TJBA - 8007658-43.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:04
Expedição de sentença.
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:41
Juntada de Alvará
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07/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2024 11:18
Expedição de sentença.
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:32
Expedição de sentença.
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02/12/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007658-43.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Cleidimar Chagas Oliveira Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Advogado: Rosa Carla Barbosa Magalhaes (OAB:BA37649) Menor: Gisele Chagas Oliveira Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Advogado: Rosa Carla Barbosa Magalhaes (OAB:BA37649) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007658-43.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: CLEIDIMAR CHAGAS OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por CLEIDIMAR CHAGAS OLIVEIRA e GISELE CHAGAS OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica qualificada nos autos.
As requerentes aduziram que são filhas de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, falecido em 2018, vítima de um acidente de trânsito, alegaram também que em 2021 entraram em contato com a ré para obter informações sobre como receber a indenização oriunda do seguro DPVAT.
No entanto, mesmo seguindo todas as instruções prestadas pela requerida, não conseguiram realizar o cadastro para o recebimento do seguro.
Novamente entraram em contato com a requerida para solucionar o aludido problema e foram passadas novas orientações, contudo, o problema não foi solucionado.
Após essas tentativas, voltaram a contatar a ré para entender o que estaria gerando aquele imbróglio, mais uma vez foram dadas instruções para proceder diante daquela situação.
Após essas tentativas receberam a informação de que já havia sido feito um cadastro para recebimento do seguro e que o processo administrativo não poderia prosseguir visto que havia uma ação judicial em trâmite.
Em resposta as autoras afirmaram que o referido processo já havia sido prolatada sentença com trânsito em julgado, todavia, a requerida alegou não ser possível prosseguir com o cadastro e análise pela via administrativa.
Diante da falta de resolução do problema, as autoras propuseram a presente ação no intuito de receberem o Seguro DPVAT e ainda pugnaram pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID n.º 120710229/120718445).
O feito foi admitido pelo despacho de ID n.º 126664098, no qual foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora e determinada a citação da parte ré.
Por meio do despacho de ID n.º 154288788 foi designada audiência de conciliação.
No mesmo ato ficou determinada a intimação do Ministério Público.
A ré apresentou contestação ao ID n.º 155104339, arguindo em sede de preliminares a ausência de requerimento administrativo para o recebimento do seguro, a inépcia da inicial por falta de documentação indispensável à propositura da ação, como também a ilegitimidade ativa devido a ausência de comprovação de outros herdeiros.
Aduziu que a certidão de óbito apresentada nos autos não atesta a causa da morte, o que prejudicaria a análise do nexo de causalidade e o pedido de seguro.
Argumentou ainda que as autoras não comprovaram a condição de únicas beneficiárias.
Ademais, alegou que não foi provado pelas autoras existência de grave incômodo para que se ficasse configurado o dano moral postulado.
Argumentou a respeito da impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como acerca da incidência de juros de mora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A audiência de conciliação ocorreu conforme o termo de audiência de ID n.º 163185801, no entanto, se mostrou infrutífera.
A parte autora apresentou sua manifestação (ID n.º 165392655) quanto à contestação apresentada pela ré.
Aduziu que foram apresentados outros documentos que comprovam que o óbito do de cujus ocorreu devido acidente de trânsito e afirmou que não há outros beneficiários.
Aduziu que a ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais, em razão das tentativas de receber o seguro e das dificuldades suportadas para obterem esse direito.
Por fim, argumentou sobre a necessidade de se inverter o ônus da prova e pugnou pelo julgamento da lide nos termos da inicial.
Através do despacho de ID n.º 196093060, foi intimado o Ministério Público para que se manifestasse.
Por meio do documento de ID n.º 198332648 veio a manifestação do Parquet afirmando não ter interesse em intervir no feito, visto a superveniência da maioridade civil de uma das autoras.
Através do despacho de ID n.º 219420632 foi intimada a autora para regularizar a sua representação nos autos.
Em resposta a autora apresentou a documentação de ID n.º 235970642.
Por meio do despacho de ID n.º 287417066 as partes foram intimadas para declarar se possuíam outras provas a serem produzidas.
A parte autora informou não possuir interesse em produzir novas provas (ID n.º 299653515).
A ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. nº 331749775).
A parte autora, por meio da petição de ID n.º 369211305, pugnou pelo indeferimento do pedido de designação de audiência formulado pela ré visto que as autoras não teriam qualquer informação extra sobre o acidente de trânsito.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Através da decisão de ID n.º 357209001, foram rejeitada as preliminares arguidas pela ré.
Ultrapassadas as preliminares foi dado início à fase de organização do processo, em que foi indeferida a prova requerida pela parte ré.
A ré apresentou embargos de declaração ID n.º 390094870, no qual aduziu que a decisão proferida deixou de analisar o pedido de produção de prova oral para esclarecer a ausência de outros herdeiros.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
Por meio do despacho de ID n.º 422197579 ficou intimada a parte embargada para contrarrazoar o embargo interposto pela ré.
Foi proferida decisão ID n.º 442606116, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração interposto pela ré.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Após análise das preliminares apresentadas pela ré, as alegações foram devidamente enfrentadas e afastadas, conforme decisão anteriormente proferida (ID n.º 357209001).
Encerrada a fase de saneamento e organização, bem como a fase instrutória, com as partes devidamente intimadas e sem a necessidade de produção de novas provas, o processo encontra-se maduro e pronto para julgamento.
DO MÉRITO.
No que se refere ao pedido principal das autoras, relativo ao recebimento do seguro DPVAT, verifica-se que o falecimento do de cujus decorreu de acidente de trânsito, fundamentando tal conclusão no Boletim de Ocorrência (ID n.º 120711075) que indica que a causa da morte decorreu de um acidente automobilístico.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova capaz de infirmar o nexo de causalidade demonstrado pelas autoras.
Limitou-se a alegar genericamente a ausência de provas, sem trazer ao autos qualquer evidência contrária ou prova pericial que questionasse a versão dos fatos apresentada pelas requerentes.
Diante das provas robustas apresentadas pelas autoras e da ausência de qualquer evidência em contrário pela parte ré, conclui-se que o nexo de causalidade entre o falecimento do de cujus e o acidente de trânsito está devidamente comprovado nos autos.
O acidente foi causa direta do óbito, o que assegura às autoras o direito ao recebimento do seguro DPVAT.
Nesse sentido, a legislação específica aplicável ao caso, a Lei n.º 6.194/74, art. 4º, estabelece que em caso de morte a indenização será paga, na falta do cônjuge, aos herdeiros legais.
As autoras comprovaram sua condição de herdeiras legais do falecido ao juntarem aos autos documentos que as identificam como suas filhas (ID n.º 120710234/120710236).
De acordo com o art. 1.845, do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido.
Diante disso, não cabe às autoras a obrigação de provar um fato negativo, como a inexistência de outros herdeiros.
A regra do ônus da prova, contida no art. 373 do CPC, estabelece que cada parte deve provar os fatos constitutivos do seu direito.
As autoras já cumpriram esse ônus ao apresentarem documentos que demonstram sua condição de descendentes diretas e, portanto, herdeiras naturais do de cujus.
Nesse sentido, alinha-se seguinte jurisprudência do TJMG: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HERDEIROS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
A indenização por morte decorrente de seguro obrigatório DPVAT deve ser paga aos herdeiros legais que comprovarem tal situação.
A correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT deve incidir desde a data do acidente. (TJ-MG - AC: 10000205997737001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
A exigência de uma prova negativa, neste contexto, seria irrazoável e excessivamente onerosa, desvirtuando o propósito processual.
Na ausência de qualquer outra indicação ou prova pela parte ré de que existem outros herdeiros com direito ao seguro, prevalece a presunção de que as autoras, na qualidade de filhas, são legítimas beneficiárias.
O pagamento efetuado pela seguradora será presumido como realizado de boa-fé, extinguindo a obrigação de indenizar referente ao seguro DPVAT.
Na hipótese de eventual surgimento de outro interessado que se declare também herdeiro do falecido, este deverá pleitear seu direito diretamente contra o beneficiário que recebeu o valor da indenização.
Ademais, conforme comprovado nos autos, as autoras realizaram diversas tentativas de resolver administrativamente a questão, sem sucesso, devido à postura da ré de não dar prosseguimento ao processo administrativo.
Por meio da Lei n.º 6.194/74 é possível verificar a fundamentação do pedido autoral, embasando o pleito no valor integral do seguro em razão do falecimento do segurado: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Como se vê, o valor integral do seguro é atribuído para o caso de morte ou invalidez permanente, havendo comprovação nos autos da situação caracterizadora da invalidez permanente alegada pelo requerente.
Nesse sentido, a negativa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, sob a alegação de inexistência de requerimento administrativo válido, não se justifica, visto que as autoras forneceram a documentação essencial e seguiram todas as instruções prestadas pela ré.
E sendo nítido que a causa da morte adveio de acidente de trânsito, resta configurado o direito das autoras ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
DOS DANOS MORAIS As autoras pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na importância de 10 salários mínimos, em razão das repetidas tentativas infrutíferas de recebimento do seguro e das dificuldades enfrentadas para exercer esse direito.
Para que se configure o direito à indenização por danos morais é necessária a demonstração de que houve lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psicológica.
No presente caso, as autoras não comprovaram a existência de qualquer abalo psicológico significativo ou ofensa à sua dignidade que possa justificar o deferimento de reparação por danos morais.
A simples demora ou negativa no pagamento do seguro DPVAT, por si só, não configura o dano moral.
Alinha-se a esse entendimento as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
MERO DISSABOR QUE NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. "Não há falar em reparação por danos morais em razão da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de simples descumprimento de obrigação contratual, sem comprovação do efetivo prejuízo imaterial sofrido pelo autor" (Apelação Cível nr. 0006143-77.2013.8.24.0075, de Tubarão.
Quarta Câmara de Direito Civil.
Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior.
Julgado em 27.4.2017).
FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03014366220178240039 Lages 0301436-62.2017.8.24.0039, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DANO MORAL.
DEMORA.
IMPROCEDÊNCIA.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece inadimplemento contratual do pagamento do seguro DPVAT como mero dissabor, descaracterizando-o como ato ilícito, em regra. 2.
Os fatos articulados pelos autores carecem de prova do abalo moral sofrido[...].(TJ-PA 00063366320168140076, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
A negativa da ré em proceder ao pagamento do seguro ocorreu em razão de questões administrativas e da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a regularidade do pedido.
Em nenhum momento restou demonstrada a prática de conduta abusiva, vexatória ou realizada de má-fé por parte da seguradora que pudesse ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Diante da ausência de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de dano moral, e considerando que a conduta da ré se limitou a atuar no estrito cumprimento de suas obrigações legais, não há que se falar em danos morais.
A situação descrita pelas autoras não ultrapassa meros dissabores, não se configurando como dano moral indenizável.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Para a atualização da indenização referente ao seguro DPVAT deve-se observar os critérios de correção monetária e juros de mora, de modo a garantir o valor a ser pago às autoras.
A requerida, em sua contestação, sustentou que a correção monetária deveria incidir a partir da data de ajuizamento da ação, utilizando-se o índice INPC, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81.
Ademais, argumentou que os juros de mora deveriam ser calculados a partir da citação.
Entretanto, o entendimento que prevalece nesse caso é de que a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente de trânsito que resultou no falecimento do genitor das autoras.
Tal entendimento é pacificado pela Súmula n.º 580, do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe que as correções monetárias nas indenizações do seguro DPVAT, por morte, invalidez ou despesas de assistência médica e suplementares incide desde a data do evento danoso.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.(Súmula n. 580, do STJ).
Em se tratando dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação.
A orientação consolidada pela jurisprudência do STJ, em casos de responsabilidade civil, determina que os juros moratórios sejam computados a partir da citação inicial do réu, conforme disposto na súmula n.º 426, do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.(Súmula n.º 426, do STJ).
Dessa forma, para o presente caso, a correção monetária sobre o valor devido deve ser calculada desde a data do acidente que ocasionou o falecimento do genitor das autoras, enquanto os juros de mora devem ser contados a partir da data em que a ré foi citada para integrar o processo.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento do seguro na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao seguro DPVAT; b) Condenar ainda, a parte requerida, ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor do seguro, os juros de mora, de 01% ao mês, serão fixados a partir da data da citação do réu, enquanto a correção monetária, calculada pelo INPC, deverá incidir a partir da data do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte requerida, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/11/2024 16:16
Juntada de Petição de CIENTE
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31/10/2024 11:39
Expedição de sentença.
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30/10/2024 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:22
Decorrido prazo de CLEIDIMAR CHAGAS OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:51
Decorrido prazo de GISELE CHAGAS OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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05/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:59
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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02/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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11/06/2023 09:28
Decorrido prazo de GISELE CHAGAS OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 09:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2023 23:59.
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09/06/2023 23:03
Decorrido prazo de CLEIDIMAR CHAGAS OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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05/06/2023 14:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
05/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
25/05/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 11:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
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01/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 20:39
Decorrido prazo de CLEIDIMAR CHAGAS OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 20:47
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
26/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:33
Decorrido prazo de GISELE CHAGAS OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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22/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:42
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/05/2022 15:07
Expedição de despacho.
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10/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:21
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2021 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2021 05:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2021 23:59.
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02/11/2021 09:10
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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02/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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18/10/2021 12:23
Expedição de despacho.
-
18/10/2021 12:11
Expedição de despacho.
-
18/10/2021 12:10
Expedição de despacho.
-
18/10/2021 10:27
Expedição de despacho.
-
18/10/2021 10:24
Expedição de despacho.
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15/10/2021 10:34
Audiência Conciliação e mediação designada para 02/12/2021 15:45 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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14/10/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 10:34
Expedição de despacho.
-
13/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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12/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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