TJBA - 8000005-81.2023.8.05.0221
1ª instância - Vara Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:43
Expedição de intimação.
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06/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:04
Decorrido prazo de FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:40
Decorrido prazo de FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:07
Decorrido prazo de OTONIEL BEZERRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL JESUS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 22:33
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
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12/11/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000005-81.2023.8.05.0221 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santa Inês Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Felix Da Silva Souza Junior Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Reu: Daniel Jesus Dos Santos Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452) Reu: Otoniel Bezerra Dos Santos Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Testemunha: Marcos Heleno Silva Aragão - Pm Testemunha: Edvaldo Souza Oliveira Júnior - Pm Testemunha: Anizeta Maria De Jesus Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000005-81.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR, DANIEL JESUS DOS SANTOS e OTONIEL BEZERRA DOS SANTOS, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
Narra a denúncia, in verbis, que: “Consta dos autos do procedimento investigativo que no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 11h30min, em ronda na Rua Bela Vista, nas proximidades da antiga casa de farinha, nesse município de Santa Inês/BA, Policiais Militares visualizaram dois indivíduos, sendo que um, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo o outro alcançado e identificado como FELIX DA SILVA SOUZA JÚNIOR.
Em poder do mesmo foram encontradas uma sacola plástica com oitenta e sete buchas de maconha, uma pedra média de crack, cinquenta e seis pedras pequenas de crack e duas balanças de precisão.
Ele informou que quem empreendeu fuga foi DANIEL JESUS DOS SANTOS, vulgo “Gan”, que, inclusive, estava portando arma de fogo e foi autor de tentativa de homicídio no dia anterior.
Verifica-se que Felix estava guardando os entorpecentes a mando de Daniel, o qual seria integrante da facção criminosa “Tudo 3”, e de OTONIEL BEZERRA DOS SANTOS, um dos chefes do tráfico de drogas na área do Bela Vista.
Colhe-se do inquérito, ainda, que no dia em questão Daniel estava vendendo drogas em um imóvel junto com Otoniel.” (id. 348806966) Notificados, o denunciado Daniel Jesus dos Santos constituiu advogados particulares e apresentou defesa no id. 367547600, enquanto os acusados Felix da Silva Souza Junior e Otoniel Bezerra Santos, tiveram sua defesa promovida por defensora dativa nomeada pelo Juízo, conforme petição de id. 373101490.
Denúncia recebida em id 373172595, com determinação de inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Não sequência, sobreveio audiência de instrução, a qual ocorreu em dois momentos, tendo sido ouvidos os policiais responsáveis pela diligência prisional e interrogado os acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (id. 390623830), requerendo a condenação dos acusados Daniel Jesus dos Santos e Otoniel Bezerra Santos, e a absolvição do réu Felix da Silva Souza Junior.
Na sequência, a advogada dativa Dra.
Talita Duarte Micheli apresentou as alegações finais em memoriais dos acusados Felix da Silva Souza Junior e Otoniel Bezerra Santos, aliando-se ao pedido de improcedência formulado pelo Ministério Público ao requerer a absolvição do réu Felix da Silva Souza Junior, e, ao mesmo passo, pleiteou a absolvição de Otoniel Bezerra Santos por ausência de provas, dentre outras teses.
Além disso, solicitou a devolução dos bens dos acusados apreendidos (id. 392441286).
Por fim, o advogado Dr.
Ivan Jezler Costa Junior apresentou as alegações finais em memoriais do acusado Daniel Jesus dos Santos, pleiteando a absolvição do acusado por ausência de provas, dentre outras teses.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, que requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos delitos contido nos art. 33 e 35 da Lei de Drogas.
As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito.
Compulsando detidamente os autos, constata-se ser hipótese de acolhimento parcial do pedido condenatório.
Com efeito, do exame do caderno processual verifica-se ser patente a materialidade dos delitos de tráfico de drogas, evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de id. 348806967 - Págs. 12 e 13, como também pelos laudos de id. 348806967 - Págs. 66 e 67, id 381137772 - Págs. 2 e 3, que atestam o caráter ilícito das substâncias apreendidas, bem assim a sua quantidade e modo de acondicionamento.
Segundo o auto de exibição a apreensão, foram apreendidos: 87 buchas de maconha, um cachimbo de fumar crack, 56 pedras pequenas e 1 pedra média de crack, além de celulares, balança de precisão, touca ninja preta, relógio de pulso e outros documentos.
A prova oral colhida na fase instrutória, por seu turno, além de ratificar a materialidade delitiva demonstra, em conjunto com os elementos de informação produzidos na etapa policial, a autoria, uma vez que as testemunhas arroladas pela acusação, policiais responsáveis pela abordagem em um dos acusados e pela busca e apreensão no imóvel onde eram vendidas as drogas, confirmaram os detalhes da diligência respectiva.
Com efeito, o CB Pm Marcos Heleno Silva Aragão informou que ele e o Sd Pm Edvaldo Souza Oliveira Junior estavam patrulhando, e ao passar na determinada localidade, na conhecida como Rua da Antiga Casa de Farinha, onde recentemente havia ocorrido um crime, um indivíduo que atirou em outro, observaram um cidadão com atitude suspeita e o abordaram.
Ao ser revistado, foi encontrado com um saco de drogas dentro da roupa, uma grande quantidade de entorpecentes análogo a maconha e outras substâncias, como crack.
Questionado o indivíduo acerca dessas drogas, ele afirmou que não eram dele, que somente estava guardando-as para “Gan”, quem de fato era o dono e pediu para que ele as escondesse em outro lugar.
Contou que o indivíduo os levou até a casa, uma residência bem próxima ao local da abordagem, onde havia outras drogas, e que quando bateram na casa, o indivíduo que estava dentro pulou pela janela e fugiu pelo quintal, tendo o abordado autorizado a entrada na casa pelos policiais.
Relata que no imóvel, encontraram mais substâncias ilegais.
E afirmou ainda que tem conhecimento que os acusados tem envolvimento com o tráfico e que foi apreendido uma quantidade considerável de maconha e crack, e um pouco de cocaína.
No mesmo sentido, o Sd Pm Edvaldo Souza Oliveira Junior relatou que estavam fazendo ronda de rotina na Bela Vista, quando avistou dois rapazes, que ao verem a viatura, empreenderam fuga, tendo conseguido abordar um dos suspeitos.
Ao fazer a revista, encontrou guardada dentro do corpo do suspeito uma sacola de drogas, com uma quantidade expressiva de maconha.
Ao questionar o abordado quem estava com ele, esse respondeu que era Daniel Gan, que Gan tinha pedido para ele guardasse a droga.
O abordado os levou até a casa onde Gan vendia as drogas, a qual estava abandona.
Registre-se, ainda, que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais atuando em busca da manutenção da segurança pública, sobretudo quando não há informação nos autos de interesse no resultado da demanda.
Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações desses agentes de segurança pública, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação.
Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.“ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos) Nesse ponto, impõe-se afastar a alegada violação de domicílio.
Como se sabe, a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Por seu turno, nos crimes de natureza permanente, ou seja, aqueles em que a consumação se protrai no tempo, o estado de flagrância permite o ingresso no domicílio, enquanto não cessada a permanência, ante a exceção contida na própria norma constitucional. É esse o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
Logo, considerando a natureza do crime, não há que se falar em violação de domicílio, já que a atuação dos Policiais se encontra amparada pela exceção constitucionalmente referida, revelando-se a fundada suspeita pelas circunstâncias descritas pelos agentes.
Por fim, em relação aos relatos dos acusados, ao ser interrogado, Felix da Silva Souza Junior, contou que quando foi pego pelos policiais, havia ido comprar drogas com Gan, tendo ele o pedido para que guardasse uma sacola com drogas, a qual não sabe precisar a quantidade, mas que pelo peso, era um valor expressivo.
Narrou que aceitou para ajudar Gan, que já estava sendo procurado por causa da tentativa de homicídio, mas, não muito distante da casa, foi abordado pela patrulha e os policiais o pegaram, questionando-o de quem era a droga e onde era a casa, tendo ele levando-os no imóvel.
Afirma que já tinha ido na casa para comprar maconha, sendo a única droga que usava, que cada bucha era 20 reais e que só comprava com o acusado Daniel.
O acusado Daniel, ao ser interrogado, afirmou que os fatos são falsos, que a droga não é dele, que a droga era de Felix, e que recebeu a culpa por estar sendo procurado por tentativa de homicídio, que Felix está mentindo em colocar a culpa nele.
Reforçou que a droga não é dele, que a casa onde foram apreendidas não é dele, e sim de Otoniel, que o dono da Droga pode ser de Felix ou de Otoniel.
Afirmou que não faz parte de nenhuma facção, que já foi usuário de droga, e que quando usava, comprava a droga na mão de Otoniel.
Por fim, interrogado o acusado Otoniel Bezerra Santos, esse negou qualquer envolvimento e afirmou que quem é o chefe do tráfico de droga é Daniel Gan e que ele vende há muito tempo.
Afirma que não foi preso com nada e não estava na casa.
O arcabouço probatório acima examinado se mostra, na visão deste magistrado, claramente suficiente apenas para fins de revelar o efetivo cometimento do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado Daniel.
Com efeito, os elementos produzidos relevam que as drogas estavam em posse de Daniel, conforme confessado pelo próprio Felix, que afirmou ter recebido as drogas do acusado para guardar, o que caminha no mesmo sentido dos relatos policiais e do que consta da etapa policial.
Quanto ao acusado Otoniel, embora haja menção nos depoimentos sobre sua participação, não há nos autos prova robusta e conclusiva de seu envolvimento com o tráfico.
As declarações são genéricas e não encontram respaldo em elementos objetivos de prova, sendo insuficientes para embasar decreto condenatório.
Em relação a Felix, os elementos relativos ao tráfico de drogas são igualmenge frágeis, restando evidenciado se tratar de ususário.
Não por outra razão o Ministério Publico requereu a absolvição nesse particular.
Por seu turno, o que tange à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), não há nos autos prova concreta da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico, sobretudo diante da absolvição de Felix e Otoniel.
Dessa forma, percebe-se estar suficientemente comprovada apenas a prática do delito de tráfico de drogas por parte do acusado Daniel Jesus dos Santos, sem que exista na hipótese excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou causas exculpantes, sendo impositiva sua condenação por tal delito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, apenas para CONDENAR o réu DANIEL JESUS DOS SANTOS, qualificado na inicial, pela prática do delito insculpido no artigo 33 da Lei de Drogas, ABSOLVENDO-O quando ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, além de ABSOLVER, também, FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR e OTONIEL BEZERRA DOS SANTOS, em relação a ambos os delitos, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Em respeito ao conteúdo dos arts. 59 a 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal em relação ao réu Daniel Jesus dos Santos pelo crime de tráfico de drogas: Quanto à culpabilidade do acusado, entendida como a intensidade do dolo, deve ser tida por negativa, em razão da natureza e variedade das drogas, especialmente o crack, que tem, notoriamente, alto potencial viciante e degenerante, merecendo maior reprovação penal do que a comercialização das demais drogas ilícitas.
Quanto à personalidade e conduta social do agente, não se extraem dos autos informações capazes de avaliá-las como positivas ou negativas, razão pela qual serão consideradas neutras.
Note-se, neste particular, que a personalidade demanda avaliação técnica, por profissional da medicina e/ou psicologia, não havendo nenhum elemento no caderno processual com tal natureza.
A conduta social, por sua vez, consiste no comportamento dos indivíduos nos núcleos sociais em que convive, a exemplo do trabalho e da vizinhança, o que, do mesmo modo, não encontra aferição nestes autos.
Os motivos do crime consistem na busca pelo lucro fácil, comuns à espécie, sendo reprimidos pelo próprio tipo penal.
Assim, não serão valorados sob pena de se incorrer em *bis in idem.* As circunstâncias não merecem valoração, por serem normais a espécie.
As consequências do crime são próprias do delito, sem nenhuma característica especial que justifique a sua valoração negativa.
O acusado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, não podendo ser valorados os seus antecedentes criminais.
No que diz respeito ao comportamento da vítima, inaplicável ao caso.
Havendo uma circunstância judicial negativa, aplico o patamar de 1/8, recomendado pelo STJ, tomando como base de cálculo o intervalo entre as sanções máxima e mínima, resultando no montante de aumento de 1 (um) ano e 03 (três) meses.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno intermediária ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas e, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, aplico a redução no patamar intermediário de 2/3, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Fixo a pena de multa, utilizando os mesmos critérios e de forma proporcional, em 210 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente para a prevenção e repressão do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, à luz do art. 44 do CPB, a consistentes em prestação de serviços à comunidade, a serem individualizados na fase de execução, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por inexistirem elementos a justificar a decretação da prisão preventiva neste momento processual.
Quanto aos bens apreendidos, cuja liberação foi requerida pela Advogada da defesa de Felix da Silva Souza Junior e Otoniel Bezerra Santos, não há nos autos indícios que esses sejam relevantes para o presente processo penal.
Assim, defiro a liberação e devolução em favor dos proprietários/possuidores, mediante termo de entrega.
Havendo dúvidas quanto à propriedade/posse, cabe ao interessado a devida comprovação perante a Autoridade Policial.
Não há que se falar em fixação de valor mínimo de reparação de danos, em razão da natureza dos delitos.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o Réu Daniel Jesus dos Santo, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais.
Transitada em julgado sentença: 1) Lance-se os nomes dos réus Daniel Jesus dos Santos no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts. 50 do CP e 686 do CPP. 3) Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e à Justiça Eleitoral.
Do mesmo modo, com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, cadastrando o processo no sistema SEEU.
Adote-se as demais providências e comunicações de praxe e, esgotadas todas elas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se o Ministério Público, o Réu e a Defesa.
Cumpra-se, ficando atribuída à presente sentença a força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 15:39
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 15:39
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2023 11:59
Juntada de decisão
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22/09/2023 11:58
Juntada de Ofício
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22/06/2023 04:10
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:17
Decorrido prazo de DELEGACIA TERRITORIAL DE SANTA INÊS-BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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20/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2023 22:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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09/06/2023 17:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:19
Decorrido prazo de IVAN JEZLER COSTA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:31
Expedição de intimação.
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29/05/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 14:31
Expedição de intimação.
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28/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:07
Decorrido prazo de FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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12/05/2023 13:08
Expedição de intimação.
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07/05/2023 17:06
Decorrido prazo de FELIX DA SILVA SOUZA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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07/05/2023 03:24
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 22:45
Decorrido prazo de DANIEL JESUS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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06/05/2023 14:19
Decorrido prazo de DRA. TALITA DUARTE MICHELI - OAB/BA 44.654 em 15/03/2023 23:59.
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05/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:36
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 04/05/2023 15:00 VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS.
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04/05/2023 17:00
Juntada de Ofício
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04/05/2023 16:51
Juntada de Ofício
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02/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:58
Decorrido prazo de TALITA DUARTE MICHELI em 18/04/2023 23:59.
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29/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANIZETA MARIA DE JESUS PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:41
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 13:42
Expedição de ofício.
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17/04/2023 13:42
Expedição de ofício.
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17/04/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2023 15:00 VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS.
-
14/04/2023 09:43
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:28
Juntada de informação
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 13:06
Audiência INSTRUÇÃO designada para 13/04/2023 12:30 VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS.
-
21/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:30
Recebida a denúncia contra DANIEL JESUS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*55-09 (REU)
-
13/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:45
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:45
Expedição de citação.
-
25/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:12
Juntada de informação
-
25/01/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:14
Expedição de citação.
-
18/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2023 17:07
Outras Decisões
-
13/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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