TJBA - 0003055-15.2019.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 0003055-15.2019.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: Glecia De Assis Silva Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Reu: Ivonete Ferreira Da Paixão Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089) Advogado: Liz Glorisman Ramos Santos (OAB:BA65422) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 0003055-15.2019.8.05.0248 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: GLECIA DE ASSIS SILVA e outros
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GLECIA DE ASSIS SILVA e IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO, dando-as como incursas nas sanções previstas no art. 33, caput c/c art. 40, III, da Lei de nº 11.343/06 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
A denúncia (ID. 147619924) veio instruída com o Inquérito Policial n. 051/2019 (ID. 147619926) e rol de testemunhas.
Narra a exordial acusatória que no dia 15 de março de 2019, por volta das 9h30, nas dependências do Conjunto Penal de Serrinha/BA, Ivonete Ferreira da Paixão e Glecia de Assis Silva foram flagradas trazendo consigo drogas ilícitas do tipo maconha, com o fim de introduzi-las na unidade prisional.
Segundo consta, a denunciada IVONETE se preparou para realizar visita ao interno Marcone Menezes dos Santos, seu companheiro, enquanto GLÉCIA se preparava para visitar o irmão, o interno Erlan de Assis Silva, quando, ao passarem pelo procedimento de segurança do presídio, foi detectado pelo Body Scanner que as acusadas se encontravam com algum objeto dentro do corpo.
Os internos não foram denunciados “por ausência de prova de participação nas condutas delituosas anunciadas” (ID. 147619925).
Foram acostados os laudos de constatação (ID. 147619934) e laudos definitivos (ID. 147619937 e 147619938).
Devidamente notificadas (ID. 147620218 e 147619947), as rés apresentaram defesa prévia por Advogados constituídos nos autos (ID. 147619948 e 147619956).
Certidão de antecedentes criminais no ID. 194352153.
A denúncia foi recebida em 06/06/2022, conforme decisão de ID. 201170384.
Determinada a citação e designada a audiência, foi realizada em 30/05/2023, com a oitiva das testemunhas de acusação CLÁUDIA CERQUEIRA LIMA AG/PEN e ERIVÂNIA JESUS CARDOSO AG/PEN, bem como foi realizado o interrogatório das rés GLECIA DE ASSIS SILVA e IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO (ID. 391138655).
A defesa da ré GLECIA requereu a juntada da imagem do body scan, bem como da área do bebedouro e do vestiário no dia dos fatos, em que consta a imagem das acusadas, o que foi deferido (ID. 391138655).
Houve remessa da imagem do body scan (ID. 403737579).
As imagens das câmeras de segurança foram juntadas aos autos (ID. 434788990, 434788990 e 434788990).
Em sede de memoriais finais, a Promotora de Justiça, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação das acusadas em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (ID. 454383425).
Em seus memoriais finais, a Defesa de IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO requereu: a) a absolvição em razão da ausência do laudo definitivo da droga apreendida (art. 386, II e VII, do CPP); b) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); c) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) fixação da pena-base no mínimo legal; fixação de regime inicial mais benéfico; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade (ID. 459267597).
Por sua vez, a Defesa de GLECIA DE ASSIS SILVA, em seus memoriais finais requereu: a) a declaração da nulidade do depoimento da testemunha Erivânia Jesus Cardoso; b) a atipicidade da conduta por se tratar de crime impossível; c) a absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, IV ou V e VII do CPP; d) a não aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40 da Lei 11.343/06, e caso aplicada, seja fixada no mínimo legal; e) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; d) fixação da pena no mínimo legal; fixação de regime inicial mais benéfico; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade (ID. 462405043).
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ERIVÂNIA JESUS CARDOSO.
Preliminarmente, foi levantada tese de nulidade pela defesa de GLECIA DE ASSIS SILVA, por violação aos artigos 203 e 204 do CPP.
Alega a defesa que o depoimento da testemunha de acusação ERIVÂNIA JESUS CARDOSO é imprestável, uma vez que portava, em audiência, uma cópia da sua declaração prestada perante a Autoridade Policial.
Em que pese as razões expostas nos memoriais da defesa da acusada, não vislumbro a existência da ilegalidade apontada.
Inicialmente, em que pese tenha em seu poder o papel do seu depoimento prestado na Delegacia, em nenhum momento a testemunha realizou consultas ao ser questionada em cerca de 20 (vinte) minutos de depoimento em Juízo.
Necessário salientar que ainda que houvesse breve consulta ao depoimento realizado na fase extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria e firmou o entendimento de ausência de nulidade em tais circunstâncias, in verbis: Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial.
Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos" (STJ - AgRg no HC: 653250 SP 2021/0081652-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).
Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, procedo à análise do mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, DA LEI DE Nº 11.343/06.
A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada, ante o auto de exibição e apreensão (ID. 147619928, fl. 05), laudos de constatação nº 2019 15 PC 000716-01 e nº 2019 15 PC 000715-01 (ID. 147619934) e laudos periciais definitivos nº 2019 01 PC 002970-01 e nº 2019 01 PC 002969-01 (ID. 147619937 e 147619938).
O laudo de constatação nº 2019 15 PC 000716-01 atestou que foi apreendida 121,66g de maconha, 50,61g de fumo de corda desfiado, além de palitos de fósforo e papel fino especial para cigarros com GLECIA DE ASSIS SILVA.
De igual modo, em poder de IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO foi apreendida 52,37g de maconha, 50,85g de fumo de corda desfiado, além de palitos de fósforo e papel fino especial para cigarros, conforme consta no laudo de constatação nº 2019 15 PC 000715-01.
Os laudos definitivos correlatos atestaram positivo para a substância encontrada na droga maconha, de modo que a materialidade delitiva resta induvidosa (ID. 147619937 e 147619938).
A autoria também é inconteste, tendo em vista as declarações das testemunhas de acusação em Juízo, corroborando com as informações prestadas em sede policial.
A testemunha de acusação ERIVÂNIA JESUS CARDOSO AG/PEN, relatou em Juízo que se recorda dos fatos, foi um dia normal de visita na unidade prisional, ocorreu o procedimento regular de revista no body scan, foram encaminhadas as duas visitantes ao supervisor, por estarem com um objeto no interior do corpo, momento em que confessaram que estavam trazendo drogas.
Não se recorda se no dia estava operando o body scan ou sua colega, mas quando uma está no aparelho a outra é chamada para confirmar a presença do corpo estranho na visitante.
Que o material foi retirado pelas próprias acusadas, elas não são tocadas no procedimento.
Que não tem formação em radiologia, mas todos os funcionários da unidade prisional recebem treinamento específico para operar o body scan.
Que ambas as rés foram levadas à sala de revista, individualmente, e ambas estavam com o material introduzido no corpo.
Que estava presente no momento da retirada da droga, não foram feitas consultas a imagens de câmeras de segurança, apenas foi feita a constatação do corpo estranho no body scan.
Que se recordou dos fatos apenas após a leitura dos fatos em audiência, devido ao decurso do tempo.
Que não se recorda qual das rés passou primeiro no body scan, as acusadas foram conduzidas à sala de revista pela depoente e pela monitora CLÁUDIA, sendo encaminhado o fato ao supervisor, ele é o responsável por conversar com a visitante, se ela quiser tirar o objeto é possível, se não quiser é encaminhada à Delegacia para ser retirado lá.
Que não sabe dizer a quantidade ou tipo de droga apreendida com as rés.
Que pelo decurso do tempo acredita que não seria capaz de reconhecer as acusadas.
A testemunha de acusação CLÁUDIA CERQUEIRA LIMA AG/PEN relatou em Juízo que era um dia de visita comum, quando as rés passaram no body scan e foi detectado um objeto estranho.
Após constatarem, as acusadas foram encaminhadas para a supervisão e elas retiraram os objetos.
Que não se recorda quem estava operando o body scan, mas que as duas monitoras conversam entre si quando é constatada a presença do corpo estranho.
Não se recorda qual era o tipo de droga ou como estava embalada.
Que trabalha no Presídio a quinze anos, não sabe precisar o ano que iniciou a operação do body scan, mas em 2019 estava funcionando, não tem formação em radiologia, recebe o treinamento fornecido pela empresa, sendo o último em maio de 2023.
Que a pesagem e medida do visitante é feito no momento do cadastro, não ao passar pelo body scan.
Que não se recorda se as imagens do body scan foram passadas ao Delegado.
Que não foram feitas consultas às imagens de câmeras de segurança, sua função é apenas de revista no momento da passagem pelo aparelho.
Acrescentou que se recorda vagamente do rosto da ré GLECIA, não lembra como estava vestida.
Que estava presente quando GLECIA retirou o material do corpo, a depoente e sua colega ERIVANIA, não se recorda de outros episódios envolvendo GLECIA, bem como não sabe se o irmão da ré já foi pego com drogas no presídio.
Em interrogatório realizado em Juízo a ré GLECIA DE ASSIS SILVA afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, antes de passar no body scan havia tomado um comprimido de anticoncepcional e estava com um absorvente interno.
Que as monitoras falaram que havia algo em seu corpo, foi levada a uma sala, lá foi pressionada pelo supervisor, mas nada de ilícito foi detectado.
Ato contínuo, foi levada à recepção, quando foi questionada pelos agentes se a ré havia dispensado uma trouxa de drogas, o que foi negado, disse que apenas entrou, bebeu água e saiu, foi levada para outra sala e disseram que seria levada para a Delegacia.
Que na Delegacia o policial lhe falou que na filmagem aparece uma mulher de vestido branco e vermelho que dispensou a droga, depois que a ré bebeu água e voltou.
Que nunca houve desentendimento entre a ré e as agentes penitenciárias, não sabe dizer motivos concretos de ter sido incriminada.
Que foi feito exame de corpo de delito na frente de um policial e outra mulher.
Que não retirou o absorvente interno para provar que não estava com drogas, eles não pediram, bem como não foi apresentada a imagem do body scan a ela.
Em interrogatório realizado em Juízo a ré IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, não tem nenhum desentendimento com as agentes penitenciárias.
Que as agentes disseram que a ré estava levando algo, elas acharam algo no local em que fica o bebedouro e foi acusada desse crime.
Que seu companheiro era interno da unidade prisional, fez por volta de três visitas, o conheceu quando ele estava solto.
Que o agente masculino não presenciou o momento em que se despiram.
Observa-se, portanto, que a autoria e materialidade do delito restaram evidenciadas.
As testemunhas de acusação ERIVÂNIA e CLÁUDIA afirmaram em Juízo que se recordam dos fatos que culminaram na prisão em flagrante das rés GLECIA DE ASSIS SILVA e IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO.
Relataram que ambas as rés estiveram presentes no Conjunto Penal de Serrinha para realizarem visitas aos internos, ao passo que passaram pelo body scanner, sendo constatada a presença de um corpo estranho na região genital de GLECIA e IVONETE.
Ambas foram encaminhadas para o supervisor e após ser solicitada a retirada do corpo estranho, ambas procederam à remoção com suas próprias mãos, sem qualquer ingerência dos agentes.
Conforme seus depoimentos, a retirada do material foi acompanhada por ambas as testemunhas de acusação, apesar de não se recordarem qual a espécie de droga ou a quantidade, tendo em vista que tal apreciação é realizada já em sede de Delegacia de Polícia pela autoridade policial.
Em relação aos argumentos expendidos pela defesa de GLECIA DE ASSIS SILVA, não é possível a caracterização da tese de crime impossível (art. 17 do CP).
Isso porque, o fato de haver vigilância quanto à entrada do público externo no Conjunto Penal não é capaz de representar a ineficácia absoluta do meio utilizado para a prática do delito.
As rés praticaram o crime de tráfico de drogas com intuito de que o entorpecente efetivamente ingressasse na unidade prisional aos seus destinatários.
A revista realizada apenas dificulta a entrada do material ilícito na unidade, mas não impossibilita que se efetive.
Sobre o tema, não é outro o entendimento manifestado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ipsis litteris: Nessa vertente, ao reverso do que defendido pela Defesa, não há como considerar que o crime seria impossível por “absoluta ineficácia do meio para a consumação do crime”, só pelo fato de que haveria revista prévia na visitante da unidade prisional.
Na verdade, a Apelante escolheu traficar a droga, provavelmente contando com a sorte de não ser pega na revista. 4.
Com efeito, a revista pessoal às pessoas que ingressam no sistema penitenciário, durante horário de visitas, não representa a ineficácia absoluta do meio utilizado para a caracterização da conduta delituosa, principalmente porque, como se sabe, o rigor na fiscalização aos presos, bem como aos visitantes, não impede, de forma absoluta, a entrada de drogas ou de qualquer outro material ilícito nas unidades prisionais, mas, apenas, dificulta a ocorrência de tais fatos. [...] Neste prisma, resta configurada a tipicidade e o dolo do crime pelo qual a Apelante foi condenada, na medida em que trazia em suas partes íntimas quantidade de droga com o objetivo de ingressar no interior da unidade prisional e entregar a um interno, seu companheiro. (TJ-BA - APL: 03020751520168050146, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2022) Desse modo, a conduta praticada pelas acusadas é típica e se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas.
Noutro prumo, argumenta a defesa da ré GLECIA que restou comprovado através da imagem do body scanner acostada aos autos no ID. 403737579 que o objeto constatado no interior do corpo da ré seria um absorvente íntimo interno.
Contudo, em verdade, a imagem que consta no ID. 403737579 apenas confirma o depoimento das testemunhas de acusação, no sentido de que foi encontrado um corpo estranho no interior da genitália de GLECIA.
Desse modo, não houve comprovação de que o corpo estranho se trataria de um absorvente íntimo.
Em verdade, a Guia para Exame Pericial nº 142/2019 (ID. 147619928, fl. 16), o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 147619928, fl. 05) e os laudos de constatação (ID. 147619934) mencionam expressamente que a ré também trazia na região vaginal palitos de fósforo, além da droga acondicionada em invólucro plástico.
Os formatos dos corpos estranhos constatados em melhor resolução na imagem de ID. 403737579, fl. 03, condizem com o material descrito na guia pericial, no auto de apreensão e no laudo de constatação, ao passo que corroboram aos relatos das testemunhas de acusação, prestados na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Além disso, é possível visualizar que se tratam de mais de um objeto, não havendo interligação entre aqueles de fina espessura, que por sua vez não se interligam ao de formato oval localizado mais acima da região pélvica, sendo incompatível com um absorvente interno feminino.
Outrossim, ao serem questionadas em Juízo, as rés afirmaram que não existiram desentendimentos prévios com as agentes penitenciárias, bem como não souberam declinar o motivo que supostamente estariam lhe imputando falsamente a prática de um crime.
Por outro lado, apesar do longo decurso do tempo desde os fatos, as testemunhas apresentaram relatos seguros e uníssonos na audiência de instrução, prestando o compromisso de dizerem a verdade.
Quanto à validade dos depoimentos prestados por agentes penitenciários na condição de testemunhas de acusação, a jurisprudência pátria valida a tese de que são agentes estatais dotados de fé pública.
Desse modo, inexistindo motivos que ponham em dúvida a confiabilidade dos seus relatos, são plenamente aptos a embasar eventual condenação, in litteris: A autoria é certa, pois amparada não apenas na confissão da ré, mas também nas declarações da agente penitenciária.
Quanto à validade dos depoimentos dos agentes públicos, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. (TJ-RS - ACR: *00.***.*06-18 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2018).
VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTES PRISIONAIS.
PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] Salienta-se a validade do depoimento prestado por agente prisional, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. (TJ-PA - APR: 00019715220138140049 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 29/06/2018).
Em relação aos argumentos expendidos pela defesa da ré IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO, resta prejudicado o pedido de absolvição pela ausência de laudo pericial definitivo da droga.
Isso porque, o laudo pericial definitivo nº 2019 01 PC 002969-01, relacionado à droga apreendida com a referida ré, consta no ID. 147619937.
Outrossim, o pedido de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhimento.
Além das razões de convencimento já exploradas anteriormente, cabe salientar que a leitura dos fatos que constam na denúncia para as agentes penitenciárias também não fragiliza a prova de autoria advinda dos seus depoimentos, tampouco configura nulidade processual.
As testemunhas são agentes estatais que lidam com inúmeras pessoas nas visitas realizadas ao Conjunto Penal de Serrinha, sendo irrazoável que iniciem as suas declarações em Juízo sem que tenham ciência do motivo das suas oitivas.
Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 712423 GO 2021/0397518-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Além disso, confirmada a materialidade e efetiva participação das rés na empreitada delitiva através da prova oral e documental, não é necessária a demonstração da ocorrência do tráfico no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos ou de conteúdo variado.
Quanto à desnecessidade de prova da mercancia das drogas apreendidas, o Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim decidiu, in verbis: Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz “ainda que gratuitamente” -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Ademais, ainda que o meio utilizado tenha se revelado ineficaz para a efetiva entrega da droga aos internos, no caso concreto, já estava consumado o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar, transportar e trazer consigo.
Com efeito, encontram-se as rés incursas nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado que a conduta imputada possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto à autoria, que se revela quando as agentes trazem consigo a substância entorpecente.
Em relação à dosimetria da pena, na terceira fase da dosimetria da pena deverá ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de nº 11.343/06 às acusadas.
Frise-se que o benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação em atividade criminosa; IV) não integrar organização criminosa.
GLECIA e IVONETE não possuem outros registros criminais em seu desfavor.
Por fim, deverá ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para CONDENAR as rés GLECIA DE ASSIS SILVA e IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO, já qualificadas nos autos, como incursas nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 33, §4º e art. 40, III, todos da Lei n.º 11.343/2006.
Passo, agora, à dosimetria das penas.
DA RÉ GLECIA DE ASSIS SILVA. 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente.
Não extrapola o que estabelece o próprio tipo penal.
Antecedentes: A ré não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primária.
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social.
Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir.
Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.
Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime.
No caso sob análise, são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto.
Nesse caso, considero normal à espécie.
Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, a repercussão e intranquilidade sociais provocadas pelo delito.
Não ultrapassam as inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Não há o que valorar.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase a ré faz jus ao redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de nº 11.343/06) no patamar de 2/3, ante a primariedade e ausência de motivos que afastem da diminuição máxima, perfazendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Por outro lado, existindo causa de aumento referente ao art. 40, III, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 e passo a dosá-la em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista a disposição do art. 33 do Código Penal, verifica-se que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado.
Por tratar-se de ré não reincidente condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, o regime adotado deverá ser o aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, e limitação de fim de semana (art. 48 do CP), de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho (art. 46, §3º, do CP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, por ter constituído Advogado nos autos e não ter comprovado a hipossuficiência.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, diante do regime inicial aberto para o cumprimento de pena e por ter aguardado todo o deslinde do feito já em liberdade.
DA RÉ IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO. 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente.
Não extrapola o que estabelece o próprio tipo penal.
Antecedentes: A ré não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primária.
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social.
Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir.
Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.
Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime.
No caso sob análise, são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto.
Nesse caso, considero normal à espécie.
Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, a repercussão e intranquilidade sociais provocadas pelo delito.
Não ultrapassam as inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Não há o que valorar.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase a ré faz jus ao redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de nº 11.343/06) no patamar de 2/3, ante a primariedade e ausência de motivos que afastem da diminuição máxima, perfazendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Por outro lado, existindo causa de aumento referente ao art. 40, III, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 e passo a dosá-la em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista a disposição do art. 33 do Código Penal, verifica-se que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado.
Por tratar-se de ré não reincidente condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, o regime adotado deverá ser o aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, e limitação de fim de semana (art. 48 do CP), de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho (art. 46, §3º, do CP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, por ter constituído Advogado nos autos e não ter comprovado a hipossuficiência.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, diante do regime inicial aberto para o cumprimento de pena e por ter aguardado todo o deslinde do feito já em liberdade.
Dê-se à droga apreendida a destinação prevista nos artigos 50, §3º e 72 da Lei 11.343/06 e, caso tais providências já tenham sido tomadas, junte-se a certidão respectiva.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação das rés, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; b) oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios; c) arquivem-se este processo de conhecimento, dando-se baixa e autuando-se novos processos de execução penal via SEEU no Juízo competente; d) Apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa; e) Decreto a perda dos bens apreendidos (caso exista) em favor da União – SENAD (art. 63, § 1º, da lei nº 11.343/2006).
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e as sentenciadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se e dê-se baixa.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
03/10/2022 11:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:00
Decorrido prazo de GLECIA DE ASSIS SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:00
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO em 19/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 19:27
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
11/09/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
08/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:31
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:48
Decorrido prazo de GLECIA DE ASSIS SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/07/2022 21:07
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
17/07/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 10:36
Expedição de despacho.
-
12/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:02
Recebida a denúncia contra GLECIA DE ASSIS SILVA (REU) e IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO (REU)
-
02/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
-
10/12/2021 10:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/12/2021 04:02
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 04:02
Decorrido prazo de GLECIA DE ASSIS SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 05:50
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DA PAIXÃO em 30/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
15/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
14/11/2021 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
14/11/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:52
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 12:17
Devolvidos os autos
-
19/03/2021 17:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
23/10/2019 10:15
CONCLUSÃO
-
23/09/2019 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2019 12:29
Ato ordinatório
-
16/09/2019 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/06/2019 10:14
Ato ordinatório
-
31/05/2019 10:31
RECEBIMENTO
-
31/05/2019 08:22
DENÚNCIA
-
28/05/2019 15:36
CONCLUSÃO
-
27/05/2019 16:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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