TJBA - 8000119-77.2022.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:20
Decorrido prazo de DOMINGA MARIA DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:41
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:02
Decorrido prazo de DOMINGA MARIA DE SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:36
Decorrido prazo de DOMINGA MARIA DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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23/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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20/11/2024 17:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000119-77.2022.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Dominga Maria De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000119-77.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: DOMINGA MARIA DE SANTANA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução.
Nesse sentido, cumpre registar o entendimento jurisprudencial em caso como o dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.
Ademais, frise-se que a parte exequente anuiu com os valores informados.
Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s).
Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
NOVA SOURE/BA, data da assinatura.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/10/2024 13:04
Expedição de sentença.
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25/10/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de DOMINGA MARIA DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:53
Expedição de intimação.
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16/03/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:07
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/09/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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21/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 16:40
Decorrido prazo de DOMINGA MARIA DE SANTANA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/09/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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14/02/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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