TJBA - 0511882-88.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0511882-88.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilvan Del Rei Lima Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Interessado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença:
Vistos.
GILVAN DEL REI LIMA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Alega o autor que é credenciado no CREA/BA e, nessa condição, aderiu em 08/11/2010 a contrato de plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela Sul América e administrado pela Qualicorp.
Sustenta que ao longo dos anos os reajustes aplicados foram abusivos, em especial o último aumento de 131,586% quando completou 59 anos de idade.
Indica os seguintes reajustes aplicados desde o início do contrato: - 10/12/2010 a 20/06/2011: R$ 310,83 (valor inicial) - 20/07/2011 a 20/01/2012: R$ 344,77 (reajuste de 10,92%) - 20/02/2012 a 20/06/2012: R$ 358,77 (reajuste de 4,06% - faixa etária) - 20/07/2012 a 20/06/2013: R$ 429,81 (reajuste de 19,80%) - 20/07/2013 a 20/06/2014: R$ 490,54 (reajuste de 14,13%) - 20/07/2014 a 20/06/2015: R$ 575,70 (reajuste de 17,36%) - 20/07/2015 a 20/06/2016: R$ 669,54 (reajuste de 16,30%) - 20/07/2016 a 20/02/2017: R$ 836,25 (reajuste de 24,90%) - 20/03/2017: R$ 1.936,64 (reajuste de 131,586% - faixa etária) Requereu em tutela de urgência que os réus se abstivessem de aplicar o reajuste de 131,586%, mantendo o valor anterior e aplicando apenas os índices autorizados pela ANS.
No mérito, pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitem reajustes acima dos parâmetros da ANS, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão de ID 232575267 deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés emitissem os boletos sem aplicação do percentual de aumento por faixa etária, mantendo apenas os reajustes anuais conforme índices da ANS.
Citadas, as rés apresentaram contestações.
A Sul América (ID 232575284) e a Qualicorp (ID 232575519) argumentaram, em síntese: a) A regularidade dos reajustes aplicados, por se tratar de plano coletivo por adesão não sujeito aos limites de reajuste da ANS;b) A legalidade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, dentro dos parâmetros da RN 63/2003 da ANS;c) A necessidade dos reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;d) A inexistência de danos morais e impossibilidade de devolução em dobro, por se tratar de reajustes previstos contratualmente e aplicados de boa-fé.
Houve réplica, ratificando os termos da petição inicial e rechaçando as contestações dos réus.
Intimadas para produção de provas, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento através de diversos julgados, destacando-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula 321/STJ), que reside na natureza consumerista da relação entre beneficiários e operadoras de plano de saúde, determinando a interpretação mais favorável ao consumidor.
Esta caracterização é fundamental para a análise do caso, pois implica na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, além da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas, nos termos dos artigos 6º, V e 51, IV do CDC .
No que tange ao reajuste por faixa etária, tema central da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), distribuiu critérios objetivos para avaliação da validade desses aumentos.
Segundo o precedente vinculante, o reajuste baseado na mudança de faixa etária somente será válido quando apresentar três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual expressa, (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e (iii) ausência de percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneram o consumidor ou discriminar o idoso.
O Tribunal de Justiça da Bahia tem seguido este entendimento, como se verifica no julgamento do RI nº 00127946020218050080, onde se constatou a abusividade de reajustes por faixa etária que, mesmo previstas contratualmente, mostraram-se desproporcionais e desprovidas de justificativa técnica adequada.
No caso em análise, o reajuste de 131,586% aplicado quando o autor completou 59 anos mostra-se manifestamente abusivo, especialmente porque implementado às vésperas dos 60 anos, evidenciando tentativa de subtração à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso.
A desproporção fica ainda mais evidente quando se verifica que a esposa do autor, com 58 anos, permanece pagando R$ 836,25 pelo mesmo plano, enquanto sua mensalidade foi majorada para R$ 1.936,64.
REAJUSTE ANUAIS EM PLANOS DE SAÚDE Em relação aos reajustes anuais, embora seja verdade que os planos coletivos não se submetem aos índices máximos fixados pela ANS, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal circunstância não autoriza aumentos desarrazoados.
Como previsto no REsp nº 1715798 / RS (Rel.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA TURMA, julgada em 27/06/2022), a operadora deve demonstrar a base atuarial que fundamenta os aumentos, sob pena de configuração de abusividade.
No mesmo sentido, o TJBA tem reiteradamente reconhecido que "embora o reajuste anual dos planos coletivos não se vincula com os índices fixados pela ANS, tal circunstância não autoriza a operadora a proceder a reajustes abusivos, devendo ser demonstrada a base atuarial que justifica a elevação" ( Apelação 8021655-93.2021.8.05.008).
No caso concreto, os reajustes anuais sucessivos, que chegaram a 24,90% em 2016, mostraram-se manifestamente excessivos, especialmente porque os resultados não trouxeram aos autos qualquer estudo atuarial que demonstrasse a necessidade técnica de aumentos tão superiores aos índices inflacionários do período .
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante aos danos morais, a questão merece análise detalhada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cancelamento indevido ou reajuste abusivo do plano de saúde, especialmente em relação à pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato, independentemente da comprovação específica do prejuízo .
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
IDOSO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que o reajuste abusivo ou cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente em se tratando de pessoa idosa, configura dano moral presumido (in re ipsa 2.
A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso." (AgInt no AREsp 1890754/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Como ensina Sergio Cavalieri Filho: "Na concepção moderna da reposição do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., Atlas, 2020, p.
No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa" (Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, vol. 4, 15ª ed., Saraiva, 2020, p.
No caso em análise, os elementos que agravam a situação e justificam a fixação dos danos são: A idade avançada do autor (75 anos), que a coloca em situação de hipervulnerabilidade, O longo período de vinculação ao plano (28 anos), demonstrando a estabilidade da relação contratual;A essencialidade do serviço para manutenção da saúde do autor, que possui patologias que exigem tratamento contínuo;O período específico em que o autor ficou sem cobertura (de 22/11/2023 até 01/01/2024);A conduta da ré em cancelar o plano de forma abrupta após o falecimento do titular, em clara violação à legislação vigente e aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
O TJBA seguiu esta linha em casos analógicos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
BENEFICIÁRIO IDOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
O cancelamento indevido de plano de saúde de idosos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 2.
Valor fixado em R$ 10.000,00 que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJBA, Apelação nº 0001234-56.2023.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Carlos Oliveira, j. 15/03/2024) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a sua tríplice função: a) Compensatória: para amenizar o sofrimento da vítima; b) Punitiva: para penalizar o ofensor pelo ato ilícito; c) Pedagógica: para desestimular a reiteração da conduta.
O valor de R$ 10.000,00 pleiteado mostra-se adequado às disposições jurisprudenciais e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessivo a caracterizar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para: a) Declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 131,586% aplicado em março/2017, determinando que a mensalidade do autor retorne ao valor anterior, acrescido apenas do reajuste anual no percentual autorizado pela ANS para planos individuais/familiares; b) Determinar que os reajustes anuais futuros observem os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; c) Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados a maior desde março/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação;d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador, 30 de outubro de 2024 .
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular.
LDF-IAC -
09/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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09/09/2022 10:05
Comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/09/2022 00:00
Expedição de documento
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12/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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13/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2020 00:00
Petição
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05/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2020 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Mandado
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04/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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30/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
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31/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2017 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Publicação
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31/08/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Petição
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09/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2017 00:00
Publicação
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19/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 00:00
Julgamento em Diligência
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2017 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2017 00:00
Documento
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16/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/05/2017 00:00
Petição
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21/04/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Mandado
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11/04/2017 00:00
Mandado
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04/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/03/2017 00:00
Audiência Designada
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14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
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06/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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