TJBA - 8000215-71.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000215-71.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Marivalda Alves De Oliveira Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB:SP177889) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000215-71.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARIVALDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B), SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI registrado(a) civilmente como TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB:SP177889), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminar.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei.
O patrono da parte Autora se manifestou requerendo a extinção do feito.
Não se olvide que o referido pedido foi posterior à defesa da Acionada com os documentos mencionados.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De plano, indefiro o pleito de desistência formulado pela parte Autora.
Tem sido corriqueiro nesta Comarca o ingresso de ações alegando a inexistência de relação jurídica, sobretudo com instituições financeiras e contribuições sindicais, que celebram contratos de que envolvem o pagamento por consignação (contribuições, cartão de crédito, empréstimo, etc.), mas que, depois de apresentada a contestação, há formulação de pedido de desistência, pedido posterior de reconhecimento de incompetência por complexidade/necessidade de perícia ou a simples contumácia da parte, sem apresentar qualquer justificativa, forçando, pois, a extinção sumária do feito.
Deste modo, tendo em vista que a lide atendeu a todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito prevista no CPC, o mérito merece enfrentamento, pelo que não acolho o pedido de desistência da ação.
Sem outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
Adentrando-se, portanto, na parte meritória, segundo narrativa da exordial, a parte Autora afirma que empresa ré utilizou-se de seus dados para fomentar contrato de empréstimo consignado que não foi solicitado, requerendo a declaração de nulidade e indenização por dano moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que os negócios jurídicos foram regularmente firmados, acostando aos autos o Contrato objeto da lide e a prova da disponibilização a autora do valor contratado.
Repousando aos autos, verifico que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que os negócios jurídicos foram volitivamente firmados pela Parte Autora, configurando válidos e, assim, aptos a surtir seus efeitos.
Sendo assim, em tendo sido demonstradas a regularidade nas contratações, com anuências da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo qualquer outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos das iniciais improcedem.
Colacione-se, ainda, jugadados enfrentando a mesma temática: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 17/04/2019) Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ademais, requerendo as desistências logo após a apresentação de contestações, sem desconstituir as provas apresentadas pelo Réu, revelou-se abusivo, in casu, o direito de ação (e de desistir dela) titularizado pela parte Autora.
Posto isto, rejeito o pedido de desistência formulado pela parte autora, e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
P.R.I.C.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 14:04
Expedição de citação.
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30/10/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 13:04
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
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23/07/2023 13:04
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 31/05/2023 23:59.
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23/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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23/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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23/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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23/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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06/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 22:20
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:06
Expedição de citação.
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28/04/2023 15:04
Desentranhado o documento
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28/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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05/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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