elabore a análise técnica de forma clara e objetiva, a fim de subsidiar este juízo na apreciação da necessidade e urgência da medida pleiteada em sede de tutela de urgência antecipada (satisfativa).
Intime-se o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para que apresente novo parecer técnico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo vedada a expedição de parecer meramente genérico.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 17:20
Juntada de informação
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31/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:54
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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27/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:40
Juntada de parecer
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06/08/2024 17:47
Juntada de informação
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06/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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