TJBA - 0001399-91.2008.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0001399-91.2008.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Pereira Dos Santos Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Advogado: Adriana Oliveira Silva (OAB:BA58942) Reu: Banco Bradesco S/a Reu: Banco Alvorada S.a.
Advogado: Nestor Dos Santos Saragiotto (OAB:SP70631) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001399-91.2008.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478), ADRIANA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA58942) REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:SE567-A), NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO (OAB:SP70631) DECISÃO Trata-se de feito objetivando o recebimento de valores sob rubrica expurgos inflacionários, final da década de 80 e início da década de 90.
Feito paralisado, aguardando carreamento, nos autos, dos respectivos extratos.
Na inicial, autora comprova existência de conta bancária antiga, id 28176038, fls. 08.
Tratando-se de documentos comuns às partes e de mais fácil apresentação pelo requerido, até pelo dever de guarda que sobre eles recai, determino aos réus, com amparo no art. 355 que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, junte aos autos os extratos, microfilmagem, da conta indicada na inicial, pertinentes ao período apontado na inicial ou comprove a inexistência de saldo na referida conta, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, com tais documentos pretende o autor provar (art. 359 do CPC), e art. 400, CPC.
Neste sentido, aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO RÉU.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 400 DO CPC.
A parte autora, trouxe elementos mais que suficientes à comprovação da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, anexando cópia dos extratos da conta poupança, contudo, tais documentos não vieram em sua integralidade.
Como os documentos não englobam a integralidade do período reclamado na inicial, cujos extratos da conta existente no período vindicado pela autora são imprescindíveis para verificar eventuais valores a serem indenizados deve a parte ré, ao alegar a inexistência de saldo na conta, diante da incidência das regras de consumo, de demonstrar a data de início e fim das atividades da conta poupança, bem como eventual saldo na data dos planos econômicos, já que a relação estabelecida entre as partes é inconteste.
Assim, demonstrado o liame jurídico entre as partes, o descumprimento da ordem judicial sem comprovação cabal da inexistência do registro, torna correta a aplicação das penas previstas no artigo 400 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-26 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 31/07/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Juntados os documentos, abra-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Intimando-a, por meio do seu patrono, para que sobre eles se manifeste, no prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento de diligências, pelas partes, 05 dias, após a juntada e manifestação sobre os extratos, conclusos para julgamento.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou ao presente despacho força de mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
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07/11/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - MACAÚBAS.
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07/11/2023 09:03
Recebidos os autos.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2023 10:58
Decorrido prazo de NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 08:37
Expedição de intimação.
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06/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - MACAÚBAS)
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06/10/2023 08:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - MACAÚBAS.
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04/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
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29/10/2021 21:08
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:57
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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29/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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08/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 23:20
Expedição de ofício.
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28/07/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
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29/06/2020 10:24
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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01/05/2020 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/03/2020 23:59:59.
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08/01/2020 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2019 17:01
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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20/08/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 14:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2019 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 08:37
Expedição de intimação.
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12/07/2019 08:37
Expedição de intimação.
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27/06/2019 04:56
Devolvidos os autos
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30/11/2018 10:52
CONCLUSÃO
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30/11/2018 10:43
PETIÇÃO
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29/11/2018 10:14
RECEBIMENTO
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06/06/2018 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/09/2012 13:53
Ato ordinatório
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09/11/2010 14:56
CONCLUSÃO
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09/11/2010 14:54
PETIÇÃO
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08/11/2010 14:26
RECEBIMENTO
-
04/11/2010 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2009 11:35
CONCLUSÃO
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27/04/2009 11:17
PETIÇÃO
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30/03/2009 10:42
DOCUMENTO
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17/03/2009 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/12/2008 13:22
CONCLUSÃO
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22/12/2008 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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