TJBA - 0750788-08.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:57
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0750788-08.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750788-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), IZAAK BRODER (OAB:BA17521), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB:BA38644) SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
Acontece, entretanto, que o próprio exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA(S) que servia(m) de lastro à pretensão executória. É certo que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização processual.
Em tendo havido penhora e/ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros porventura realizado para fins de arresto ou penhora.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Publique-se.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa definitiva, diante da renúncia ao prazo recursal.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
01/11/2024 17:14
Expedição de sentença.
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01/11/2024 17:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:39
Processo Desarquivado
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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05/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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09/08/2022 00:00
Petição
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Mandado
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17/05/2022 00:00
Mandado
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23/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/04/2020 00:00
Publicação
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27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2020 00:00
Mero expediente
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11/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2020 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2014 00:00
Expedição de documento
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18/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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11/01/2013 00:00
Mero expediente
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10/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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