TJBA - 0000585-58.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000585-58.2012.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Re: Maridalto Da Cruz Conceicao Advogado: Marianna Oliveira Augusto (OAB:BA25199) Advogado: Wilker Fabian Magalhaes Muritiba (OAB:BA24277) Advogado: Thais Oliveira Augusto (OAB:BA27976) Autor: Santander Leasing S.a.
Arrendamento Mercantil Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000585-58.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) PARTE RE: MARIDALTO DA CRUZ CONCEICAO Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA25199), WILKER FABIAN MAGALHAES MURITIBA (OAB:BA24277), THAIS OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA27976) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Banco Santander Leasing S/A, em face de Maridalto da Cruz Conceição, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que entabularam contrato de Arrendamento pelo qual foi arrendado o veículo descrito na prefacial, no entanto, a parte ré deixou de cumprir suas obrigações, pelo que o autor pleiteou liminarmente a retomada do bem.
No decorrer do processo, sobreveio informação, de que o débito foi regularizado, sendo requerido pelo autor e pelo réu a extinção do feito, id. 117374067 e 117374069.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento da lide, sem exame do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual do autor.
Isto porque, com a informação de que a parte ré conseguiu regularizar a dívida, somado ao próprio pedido expresso, já não subsiste interesse do autor.
Portanto, não mais existindo a causa que ensejou a presente, consequentemente, este processo deve ser extinto.
Em assim sendo, outra solução não há que não a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto da demanda, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do feito (CPC. art. 493).
Pelo exposto, declaro carência da ação superveniente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Revogo eventuais liminares deferidas nos autos Custas processuais de ingresso pelo autor, sem honorários face ao princípio da causalidade.
Por fim, ressalto que o princípio da causalidade estampado no Art. 85, § 10 º, do CPC, diz respeito a honorários sucumbências, não as custas processuais de ingresso.
Dê-se baixa, caso tenha efetivado constrições por ordem deste juízo.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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03/08/2021 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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03/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Expedição de documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
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16/04/2015 00:00
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Documento
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13/06/2014 00:00
Petição
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13/06/2014 00:00
Petição
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13/06/2014 00:00
Petição
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05/11/2013 00:00
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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03/05/2013 00:00
Publicação
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17/04/2013 00:00
Mero expediente
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19/03/2013 00:00
Publicação
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15/03/2013 00:00
Mero expediente
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15/03/2013 00:00
Recebimento
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15/03/2013 00:00
Mero expediente
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07/02/2013 00:00
Conclusão
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04/12/2012 00:00
Publicação
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30/11/2012 00:00
Mero expediente
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15/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Mero expediente
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11/09/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Mero expediente
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16/05/2012 15:45
Conclusão
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13/04/2012 15:57
Conclusão
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02/02/2012 16:45
Petição
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02/02/2012 15:28
Protocolo de Petição
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31/01/2012 17:04
Conclusão
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26/01/2012 12:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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