TJBA - 0307069-78.2012.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:28
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:28
Decorrido prazo de Secretario de Administração do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:20
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:20
Decorrido prazo de Secretario de Administração do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:22
Decorrido prazo de Joêngela Bomfim Meneses em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:14
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/04/2025 16:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/02/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Joêngela Bomfim Meneses em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Secretario de Administração do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de mandado
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07/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Bahia em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretario de Administração do Estado da Bahia em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0307069-78.2012.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joêngela Bomfim Meneses Advogado: Jailma Dos Santos Meneses (OAB:BA74144) Advogado: Haroldo Catarino Dos Santos (OAB:BA4706-A) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nei Viana Costa Pinto Terceiro Interessado: Washington Araujo Carige Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0307069-78.2012.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Joêngela Bomfim Meneses Advogado(s): HAROLDO CATARINO DOS SANTOS (OAB:BA4706-A), JAILMA DOS SANTOS MENESES (OAB:BA74144) IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÊNGELA BOMFIM MENESES contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.
Através do acórdão de ID.71846406, à época da relatoria da Desa.
Márcia borges Faria, já transitado em julgado (ID.71846410), a segurança foi concedida ao impetrante, confirmando a liminar: “[...]Assim sendo, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora proferida. ”. (grifos nossos) Nesse contexto, verifica-se ao ID.71843416 que a liminar fora deferida nos seguintes termos: “DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar que os Impetrados forneçam à Requerente o medicamento denominado Hematina, em dose de 250 mg ao dia, pelo tempo necessário ao devido restabelecimento de sua saúde, nos termos das respectivas prescrições dos médicos que a acompanham, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, em caso de descumprimento, e a incursão dos responsáveis em crime de desobediência.” Na petição de ID.71893391, o impetrante informa que “Desde a concessão do fármaco por decisão judicial desta respeitável Seção Cível de Direito Público que determinou o fornecimento à Requerente do medicamento denominado Hematina pelos Impetrados, em dose de 250 mg ao dia, pelo tempo necessário ao devido restabelecimento de sua saúde, nos termos das respectivas prescrições dos médicos que a acompanham, foi iniciado seu tratamento”.
Ainda, assevera que “A requerente encontra-se hospitalizada em estado grave, no leito de terapia intensiva desde o dia 25/09/2024, quando apresentou quadro de nova crise da doença Porfiria Aguda Intermitente.
Conforme avaliação médica assistente, a requerente necessita do uso da medicação no atual internamento, com a dosagem atualizada de 300 mg, dose diária, por 07 dias”.
No mais, sustenta que “Em exame ATUALIZADO feito no dia 17/10/2024 pode-se constatar que se mantêm a doença”.
Pugna “Com a máxima urgência que o caso merece, seja o ESTADO DA BAHIA, intimado na forma legal, através da pessoa do Advogado-Geral do Estado, para no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) a contar do recebimento da intimação, disponibilize a autora, nos termos do acórdão proferido pela Seção Cível De Direito Público do Estado da Bahia; e nas quantidades prescritas no receituário médico, a seguinte medicação: - Hemina 300 mg, dose diária, por 07 dias.”.
Ao final, requer “Na impossibilidade de imediato fornecimento dos medicamentos, seja determinado que o ESTADO DA BAHIA, deposite em conta judicial, a importância correspondente à medicação que será utilizada pela autora nos próximos 07 (sete) dias de tratamento, cumprindo-lhes juntar aos autos os respectivos comprovantes da compra”. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em tela, verifica-se que a segurança concedida ao ID.71846406 determinou que os Impetrados fornecessem à Impetrante o medicamento denominado Hematina, em dose de 250 mg ao dia, pelo tempo necessário ao devido restabelecimento de sua saúde, em decorrência da Porfiria Aguda que a acometia à época da impetração do presente Mandado de Segurança, conforme relatório médico juntado ao ID.71843411.
Destarte, observa-se que a doença ainda acomete à Impetrante, como bem destacado pelo relatório médico ao ID.71893414, elaborado por João Vitor de Andrade Farias, médico, CRM-BA 42215, do Hospital Santa Izabel, proferido no dia 04/10/2024, que informa “paciente 63 anos, com diagnóstico prévio de Porfia Aguda Intermitente em 2012, sendo realizado à época exames bioquímicos para confirmação do diagnóstico e necessidade do uso de Hematina para controle de doença”.
Ainda, o mesmo relatório médico ao ID.71893414 dispõe que “Evoluiu com complicações graves e necessidade de continuidade do cuidado em HomeCare desde então”.
Além disso, o mesmo relatório médico ao ID.71893414 registra que a “paciente admitida neste serviço em 25/09/2024, em leito de terapia intensiva por nova crise de Porfiria Aguda Intermitente [...] apresentava alteração de nível de consciência além de dor abdominal intensa e difusa”.
Fora isso, o mesmo relatório médico ao ID.71893414 informa que a Impetrante tem “necessidade de uso de Hematina no atual internamento”.
No mais, verifica-se que a Impetrante solicitou 4 (quatro) vezes o medicamento perante o Planserv, por meio dos protocolos nº 41913320241004002134, no dia 04/10/2024 (ID.71895371), 41913320241008003762 e 41913320241008000924, no dia 08/10/2024 (IDs.71895381 e 71895385), 41913320241013000165, no dia 13/10/2024 (ID.71895384).
Contudo, sem resposta.
Ademais, registre-se que a recalcitrância do ente federativo, na pessoa dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, para além de violar os princípios da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e, pode, inclusive, configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, torna-se possível, com fundamento no art. 77, inciso IV, do CPC, que a responsabilidade pela multa ou outra medida atípica, na situação, em epígrafe, recaia sobre o agente público responsável pelo seu cumprimento, sobretudo porque desfrutam do atributo da imediata executoriedade.
Ainda, no art. 139 do Código de Processo Civil-CPC possibilita a determinação de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por sua vez, em recente decisão, na ADI 5941, o STF declarou que medidas coercitivas atípicas podem ser autorizadas pelo juiz, quando necessárias à execução de ordem judicial, e, ainda, o Ministro Relator, Luiz Fux, salientou que tais medidas devem ser aplicadas segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a necessidade de cada caso em concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA PESSOAL POR DIA DE ATRASO.
AGENTE PÚBLICO QUE DETÉM RESPONSABILIDADE DIRETA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
A imputação de multa ao servidor público responsável pelo cumprimento da ordem, em tese possível, dependerá das justificativas a serem apresentadas quanto aos esforços de cumprimento da decisão.
Hipótese em que o Secretário Executivo do Ministério da Saúde tem a obrigação de indicar meios de cumprimento, pelo dever de colaboração com a justiça.
Tal obrigação decorre de disposição expressa do artigo 77, IV, do CPC, impondo a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo o dever de colaborar para a efetividade da jurisdição, sob pena de aplicação de multa coercitiva Exauridas as mais possibilidades de constrição à obrigação de fazer do ente público, possível admitir-se medida mais gravosa, visando à efetivação de tutela de direito fundamental à saúde, decorrente do texto constitucional (Art. 196, CF).
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AG: 50533653120204040000 5053365-31.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
GESTOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, é dever de todos aqueles que participam do processo agir com boa-fé e cooperarem na busca da efetividade das decisões judiciais.
Desse modo, a postura omissiva do impetrante diante de determinação oriunda do Juízo pode configurar ato atentatória à dignidade da justiça passível de multa, conforme art. 77, IV, §§ 1º 2º, CPC.
BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não há que se falar em violação a direito líquido e certo do impetrante quando inexistem, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, do montante constrito em conta bancária de sua titularidade.
Mandado de Segurança conhecido e denegado. (TRT-16 0016354-65.2022.5.16.0000, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MULTA PESSOAL AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SENDO CABÍVEL APENAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Agravante e ao Município de Altamira Estado do Pará e ao Município de Altamira a obrigação de providenciar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o agendamento do procedimento cirúrgico para realização de troca valvar mitral na paciente substituída pelo Ministério Público.
A insurgência do Agravante é em relação às medidas coercitivas impostas para o cumprimento da obrigação, especificamente em relação à determinação de bloqueio de verba pública no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. an"; mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin; mso-fareast-language: EN-US;">2.
Em relação ao bloqueio de verbas públicas, há entendimento firmado no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), acerca da sua possibilidade, com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete risco à saúde e à vida do demandante, o que se aplica a lide. 3.
Não prospera o argumento acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da decisão no Hospital Regional de Santarém, uma vez que a decisão agravada determina o cumprimento da obrigação na “cidade de Santarém/PA, Belém/PA ou outro local indicado para o tratamento” sendo cabível a efetivação da medida em localidade diversa. 4. É cediço o entendimento acerca da impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor público, sendo cabível apenas a medida coercitiva na pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da medida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de novembro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800690-97.2021.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DOADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE À UNIÃO.
OBSERVÂNCIA DO QUE RESTOU DECIDIDO NO COMANDO SENTENCIAL.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES CONTRA O ENTE PÚBLICO AGRAVANTE PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CABIMENTO.
MULTA ARBITRADA EM DESFAVOR DO GESTOR MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO ART. 77, INCISO IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
ALARGAMENTO DO PRAZO PARA LIBERAÇÃO DA ÁREA.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA DE FORMA IMEDIATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município executado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que: 1) deferiu requerimento apresentado pelo Ministério Público Federal para impor ao Prefeito do ente público recorrente, multa no valor de R$ 4.400,00, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC; 2) determinou que o ora agravante fosse novamente intimado para o imediato cumprimento da obrigação de desocupação da área que fora doada em 1963 pelo ente municipal à União para o fim de que esta ali instalasse Escola de Iniciação, devendo igualmente abster-se de realizar qualquer obra ou uso indevido do terreno, salvo autorização da União, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, na forma do art. 536 do CPC. 2.
O julgador monocrático fundamentou o ato judicial recorrido, baseando-se nas seguintes premissas: 1) nada obstante o Prefeito tenha editado decreto municipal suspendendo as atividades na área em questão, a Administração Municipal continuou permanecendo no terreno, em evidente descumprimento do comando sentencial transitado em julgado, fato que, a seu ver, ensejaria a imposição, em desfavor do aludido gestor público, da multa prevista no art. 77, inciso IV, do CPC; 2) o Município, muito embora ciente da sentença, voluntariamente resolveu descumpri-la, passando a ocupar o terreno e nele manter seus equipamentos e estruturas, sob a justificativa de que atenderia o interesse público, o que, no seu sentir, faria incidir a multa estatuída no art. 536 do CPC no valor diário de R$ 500,00, até que haja a comprovação do cumprimento integral dos termos do comando sentencial transitado em julgado. 3.
A tese sustentada pelo recorrente é no sentido de que se mostra descabida a ordem exarada pelo magistrado singular, pois a condenação do ente público foi apenas no sentido de que a edilidade se abstivesse de realizar qualquer atividade no local designado, sem prévia autorização da União, não havendo, na sentença condenatória, nenhum indicativo de que o Município deveria desocupar por completo o imóvel, mais ainda quando ele estaria sendo usado em prol da população local, sendo, assim, inoportuna a fixação de multa em seu desfavor bem como contra o Chefe do Executivo local, que afirma vir agindo de boa-fé ao utilizar o terreno para fins sociais e de recuperação do solo da área. 4.
Na sentença condenatória, há comando implícito de desocupação da área em questão, na medida em que, em seu bojo, restou afastada qualquer possibilidade de o Município recorrente continuar exercendo sobre a localidade eventuais poderes relacionados à posse ou à propriedade do bem.
A sentença entendeu permanecer válida e eficaz a doação feita em 29/05/1963 pelo Município à União relativamente ao imóvel em tela, não podendo, assim, a edilidade realizar qualquer conduta, ato ou obras públicas na área, sem autorização do ente público donatário. 5.
Se é da vontade do município usar o imóvel - doado à União para instalação de uma escola que não veio a ser construída -, deve entabular negociações com o ente federal para tanto, regularizando a ocupação; não lhe sendo lícito, porém, ignorar o comando judicial prolatado em seu desfavor, mantendo atividade no imóvel quando há sentença obrigando-o a desocupá-lo. 6.
Não é possível que o município resolva desconsiderar ordem judicial já expedida, transitada em julgado desde 22/08/2018, sob a justificativa de que estaria a atender o interesse público. É que, na situação narrada, não há espaço para discricionariedade do aludido ente federativo, daí a razão, inclusive, de ser possível a fixação em seu desfavor da multa prevista no art. 536 do CPC como forma de impulsioná-lo a cumprir o dever que lhe foi dirigido. 7.
Também não há óbice a que seja arbitrada multa em desfavor do gestor municipal com fundamento no art. 77, inciso IV, do CPC. É que, pela manifestação acostada aos autos pelo Município de Acopiara - que na ocasião, inclusive, encontrava-se representado pelo seu prefeito -, não há dúvidas de que o aludido gestor efetivamente tinha ciência do comando sentencial que determinou a paralisação de "quaisquer atos ou obras públicas" no imóvel em questão, tanto que, no bojo daquela peça informativa, tenta-se justificar a sua decisão de permanecer com o plantio de mudas na área em questão - mesmo após a prolação daquele ato judicial -, sob o argumento de que se estava utilizando o terreno para fins sociais, em benefício da população local. 8.
Outrossim, ainda que não constasse dos autos a referida informação, é pouco crível se supor que, cuidando-se de um município de pequeno porte, o Chefe do Executivo efetivamente não tivesse conhecimento da sentença proferida na ação de conhecimento, ainda mais em se tratando de assunto relevante envolvendo a Administração Municipal. 9.
A documentação acostada aos autos entremostra que apenas em junho de 2021 é que o Prefeito editou o Decreto nº 048 suspendendo as atividades do Viveiro Municipal de Mudas no imóvel em questão, tendo, porém, a Administração Municipal, mesmo após a edição do referido ato normativo, permanecido no terreno, em descumprimento à determinação de desocupação que implicitamente lhe havia sido dirigida, fato que justifica a imposição da multa em questão, mormente quando arbitrada em patamar razoável. 10.
Não se pode, todavia, assegurar que haja a desocupação "imediata" da área, vez que, levando-se em conta as atividades que vêm sendo desenvolvidas na localidade, não seria possível ao Município recorrente desocupar imediatamente o imóvel, devendo ser-lhe concedido prazo que de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do presente acórdão, interregno que se mostra suficiente para que seja cumprida a obrigação em debate. 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para reformar a decisão recorrida no ponto em que determinou que o ora recorrente desocupasse de forma imediata o imóvel em discussão, devendo ser-lhe assegurado, para tanto, o prazo de 60 dias, a contar de sua intimação acerca do presente julgamento.
CAGM (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814557-45.2021.4.05.0000, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª TURMA) Nestas condições, com esteio nos artigos 139, inciso IV, 536 e 537, do CPC, determino a intimação pessoal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, bem como do ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar cumprimento ao acórdão de ID.71846406, comprovando o fornecimento do medicamento Hematina, em dose de 250 mg ao dia, pelo tempo necessário ao devido restabelecimento da saúde, em decorrência da Porfiria Aguda, à Impetrante, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que poderá ser majorada em caso de recalcitrância e estendida à autoridade coatora, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções de natureza da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC, bloqueio de contas públicas, além daquelas de índole penal ou administrativa decorrentes do descumprimento da ordem mandamental destinadas às autoridades coatoras, mediante a extração de cópias dos autos e posterior envio ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência, improbidade administrativa e prevaricação.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora MR28 -
02/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de mandado
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31/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:44
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 29/10/2024.
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26/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Seção Cível de Direito Público
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24/10/2024 13:27
Cominicação eletrônica
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24/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/10/2024 16:56
Devolvidos os autos
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de conclusão de juntada
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de acórdão
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de despacho
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de decisão
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/09/2016 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE/ARQUIVO
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29/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Camara Destino: SECOMGE Arquivo
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23/08/2016 00:00
Baixa Definitiva
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16/08/2016 00:00
Recebido do SECOMGE/ARQUIVO
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16/08/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Arquivo Destino: Secretaria de Câmara
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14/05/2013 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE/ARQUIVO
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14/05/2013 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE/ARQUIVO
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06/05/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Camara Destino: SECOMGE Arquivo
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06/05/2013 00:00
Baixa Definitiva
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06/05/2013 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/05/2013 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/05/2013 00:00
Petição
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06/05/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Camara Destino: SECOMGE Arquivo
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06/05/2013 00:00
Baixa Definitiva
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06/05/2013 00:00
Transito em Julgado
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06/05/2013 00:00
Petição
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06/05/2013 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/05/2013 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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27/03/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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27/03/2013 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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25/03/2013 00:00
Publicação
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25/03/2013 00:00
Publicação
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21/03/2013 00:00
Recurso prejudicado
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21/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2013 00:00
Julgado
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21/03/2013 00:00
Segurança (Concessão)
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21/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2013 00:00
Julgado
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14/03/2013 00:00
Publicação
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14/03/2013 00:00
Publicação
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12/03/2013 00:00
Inclusão em pauta
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12/03/2013 00:00
Inclusão em pauta
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26/02/2013 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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26/02/2013 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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25/02/2013 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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25/02/2013 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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25/02/2013 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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19/11/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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19/11/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/11/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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19/11/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/11/2012 00:00
Documento
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19/11/2012 00:00
Recebido do SECOMGE pela Secretaria de Câmara
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19/11/2012 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara
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19/11/2012 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
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14/11/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/11/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
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14/11/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/11/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/11/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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08/11/2012 00:00
Decisão Cadastrada
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22/10/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/10/2012 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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18/10/2012 00:00
Vista ao Advogado
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18/10/2012 00:00
Publicação
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17/10/2012 00:00
Recebido pelo Relator do Revisor
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17/10/2012 00:00
Remetido - Origem: Revisor Destino: Relator
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17/10/2012 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2012 00:00
Publicação
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17/10/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/10/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/10/2012 00:00
Recebido pelo Relator do Revisor
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17/10/2012 00:00
Remetido - Origem: Revisor Destino: Relator
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16/10/2012 00:00
Mero expediente
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16/08/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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16/08/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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16/08/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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16/08/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/08/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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16/08/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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16/08/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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16/08/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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10/08/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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10/08/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/08/2012 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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10/08/2012 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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10/08/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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10/08/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/08/2012 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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10/08/2012 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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31/07/2012 00:00
Publicação
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30/07/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/07/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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30/07/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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30/07/2012 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2012 00:00
Publicação
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30/07/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/07/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/07/2012 00:00
Mero expediente
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23/07/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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23/07/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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20/07/2012 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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19/07/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
19/07/2012 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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14/06/2012 00:00
Vista à PGE
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13/06/2012 00:00
Documento
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13/06/2012 00:00
Documento
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12/06/2012 00:00
Expedição de Ofício
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07/06/2012 00:00
Publicação
-
07/06/2012 00:00
Publicação
-
06/06/2012 00:00
Documento
-
06/06/2012 00:00
Documento
-
06/06/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
06/06/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/06/2012 00:00
Publicação
-
05/06/2012 00:00
Publicação
-
04/06/2012 00:00
Mero expediente
-
04/06/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/06/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/06/2012 00:00
Petição
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04/06/2012 00:00
Expedição de Ofício
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04/06/2012 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/06/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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01/06/2012 00:00
Mero expediente
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30/05/2012 00:00
Petição
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30/05/2012 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/05/2012 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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30/05/2012 00:00
Petição
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29/05/2012 00:00
Publicação
-
28/05/2012 00:00
Documento
-
28/05/2012 00:00
Publicação
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25/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
25/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
25/05/2012 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2012 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
25/05/2012 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/05/2012 00:00
Recebido do SECOMGE
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24/05/2012 00:00
Liminar
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24/05/2012 00:00
Publicação
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22/05/2012 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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22/05/2012 00:00
Distribuição por Sorteio
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22/05/2012 00:00
Recebido do 1º Vice pelo SECOMGE
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21/05/2012 00:00
Remetido - Origem: 1º Vice Destino: SECOMGE
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18/05/2012 00:00
Recebido do SECOMGE pelo Gabinete do 1º Vice
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18/05/2012 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Gabinete do 1º Vice
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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