TJBA - 0116837-58.2002.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 04:33
Decorrido prazo de SORAIA ESTER CARVALHO DE CARVALHO TRINDADE em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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09/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 22:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486333306
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20/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 06:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SORAIA ESTER CARVALHO DE CARVALHO TRINDADE em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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20/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0116837-58.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Soraia Ester Carvalho De Carvalho Trindade Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Executado: Banco Bradesco Sa Crédito Financiamento E Investimento Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0116837-58.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SORAIA ESTER CARVALHO DE CARVALHO TRINDADE Advogado(s): REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B), DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB:BA14818) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 420851520) requerido por SORAIA ESTER CARVALHO DE CARVALHO TRINDADE em face da Ré BANCO BRADESCO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Exequente apresentou memorial de cálculo no valor de R$2.047,19.
A Requerida Impugnou o cumprimento de sentença (ID 420851536), sob alegação única de excesso de execução, sem demonstrativo de cálculo.
Valor R$2.251,90 bloqueado em ID 420851531.
Foi deferido o pedido de elaboração de cálculo por perito contábil, no entanto, a Impugnante não recolheu o valor dos honorários periciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando-se os autos verifica-se que a impugnação está em desacordo com o art. 525, §$4º e 5º, que assim determina: Art. 525 [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Outrossim, da análise dos autos, constata-se que este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil em razão da alegada existência de excesso de execução e, principalmente, da divergência entre os cálculos apresentados, devendo a parte executada arcar com os custos da perícia, entretanto a Parte Executada não cumpriu com seu dever de realizar o prévio depósito dos honorários do perito, conforme certificado pelo cartório no evento de ID 420851554.
A omissão do executado em pagar os honorários periciais é suficiente para entender pela desistência da produção da prova em questão, o que retira todo o lastro da alegação de excesso de execução.
Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia, no julgamento do Resp 1.274.466/SC, no sentido de que na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPACAO FINANCEIRA.
COMPLEMENTACAO DE ACOES.
LIQUIDACAO DE SENTENCA.
HONORARIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justica, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SECAO, DJe 21/05/2014) (grifos nossos) Portanto, o caso encerra a preclusão consumativa da pretensão de produção da prova pericial contábil, na linha da jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e autorizo o levantamento dos valores bloqueados (ID 420851531) Indefiro o pedido contido no evento de ID 420851544, vez que no âmbito da Justiça Comum Estadual não existe setor de cálculos com as atribuições de elaborar cálculos de liquidação de sentença, como ocorre nos Juizados Especiais.
Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos planilha com o valor atualizado da condenação para que se possa prosseguir com a tramitação do feito.
Após o prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvarás em favor da Parte Autora do valor bloqueado em ID 420851531.
Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/01/2024 00:45
Decorrido prazo de SORAIA ESTER CARVALHO DE CARVALHO TRINDADE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:18
Juntada de Petição de despacho (digitalizado)
-
17/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de documentação
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/06/2023 03:04
Devolvidos os autos
-
13/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2021 00:00
Publicação
-
27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Correção de Classe
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2017 00:00
Correção de Classe
-
31/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Publicação
-
07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
20/08/2015 00:00
Publicação
-
19/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2013 00:00
Petição
-
30/11/2013 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Mero expediente
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Recebimento
-
31/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/10/2013 00:00
Petição
-
28/10/2013 00:00
Publicação
-
24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
10/10/2013 00:00
Recebimento
-
08/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/09/2013 00:00
Publicação
-
20/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2013 00:00
Petição
-
31/07/2013 00:00
Publicação
-
29/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
27/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/03/2013 00:00
Publicação
-
04/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2013 00:00
Mero expediente
-
06/02/2013 00:00
Publicação
-
04/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2013 00:00
Mero expediente
-
11/01/2013 00:00
Petição
-
11/01/2013 00:00
Recebimento
-
05/08/2011 15:44
Entrega em carga/vista
-
15/07/2011 01:12
Publicado pelo dpj
-
14/07/2011 09:28
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2011 15:00
Remessa
-
11/07/2011 13:37
Expedição de documento
-
06/02/2011 17:50
Publicado pelo dpj
-
20/01/2011 14:34
Enviado para publicação no dpj
-
19/01/2011 16:42
Mero expediente
-
19/01/2011 16:42
Petição
-
14/01/2011 12:14
Protocolo de Petição
-
11/01/2011 17:05
Reativação
-
13/12/2010 15:45
Remessa
-
28/08/2010 11:13
Definitivo
-
01/12/2009 13:24
Remessa
-
27/11/2009 15:43
Remessa
-
27/11/2009 00:50
Publicado pelo dpj
-
26/11/2009 11:31
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2009 13:52
Despacho do juiz
-
23/11/2009 13:52
Petição
-
20/11/2009 16:33
Recebimento
-
17/11/2009 13:23
Entrega em carga/vista
-
17/11/2009 13:22
Protocolo de Petição
-
10/11/2009 00:24
Publicado pelo dpj
-
27/10/2009 12:21
Enviado para publicação no dpj
-
02/06/2008 12:25
Juntada peticao - reu
-
05/03/2008 20:21
Publicado pelo dpj
-
05/03/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
05/03/2008 08:35
Sentença de mérito
-
13/12/2007 10:04
Concluso ao juiz
-
01/11/2007 09:50
Juntada peticao - reu
-
12/09/2007 16:48
Juntada peticao - reu
-
31/07/2007 09:49
Publicado no dpj
-
30/07/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
30/07/2007 16:13
Enviado para publicação no dpj
-
08/06/2005 10:56
Juntada peticao - reu
-
26/08/2004 12:56
Autos - conclusos
-
23/08/2004 13:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/08/2004 10:15
Carga advogado - autor
-
12/08/2004 13:17
Publicado no dpj
-
06/08/2004 09:50
Para publicação dpj
-
06/08/2004 09:42
Autos - conclusos
-
04/08/2004 12:33
Autos - conclusos
-
04/08/2004 12:33
Autos - conclusos
-
08/07/2004 11:49
Autos - conclusos
-
01/07/2003 12:41
Publicado no dpj
-
12/03/2003 14:56
Publicação no dpj
-
22/01/2003 08:09
Mandado - expedido
-
20/12/2002 16:40
Mandado - expedido
-
18/12/2002 17:38
Publicação no dpj
-
10/12/2002 17:53
Autos - conclusos
-
18/10/2002 16:46
Processo autuado
-
17/10/2002 17:55
Autos - conclusos
-
17/10/2002 17:55
Distribuição
-
17/10/2002 16:12
Autos - conclusos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2002
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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