TJBA - 8063442-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81179596
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27/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81179596
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27/05/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:11
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/04/2025 08:44
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:16
Comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/03/2025 03:44
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO - CPF: *86.***.*00-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO - CPF: *86.***.*00-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:38
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:02
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/01/2025 21:18
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8063442-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carmem Palma Da Silva Macedo Advogado: Felipe Faria Toe Alves De Oliveira (OAB:BA21993-A) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063442-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204-A), FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PIATÃ que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0000373-39.2011.8.05.0193, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, assim decidiu: “1.
Bloqueio de Veículo via Renajud.
Considerando o requerimento do credor e a ausência de pagamento voluntário da dívida por parte do(s) executado(s), determino, com base no art. 835, VI, do Código de Processo Civil, o bloqueio de CIRCULAÇÃO TOTAL do veículo registrado em nome do executado CARMEM PALMA DA SILVA MACEDO descrito na ID 416293039 (TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX Placa FMY7705). 2.
Penhora de Veículo(s).
Após a confirmação do bloqueio da transferência, determino, na forma do art. 829 do CPC, a penhora do veículo, os quais deverão garantir o pagamento da dívida exequenda, a ser realizada pelo oficial de justiça, que irá formalizar a constrição judicial sobre o bem, conforme o art. 838 do CPC por meio do auto de penhora.
No mesmo ato, deverá realizar a avaliação do veículo, utilizando a Tabela Fipe ou outro critério adequado para atribuir valor ao bem. 3.
Intimação do Executado CARMEM PALMA DA SILVA.
Após a formalização da penhora e juntado o autor penhora aos autos, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente por Oficial de Justiça, para que tome ciência da penhora realizada e, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 525 do CPC. 4.
Da guarda do veículo.
Nomeio o próprio devedor como depositário do veículo, ficando o bem sob a guarda do próprio devedor.
Fica, desde já, advertido que não poderá alienar, transferir, ocultar o veículo, ou frustrar de qualquer forma a execução, sob pena das sanções legais, inclusive aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5.
Expropriação do Bem.
Após a avaliação, intime-se o exequente para que manifeste seu interesse na adjudicação do bem, nos termos do art. 876 do CPC, ou, caso contrário, para que requeira a alienação particular ou pública (leilão), observando-se as disposições dos artigos 880 e 881 do CPC. 6.
Localização do veículo.
Caso haja notícia de que o veículo esteja localizado em outra COmarca, expeça-se precatória para fins de penhora e avaliação, devendo o exequente recolher as custas devidas referente ao ato de forma prévia. 7.
Defiro o pedido de transferência de valores bloqueados no SISBAJUD (R$ 10.320,26) de titularidade de CARMEM PALMA DA SILVA para o exequente, cuja ordem de transferência para conta judicial protocolo nesta data. 8.
Custas, cálculos atualizados e apresentação de dados bancários.” Em suas razões recursais, ID. 71359896, a agravante pugna, inicialmente, pela gratuidade da justiça, oportunidade na qual informa a ausência de intimação da penhora, alegando que “[...] Conforme documento anexo (íntegra processual), após a realização da penhora, a Agravante EM MOMENTO ALGUM foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 841, §2º do CPC, sobre a realização da penhora, tratando-se de ato nulo!” Assevera haver excesso de penhora, momento no qual afirma que “[...] Em que pese não ser o objeto deste Agravo de Instrumento, cabe consignar que o excesso na penhora em pauta é consequência da Decisão Interlocutória fundamento deste Agravo, reforçando a incidência do periculum in mora, além de materializar, em parte, o fumus boni iures.” Argumenta que resta “[...] Caracterizado, portanto, o periculum in mora, em razão dos graves e fatais prejuízos processuais que poderão advir ao Agravante, acaso seja mantida a decisão que determinou a penhora do automóvel e a transferência do valor penhorado, bem como assim o fumus boni iuris, consistente, precisamente, no entendimento jurisprudencial, a penhora do automóvel merece ser entendida como excesso, bem como a penhora em dinheiro merece ser tida como ato nulo em virtude da ausência de intimação pessoal.” Pontua que “[...] O fundado receio de dano irreparável consiste no prejuízo que poderá ser sofrido pela Agravante ante a possibilidade de não possuir meios suficientes para garantir a sua própria manutenção, e se ver obrigado a contrair dívidas infindáveis na praça para cumprir com a decisão ora vergastada.
Já a verossimilhança das alegações reside, como já explicitado, nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, os quais dão conta de que a Agravante JAMAIS FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA PENHORA REALIZADA.” Por fim, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e, ao final, seja dado provimento, para ver reformada a decisão hostilizada. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do Agravo de Instrumento interposto.
A priori, cumpre de logo analisar o pleito de gratuidade formulado pela recorrente, que resta de logo deferido, tão somente no âmbito recursal.
Vale salientar que o novo CPC, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos) Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020.
No mérito, o cerne da questão recursal diz respeito à possibilidade de revogação da decisão que determinou, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, o bloqueio de circulação total, com posterior penho do veículo registrado em nome da parte executada, bem como deferiu o pedido de transferência de valores bloqueados no SISBAJUD, de titularidade de CARMEM PALMA DA SILVA, para o exequente, sem que tenha havido a efetiva intimação da recorrente acerca da efetivação da penhora.
Note-se que não se está aqui verificando se as alegações ofertadas pela agravante merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão do efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando a legislação aplicável à espécie.
Isto posto, insta de logo salientar o quanto dispõe o art. 995, do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 300, do CPC, assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929) Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida, ao menos parcialmente.
Compulsando os autos de origem, é possível verificar o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações, ID. 414496869, bem como o RENAJUD, ID. 416293039, seguidos pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, ID. 416295921, bem como pela certidão da ausência de intimação de FABIO JOSE XAVIER LIMA JONES, ID. 188774125, e ausência de intimação de CARMEM PALMA DA SILVA, ID. 419449826, razão pela qual forçoso reconhecer que os argumentos expendidos pela agravante, no que pertine à nulidade da penhora, são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada em parte.
Isso porque, conforme o quanto consta no art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, in verbis: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1 A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Veja-se, de igual modo, o quanto estatui o art. 854, § 2º, do Código de Ritos, abaixo transcrito: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [...] Deste modo, não tendo havido a efetiva intimação da parte executada acerca do bloqueio do valor constante do ID. 416295921 e demais, conforme a certidão de ID. 419449826 e ID. 188774125, não há que se falar em transferência de valores bloqueados no SISBAJUD em favor do exequente, como determinou o Magistrado de origem, razão pela qual merece retoques o decisum vergastado.
Note-se que a ausência da intimação do advogado da parte Agravante, se já cadastrado, ou da própria recorrente, caso não possua advogado constituído nos autos, para manifestação acerca do bloqueio de valor via SISBAJUD, caracteriza error in procedendo e, por consequência, implica cerceamento de defesa.
Neste sentido, cito precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS COMANDOS, MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES CONSTRITADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES A RESPEITO DA DECISÃO QUE CONSTRITOU VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 854, § 2º, DO CPC.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REABRIR A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50536142020228240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
IMPUGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. violação manifesta aoS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, contraditório E AMPLA DEFESA. prejuízo evidente. nulidade reconhecida.
DECISÃO desconstituída.
I -Nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante a realização de bloqueio de valores via Bacenjud sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, homologando o magistrado tais cálculos.
Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Artigos 7º, 9º e 10 do CPC/15.
II – Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900715332 nº único0004497-26.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CADASTRADO. 1. (...) 2.
In casu, a ausência da intimação do advogado do Agravante, já cadastrado, nos mandados de avaliação do bem penhorado, caracteriza error in procedendo e, por consequência, implica cerceamento de defesa. 3.
Na hipótese, a determinação do Juízo a quo não foi cumprida a contento, eis que não realizada a intimação pessoal do Executado, apresentando-se o deferimento da adjudicação, medida que afronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5419578-74.2017.8.09.0000, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018) Neste contexto, forçoso reconhecer a nulidade alegada, a fim de garantir à parte Agravante o seu direito público subjetivo, assegurado pela Carta Magna e pilar do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser cassada a decisão hostilizada, a fim de possibilitar a manifestação dos Executados quanto ao bloqueio.
Assim, merece retoques o decisum a quo, para ser deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, posto que vislumbro, neste momento, a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, na medida em que a transferência do valor bloqueado ao exequente poderá provocar prejuízos à recorrente.
De mais a mais, mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
Deve-se frisar que o agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, do artigo 1.018 do CPC, deve ser arguido e provado pela parte agravada - Não existindo o pronunciamento jurisdicional quanto a um dos pedidos formulados expressamente perante o Juízo "a quo", não pode o Tribunal examiná-lo sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0144.09.028571-5/004, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018).
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não tratou do excesso de execução sustentado pela agravante, inexistindo, assim, pronunciamento judicial a respeito.
Mostra-se, assim, imprescindível o enfrentamento da matéria em momento oportuno para, só depois, ser devolvida à instância revisora pela via recursal pertinente.
Mostra-se, assim, inviável a este Órgão Revisor, que não possui competência originária para conhecer da matéria ora ventilada, antecipar-se ao juiz natural da causa.
Somente após a manifestação deste, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte.
Logo, sem que tenha havido pronunciamento judicial na instância de origem sobre referido ponto de insurgência objeto do presente recurso, eventual manifestação desta Corte implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite.
Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a decisão agravada no que pertine à transferência de valores bloqueados no SISBAJUD, de titularidade de CARMEM PALMA DA SILVA, para o exequente, com o escopo de oportunizar à parte executada a manifestação quanto ao bloqueio, até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de Outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
02/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 08:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/10/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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