TJBA - 8000911-70.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000911-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Reu: Municipio De Itabuna Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Autor: Sandra Jesus Santos Advogado: Lincoln Del Bianco De Menezes Carvalho (OAB:SP235857) Advogado: Jorge Luis De Medeiros Barboza (OAB:SP476233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000911-70.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: SANDRA JESUS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, RAFAEL ALVES VIVAS, TULIO CESAR CASTRO MACHADO DECISÃO O STF fixou a tese no tema de nº 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, o STF consolidou a melhor intelecção da regra do art. 37, § 6º, da CF de que o agente público somente pode ser responsabilizado civilmente em face de dano ocasionado pela sua conduta no exercício das suas funções em ação de regresso movida pelo ente público ao qual se encontra vinculado, não podendo a vítima do evento demandá-lo diretamente.
Trata-se de dupla garantia: ao ofendido, que terá na Fazenda Pública a segurança de ver saldado o débito em sede de responsabilidade meramente objetiva, bem como à Administração Pública e ao servidor público, que terão resguardado o princípio da impessoalidade.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva dos médicos: Rafael Alves Vivas e Tulio Cesar Castro Machado.
Vale ressaltar que o Hospital de Base executa as ações de assistência, urgência e emergência no âmbito da FASI, destituído de personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 284 do CPC.
Quanto à justiça gratuita, defiro-a, ressalvada a possibilidade de sua revogação, caso surjam elementos que indiquem a mudança da condição da parte, inclusive em decorrência do presente feito.
Diante do substabelecimento apresentado (ID 452644887), promova-se a atualização do cadastro no PJE com posterior intimação dos atuais Advogados da autora.
Atribuo à presente força de mandado/oficio.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 09:13
Expedição de decisão.
-
09/08/2024 09:13
Expedição de decisão.
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08/08/2024 17:14
Expedição de decisão.
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08/08/2024 17:14
Expedição de decisão.
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08/08/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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