TJBA - 8055223-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8055223-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Waldson Andrade Lima Advogado: Israel Da Cunha Mattozo (OAB:MG199076) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Instituto Brasileiro De Apoio E Desenvolvimento Executivo - Ibade Advogado: Thiago Magacho Mesquita (OAB:RJ146180) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8055223-75.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: WALDSON ANDRADE LIMA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termo da Lei nº 11.419/06.
LORENA BORGES BATISTA -
10/02/2025 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 13:38
Juntada de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8055223-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Waldson Andrade Lima Advogado: Israel Da Cunha Mattozo (OAB:MG199076) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Instituto Brasileiro De Apoio E Desenvolvimento Executivo - Ibade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8055223-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WALDSON ANDRADE LIMA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Waldson Andrade Lima, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação pelo rito comum em que litiga com o Estado da Bahia e outros, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicia.
Em síntese, alega a parte autora ter participado do concurso público para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil, cujo edital fora o SAEB 02/2022.
Adfuz que não obteve êxito no mencionado certame, na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), em decorrência do fato de estar acometido por enfermidade - diarréria e gastroenterite de origem infecciosa presumível -, o que prejudicou o seu rendimento no referido teste.
Alega que a sua eliminação no certame constitui violação ao princípio da razoabilidade e isonomia.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Logo, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
No caso em tela, o autor não demonstrou a plausibilidade do direito em permanecer no certame, haja vista que admite não ter obtido êxito no exame pré-admissional de Teste de Aptidão Física, sendo a mencionada etapa um dos requisitos para a participação no Curso de Formação da Polícia Civil e o próprio provimento no cargo de Investigador de Polícia, nos termos do item 1.10 e 2.2 do edital.
Ressalta-se que foi oportunizado ao candidato realizar novamente o TAF, porém não teve sucesso novamente, o que implica na sua eliminação dos exames admissionais, como está disciplinado na Portaria n° 231 da PCBA/2022.
Art. 10. (...) § 2º - O candidato que não obtiver o índice mínimo exigido em qualquer um dos testes definidos no artigo 10 será considerado inapto no Teste de Aptidão Física, sendo automaticamente convocado para realizar apenas os testes nos quais não obteve o índice mínimo exigido, no dia imediatamente subsequente ao da primeira tentativa, numa única oportunidade, quando então será considerado Apto ou terá a Inaptidão declarada em definitivo. (...) § 7º - Os candidatos considerados inaptos no Teste de Aptidão Física serão eliminados dos Exames Pré-admissionais, ficando impedidos de realizar os demais exames previstos no artigo 2º desta Portaria.
Nesse sentido, é fundamental salientar que o edital faz lei entre as partes, e vincula tanto a administração, quanto os candidatos na materialização dos atos que constituem esse processo de seleção.
Desse modo, o princípio da legalidade figura como prisma basilar da construção de um concurso público, com fulcro no art. 37 da Carta Magna, e o desvio frente a esse vetor constitucional representa grave desrespeito ao nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, a alegação de que circunstancias pessoais prejudicaram o rendimento do candidato no TAF, não possui o condão de ensejar direito subjetivo a novo teste, em vistas dos princípios da isonomia e supremacia do interesse público.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita ipsi litteris: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 630733 DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 15/05/2013) Assim, entendo que a irresignação não merece prosperar nesse momento processual, pois lhe falta a materialização dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, sobretudo a plausibilidade do direito.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação e apresente(m) resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
31/10/2024 16:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 19:34
Outras Decisões
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02/06/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:24
Declarada incompetência
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03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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