TJBA - 0000368-34.2014.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:49
Decorrido prazo de WHALLAS CORREIA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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17/01/2025 14:49
Decorrido prazo de ARLES VITOR CAMPOS NEVES em 28/11/2024 23:59.
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17/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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01/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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01/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 0000368-34.2014.8.05.0024 Execução De Título Judicial Jurisdição: Belo Campo Executado: Municipio De Belo Campo Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900) Exequente: Osvaldo Dias Lima Advogado: Whallas Correia Santos (OAB:BA15274) Advogado: Arles Vitor Campos Neves (OAB:BA54608) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000368-34.2014.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO EXEQUENTE: OSVALDO DIAS LIMA Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS (OAB:BA15274), ARLES VITOR CAMPOS NEVES (OAB:BA54608) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda a retificação da classe processual para cumprimento de sentença em face da fazenda pública. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por OSVALDO DIAS LIMA OLIVEIRA em face do município de BELO CAMPO (ID.5784912).
In casu, sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do exequente, com requerimento de habilitação de herdeiros.
Decido.
Consoante entendimento consolidado do STJ, os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213 1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858 1980.
STJ- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no Resp 1911025 RS 202001350080-3.
Publicado em 1604/2021.
Da análise da documentação acostada, ausente as informações de dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Deste modo, DETERMINO a juntada aos autos: 1.
Declaração de dependentes junto ao INSS. 2.
Pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), com a finalidade de verificar a existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, conforme Provimento nº 56, do CNJ; 3.
Certidão negativa de distribuição cível estadual. 4.Certidão do cartório cível do último domicílio do falecido, atestando a inexistência de outro inventário ou arrolamento em nome deste; 5.
Cumpridas as diligências, certifiquem-se. 6.Defiro o pleito formulado (ID.440922450), proceda a habilitação dos procuradores. 7.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Belo Campo, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/11/2024 14:44
Expedição de intimação.
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09/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 17:48
Decorrido prazo de WHALLAS CORREIA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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26/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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11/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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27/11/2017 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2017 15:08
Juntada de petição inicial
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20/04/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOcertificado nos autos que o mesmo foi encaminhado para NUREDI, a fim de ser digitalizado e, após, MIGRADO para o PJE.
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28/03/2016 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃOProcuração
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14/01/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOopôs embargos tempestivamente
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14/01/2015 12:19
APENSAMENTO
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04/12/2014 13:01
DOCUMENTOJuntada de mandado cumprido c/ êxito. Ag prazo.
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03/12/2014 11:00
MANDADO
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03/12/2014 11:00
MANDADO
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17/11/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOExp. mand. citação. Ag. cumprimento.
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17/11/2014 15:10
MANDADO
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07/07/2014 12:27
CONCLUSÃOsala do MM Juiz (gabinete)
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10/06/2014 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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