TJBA - 8000577-02.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000577-02.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Elias Cosme De Souza Conceicao Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-02.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ELIAS COSME DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL PREVIDENCIÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por ELIAS COSME DE SOUZA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito que declina na petição inicial.
Afirma a Autora que pleiteou auxílio-doença previdenciário (NB: 625.644.694-5) no dia 14/11/2018, pois encontra-se incapacitada para o trabalho braçal inerente ao labor rurícola, entretanto a autarquia Demandada negou-lhe o benefício vindicado, sob alegação que a enfermidade não o incapacita para o trabalho.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para determinar a concessão do benefício previdenciário, e, ao final, o julgamento procedente do pleito.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial, afirmando que, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios, em ID 29193732.
Laudo médico pericial acostado em ID 49800004. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 59 da Lei no 8.213/91 prevê, para a concessão de auxílio-doença, prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei –, bem como a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença presume a incapacidade, mas com possibilidade de recuperação do beneficiário, sendo concedido em caráter transitório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (caráter temporário).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 do Diploma Legal acima mencionado, exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade.
No presente caso, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, não se identificou quaisquer sinais ou sintomas que pudessem indicar incapacidade para a realização das atividades laborais pela parte autora.
Com base nessas informações, ficou claro que, naquele momento, o autor não apresentava restrições médicas que o impedissem de desempenhar suas atividades no mercado de trabalho com eficiência, razão porque impõe-se a improcedência do pedido.
Por oportuno, cumpre salientar que a perícia foi conduzida por um profissional imparcial, que demonstrou independência e objetividade ao responder os quesitos formulados, de modo que não há indícios de qualquer elemento que possa comprometer a integridade das constatações apresentadas.
A médica perita realizou a avaliação de maneira imparcial e criteriosa, garantindo a confiabilidade das conclusões alcançadas, sendo estas suficientes para o esclarecimento dos fatos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC 2015.
Deixo de condenar ao recolhimento de custas e honorários de sucumbência, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho.
Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E.
TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
31/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
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24/10/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:12
Expedição de intimação.
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23/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 01:47
Decorrido prazo de ELIAS COSME DE SOUZA CONCEICAO em 25/01/2022 23:59.
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06/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 08:38
Expedição de intimação.
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04/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 15:17
Expedição de intimação.
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03/11/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 07:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2020 07:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
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25/06/2020 21:02
Decorrido prazo de ELIAS COSME DE SOUZA CONCEICAO em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:00
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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06/04/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:05
Expedição de intimação via Sistema.
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26/03/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 21:57
Juntada de laudo pericial
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26/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:01
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 03:41
Decorrido prazo de ELIAS COSME DE SOUZA CONCEICAO em 28/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 00:36
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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15/10/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 13:42
Expedição de intimação.
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11/10/2019 13:42
Expedição de intimação.
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11/10/2019 13:42
Expedição de intimação.
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10/10/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 21:03
Conclusos para despacho
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23/09/2019 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 07:38
Decorrido prazo de ELIAS COSME DE SOUZA CONCEICAO em 22/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:03
Publicado Intimação em 30/07/2019.
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31/07/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 16:40
Expedição de intimação.
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29/07/2019 16:39
Expedição de intimação.
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24/07/2019 15:30
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2019 15:29
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2019 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 21:21
Expedição de intimação.
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11/07/2019 19:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 12:22
Expedição de citação.
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03/06/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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