TJBA - 8001701-77.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de Juliana P. Araujo Leal em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8001701-77.2024.8.05.0170 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Impetrante: Clara Caroline Barreto De Carvalho Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732) Impetrado: Juliana P.
Araujo Leal Advogado: Rafael Moura Carvalho (OAB:BA36764) Impetrado: Municipio De Morro Do Chapeu Advogado: Rafael Moura Carvalho (OAB:BA36764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001701-77.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU IMPETRANTE: CLARA CAROLINE BARRETO DE CARVALHO Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732) IMPETRADO: Juliana P.
Araujo Leal e outros Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764) DECISÃO Trata-se de pedido cautelar incidental apresentado por CLARA CAROLINE BARRETO DE CARVALHO nos autos do Mandado de Segurança nº 8001701-77.2024.8.05.0170, requerendo a prorrogação de seu contrato temporário até janeiro de 2025, com fundamento no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
A impetrante alega, em síntese, que seu contrato temporário não poderia ser encerrado durante o período eleitoral, sob pena de violação à vedação de demissão sem justa causa prevista na legislação eleitoral.
Argumenta que o término do contrato em setembro/2024 configuraria dispensa arbitrária vedada pela Lei nº 9.504/97. É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
De fato, em decisão liminar anterior (ID 462501160), este Juízo reconheceu a probabilidade do direito da impetrante quanto à ilegalidade de sua demissão, ocorrida em junho/2024, por violações ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa no curso do Processo Administrativo Disciplinar.
Por essa razão, foi determinada a suspensão do ato de demissão e o retorno da servidora ao trabalho "até o fim do contrato temporário celebrado entre as partes".
Contudo, a presente pretensão é distinta.
Não se discute mais a legalidade da demissão - já suspensa por força da liminar anterior -, mas sim a possibilidade de prorrogação do contrato temporário com fundamento na legislação eleitoral.
A vedação contida no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período eleitoral, com o objetivo de evitar que o poder público utilize seu poder de admitir e demitir servidores como instrumento de pressão ou favorecimento eleitoral.
Contudo, tal proteção não se aplica ao término natural de contratos temporários com prazo determinado.
O término do contrato no prazo previamente estabelecido não configura um ato de vontade da Administração, mas sim o cumprimento de uma condição resolutiva estabelecida desde o início da relação jurídica.
Não há, portanto, qualquer discricionariedade administrativa no encerramento do vínculo que pudesse ser utilizada como instrumento de pressão eleitoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO DE CONTRATO EM ANO ELEITORAL - VEDAÇÃO: ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997 - APLICABILIDADE APENAS AO SERVIDOR EFETIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme IRDR nº 1.0000.15.065552-0/003, o óbice de demissão sem justa causa no período de três meses que antecede o pleito e até a posse dos eleitos, previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, só é aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, não abrangendo, destarte, os contratados temporariamente. (TJ-MG - AC: 10056150097410002 Barbacena, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) No caso em análise, o contrato temporário da impetrante tinha prazo determinado, com término previsto para setembro/2024.
O encerramento da relação jurídica se deu pelo simples advento do termo final contratual, não configurando demissão ou exoneração que pudesse atrair a proteção da legislação eleitoral.
A prorrogação pretendida pela impetrante significaria, na prática, a criação de um novo vínculo com a Administração.
Vale ressaltar que a decisão liminar anteriormente proferida nos autos determinou expressamente a suspensão do ato de demissão "até o fim do contrato temporário celebrado entre as partes".
Portanto, encerrado o prazo contratual em setembro/2024, cessa naturalmente a eficácia da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar incidental.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
01/11/2024 15:12
Expedição de decisão.
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30/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de Juliana P. Araujo Leal em 04/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARA CAROLINE BARRETO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 15:04
Expedição de decisão.
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10/09/2024 15:04
Expedição de decisão.
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10/09/2024 14:54
Expedição de decisão.
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10/09/2024 14:54
Expedição de decisão.
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06/09/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 20:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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