TJBA - 8001199-52.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:20
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001199-52.2019.8.05.0223 Petição Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Eliane Vieira Muniz Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524) Requerido: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001199-52.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: ELIANE VIEIRA MUNIZ Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Eliane Vieira Muniz em face do Município de Santa Maria da Vitória, objetivando o reconhecimento do direito de destinação dos valores recebidos pelo ente municipal, a título de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEF), ao pagamento dos profissionais do magistério.
Em suas razões, a autora argumenta que o município moveu uma ação contra a União Federal, processo nº 2006.33.03.000346-4, alegando o descumprimento por parte do Governo Federal, do artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 9424/96, a qual resultou em decisão favorável ao autor, cujo Precatório nº 137276-37.2015.4.01.9198, no valor de R$ 20.400.000,00 (Vinte milhões e quatrocentos mil reais), foi creditado em favor do município em dezembro de 2016.
Alega que, apesar de o Município ter recebido valores a título de precatórios do FUNDEF, a aplicação mínima de 60% para remuneração de profissionais do magistério não foi observada, tendo o ente municipal destinado apenas 15% dos recursos para esse fim.
Afirma, ainda, que houve uma distribuição inadequada dos valores, pois (i) servidores que não estavam em efetivo exercício no período da destinação dos recursos foram contemplados, enquanto (ii) outros, que haviam laborado no período de incidência do direito pleiteado (2002 a 2004), não foram e (iii) alguns profissionais em exercício durante a distribuição do recurso receberam quantia inferior ao que seria devido caso se observasse o percentual legal.
O Município apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade da regra de subvinculação aos valores recebidos a título de precatório, por tratar-se de recursos extraordinários, não incluídos no conceito de receitas regulares do fundo, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado, e as partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de novas provas.
Não houve outras manifestações relevantes. É o relatório.
Passo à Fundamentação.
A controvérsia principal versa sobre a possibilidade de aplicar a regra de subvinculação de 60%, prevista no art. 7º da Lei Federal n. 9.424/1996, no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 e no art. 60, inciso XII, do ADCT, aos recursos do FUNDEF recebidos pelo Município mediante precatório.
No âmbito normativo, a regra do art. 22 da Lei n. 11.494/2007 exige que, ao menos, 60% dos recursos do FUNDEF sejam destinados à remuneração dos profissionais do magistério em exercício na educação básica pública.
Tal disposição objetiva assegurar que uma parte significativa dos recursos do fundo seja destinada diretamente à valorização dos profissionais da educação, em conformidade com o princípio constitucional da valorização do magistério.
Contudo, a natureza extraordinária dos precatórios do FUNDEF, originados a partir de condenações judiciais da União ao pagamento de diferenças de repasses do fundo aos Estados e Municípios, apresenta um contexto distinto das receitas ordinárias vinculadas ao orçamento do fundo.
Esse caráter foi expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 528, em que a Corte declarou a constitucionalidade do acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União.
No referido acórdão, o TCU firmou entendimento de que os recursos extraordinários de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à vinculação mínima de 60% para pagamento de profissionais da educação.
A decisão do STF na ADPF 528 estabeleceu que a aplicação dos recursos do precatório do FUNDEF ao pagamento de salários de profissionais do magistério poderia, de forma pontual e insustentável, gerar um aumento salarial que impactaria negativamente os orçamentos públicos municipais nos anos seguintes, uma vez que tais recursos não possuem caráter contínuo.
Assim, o STF concluiu que a aplicação do art. 22 da Lei n. 11.494/2007 a esses valores extraordinários violaria o princípio do equilíbrio financeiro-orçamentário, uma vez que comprometeria a previsibilidade e a sustentabilidade das finanças municipais.
Além disso, o STF pontuou que a destinação dos recursos de precatórios deve privilegiar o desenvolvimento da educação básica pública de forma ampla, o que inclui a utilização dos valores para outros investimentos no setor, que não necessariamente o pagamento de salários.
Ademais, cabe ressaltar que as Leis Municipais n.º 634, de 22 de dezembro de 2017, e n.º 642, de 15 de fevereiro de 2018 concederam abono salarial tanto aos servidores ativos efetivos da educação quanto aos servidores inativos e pensionistas da educação municipal.
Entretanto, observa-se que a parte autora não demonstrou, na petição inicial, o seu eventual enquadramento em uma das hipóteses previstas nas mencionadas normas municipais.
Assim, diante dessas considerações, o pedido deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DO FUNDEF.
RATEIO DE VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8000138-13.2016.8.05.0240,Relator (a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/06/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
I - O repasse dos valores do FUNDEB para os servidores do magistério, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso.
II - A ausência de lei municipal desobriga o Município do pagamento do referido valor.
Precedentes do STJ e desta Corte. (TJMA - APL: 0337732015 MA 0000623-81.2012.8.10.0069, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eliane Vieira Muniz.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/11/2024 17:24
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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30/06/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:35
Expedição de intimação.
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28/05/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
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24/05/2021 05:32
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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24/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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10/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2020 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2020 13:17
Expedição de citação via Sistema.
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04/02/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 13:16
Conclusos para despacho
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16/12/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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