TJBA - 8000808-32.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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02/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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01/03/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REGINA BORGES RIBEIRO - CPF: *32.***.*48-76 (AUTOR).
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11/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000808-32.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Maria Regina Borges Ribeiro Advogado: Graziele Anunciacao De Souza (OAB:BA67700) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000808-32.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA REGINA BORGES RIBEIRO Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARIA REGINA BORGES RIBEIRO em face de REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. a parte autora narra a falha no fornecimento de energia elétrica pela ré, evidenciando interrupções constantes e sucessivas na cidade, com uma média de 10 a 20 minutos por dia, causando prejuízos e dificuldades na utilização de aparelhos eletrônicos, informa, ainda, a existência de uma Moção de Repúdio da Câmara de Vereadores e protestos da comunidade local, além de um posicionamento de um deputado estadual, aduzindo que o problema é recorrente e de conhecimento público.
A requerida apresentou contestação, aduzindo preliminar de complexidade de causa e inépcia da inicial, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, necessário se faz enfrentar as preliminares suscitada.
Preliminar de incompetência por complexidade A questão preliminar suscitada em defesa não pode ser acolhida.
Com efeito, a Ré apresentou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia técnica, contudo, analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já presentes nos autos, privilegiando, inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual REJEITA-SE a preliminar em questão.
Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial também não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que a parte autora não narrou os fatos que embasam a sua pretensão.
Conforme se verifica da petição inicial a mesma é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo a ampla defesa e ao contraditório, sendo que, a questão acerca da legalidade ou não da conduta da Ré é questão de mérito que será analisada no momento oportuno desta sentença, motivo pelo qual fica RECHAÇADA a preliminar suscitada.
Mérito Trata-se de ação de reparação de danos morais, em decorrência de suposta interrupção de energia elétrica no imóvel da autora, ocasionando, segunda a autora, dificuldades de utilização dos aparelhos eletrônicos e transtornos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes as figuras do consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei 8078/90).
Dessa forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como sua hipossuficiência.
No mais, a responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Denota-se dos autos que não há qualquer controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo que a Ré fornecedora de energia elétrica no imóvel da autora.
Assim, a controvérsia cinge-se, tão somente, em saber se houve falha na prestação de serviço, decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e se a conduta da Ré gera a responsabilização por danos morais.
Analisando os autos, em que pese a responsabilidade objetiva da ré, verifica-se que a Autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já que em nenhum momento demonstrou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, nem tampouco quanto tempo durou ou, ainda, qual foram as suas perdas.
Apesar de constar na petição inicial número de protocolos, estes apenas trazem indícios de eventual solicitação formalizada, não comprovando o fato em si, consistente na interrupção do serviço, nem o seu prazo de duração, fato este que poderia ser provado, inclusive, através de prova testemunhal, de forma que não restou comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
O fato de a relação jurídica discutida em demanda judicial ser de consumo, com aplicação das normas protetivas previstas no CDC, não afasta o ônus do Autor/consumidor de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ENERGIA, OCASIONANDO QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR, QUE JUNTOU SOMENTE UM ORÇAMENTO, DESACOMPANHADO DE LAUDO ATESTANDO QUE O DEFEITO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, COM JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO DE RECUSA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. (TJ-RJ - APL: 00108567220168190029, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR O AUTOR DE COMPROVAR AINDA QUE MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
DEFEITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-53 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/09/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2017).
Diante do conjunto probatório existente nos autos tem-se como insuficiente a demonstração da ocorrência de dano moral, como sustentado na exordial, já que não se demonstrou o fato constitutivo de eventual direito da parte autora, nem mesmo violação aos direitos da personalidade, que gerassem dor moral profunda e que pudessem afetar seu comportamento, seu bem-estar, não havendo que se falar assim, em ressarcimento a título de dano moral.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento que mesmo em casos de suspensão do fornecimento de energia se inexistente fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do consumidor não há que se falar em abalo moral indenizável.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (Processo REsp 1705314 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0122918-2, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018) DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, DECLARANDO EXTINTO o presente feito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique, registre e intimem-se as partes, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/11/2024 09:01
Expedição de despacho.
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01/11/2024 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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25/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/08/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 08:41
Expedição de citação.
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14/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/08/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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13/07/2023 11:13
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:47
Outras Decisões
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14/06/2023 15:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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