TJBA - 8005061-78.2022.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:37
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005061-78.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Mauricio Lopes Silva Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638) Requerente: Milena Lopes Silva Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638) Requerente: Murillo Lopes Silva Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638) Terceiro Interessado: Secretaria Da Educacao-sec Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005061-78.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MAURICIO LOPES SILVA e outros (2) Advogado(s): DIEGO AMARAL DE MACEDO (OAB:BA42638) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MAURÍCIO LOPES SILVA, MILENA LOPES SILVA e MURILLO LOPES SILVA, todos qualificado(a) nos autos, objetivando, em síntese, o levantamento de valores relativos ao precatório oriundo do FUNDEF, de titularidade da beneficiária ARLENE LOPES SILVA, falecida em 07/08/2021.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais, cópia da escritura pública de inventário partilha do espolio de Arlene Lopes Silva, acostada no id 274579738.
Oficiado, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis sem resposta.
Todavia, voluntariamente, os requerentes acostaram aos autos, declaração informando que o valor pleiteado para o levantamento por meio do alvará é de R$ 32.253,40 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). É o relato do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, destaco o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Nesse sentido, cabe destacar que o art. 2º da Lei n. 6.858/80 condicionou a liberação dos valores não recebidos em vida pelo titular da conta ao limite de 500 ORTN's, contudo o teto vigente apresenta grande dificuldade de delimitação, haja vista que a extinção dessa espécie de títulos da dívida pública não apresenta qualquer sucessor em face do atual sistema monetário do país.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja o de 40(quarenta) salários-mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723 do CPC.
Tal se justifica sobremaneira se perquirida a mens legis da Lei nº 6.858/80, que foi o de facilitar o acesso ao levantamento de pequenos valores deixados aos dependentes do de cujus, simplificando o procedimento diante da premente necessidade que normalmente circunda aqueles que lançam mão deste instrumento.
Ademais, considerando que os requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor da de cujus, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, para o(s) que o(s) autor(es) MAURÍCIO LOPES SILVA, MILENA LOPES SILVA e MURILLO LOPES SILVA, qualificado(s) na exordial, possam se habilitar, junto ao órgão competente, no sentido de resgatarem, em sua totalidade, os valores existentes dos precatórios com origem no Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) que são valores oriundos de julgamento judicial, no qual a União foi condenada a pagar a complementação das verbas do Fundef que deixaram de ser repassadas pelo Governo Federal para estados e municípios, entre 1998 e 2006, devido a erro de cálculo, isto em prol de ARLENE LOPES SILVA, portadora do RG n.º: 01891320-27 SSP/BA e inscrita no CPF *84.***.*80-87, falecida em data de 07 de agosto de 2021, devendo o interessado observar as prescrições/procedimentos previstos no Decreto n. 21.629, de 23 de setembro de 2022.
Dou ao presente comando judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO de ALVARÁ.
Com a habilitação e a averiguação dos valores, deverão os autores comunicar no feito para a expedição, se for o caso e necessário, de alvará específico para cada uma das partes, em cotas iguais.
Após o cumprimento do quanto determinado, arquivem-se os autos, com os registros e baixa de praxe.
P.
R.
I.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 16:31
Juntada de Alvará
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26/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:42
Processo Desarquivado
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18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:28
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:37
Juntada de Alvará
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11/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:35
Processo Desarquivado
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16/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:36
Baixa Definitiva
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27/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 19:03
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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29/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8005061-78.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Mauricio Lopes Silva Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638) Requerente: Milena Lopes Silva Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638) Requerente: Murillo Lopes Silva Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638) Terceiro Interessado: Secretaria Da Educacao-sec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005061-78.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: MAURICIO LOPES SILVA e outros (2) Advogado(s): DIEGO AMARAL DE MACEDO (OAB:BA42638) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se o presente feito de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado pelo(s) requerente qualificado nos autos, objetivando a habilitação e o resgate, em sua totalidade, dos valores dos precatórios de falecido(a) com origem no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). É o breve relato.
Pronuncio-me: Tendo em vista os fatos acima relatados e considerando que o caso em discussão envolve, em sua essência, matéria de direito sucessório, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
22/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 10:09
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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25/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 11:38
Declarada incompetência
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05/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:39
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO LOPES SILVA - CPF: *43.***.*92-27 (REQUERENTE).
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05/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de MILENA LOPES SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de MURILLO LOPES SILVA em 26/01/2023 23:59.
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14/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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06/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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