TJBA - 8000498-79.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000498-79.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Lucia Santos Santana Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000498-79.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS SANTANA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA LÚCIA SANTOS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO e do BANCO BRADESCO S/A, ambos também qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que “ao examinar seu extrato bancário do mês de janeiro de 2024, verificou que o réu havia realizado um desconto no valor de R$ 49,90.
Desta forma, ao verificar o ilícito causado a autora buscou extratos bancários anteriores e constatou que o réu desde o mês de maio de 2024 vem realizando descontos no valor de R$ 49,90.
Perceba excelência, que a autora vem sofrendo com diversas fraudes realizadas por instituições financeiras, que realizam contrato de empréstimo consignado, sem anuência da aposentada, de modo que a mesma está sofrendo descontos de grave monta em sua conta bancária onde recebe exclusivamente benefício de aposentadoria. [...] A atitude da empresa ré trouxe danos tanto de ordem moral quanto material a autora, vez que jamais realizou qualquer contrato de empréstimo com a ré” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados; o cancelamento dos serviços apontados como não contratados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão de id 431739893, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Citado, o réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação no id 435857896, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Citado, o réu BANCO BRADESCO apresentou contestação no id 436968110, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Réplica no id 437534588.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 448797328.
No id 465718800, o Banco Bradesco e a parte autora informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos ali expostos, para extinguir o feito em relação ao referido réu.
Em sentença de id 468991813, foi homologado o acordo firmado entre as partes, sendo extinto o feito em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo.
Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
Questão prévia: Em sua contestação, a instituição requerida buscou arguir a sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o responsável pela realização das cobranças na conta de titularidade da requerente.
Todavia, ao analisar os extratos colacionados aos autos pela parte autora, seria possível verificar que as cobranças estariam marcadas com a denominação de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, nomenclatura utilizada pela demandada.
Diante disso, rejeito tal preliminar.
Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, é possível verificar que a o quanto discutido na lide Trata de uma típica relação de consumo, onde a requerida figura como fornecedora e a utilização pela parte autora do serviço como destinatária final, aplicando-se portanto, as disposições dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte do réu, falha na prestação de serviços ao, supostamente, realizar descontos por conta de serviços que a parte requerente arguiu não ter contratado.
Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida.
Com efeito, para comprovar a licitude de suas condutas, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados que teriam sido devidamente assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia, não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia.
Vale ressaltar ainda o fato de que, embora a requerida tenha juntado suposto certificado de contratação ao id 435857901 e suposta gravação de ligação de voz onde teria ocorrido o aceite dos termos do contrato (https://futuroprevidencia.bitrix24.com.br/~e9OsT), seria possível verificar que no referido documento não existiriam dados capazes de demonstrar a anuência/conhecimento da autora com o fornecimento dos serviços, bem como a predita gravação, sequer estaria relacionada a pessoa da requerente, uma vez que a mesma teria sido efetuada junto a terceiro totalmente alheio com o nome de “MARIA INÊS CÂNDIDO CUNHA” de CPF *58.***.*88-43.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados ou até mesmo a contratação destes, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL CARACTERIZADO.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para o efeito de declarar inexistência do negócio jurídico impugnado e, consequentemente, condenar a ré a restituir a quantia de R$359,40, pelo indébito, em dobro, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios a partir da citação.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformismo da parte autora.
Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto acarreta um enorme prejuízo.
Indenização fixada em R$10.000,00.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10068986020238260566 São Carlos, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional dos réus de continuar as cobranças, debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO a pagar a parte autora MARIA LÚCIA SANTOS SANTANA, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a restituir todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC).
III - DECLARAR a nulidade definitiva dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
15/03/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000498-79.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Lucia Santos Santana Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000498-79.2024.8.05.0138 AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS SANTANA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Intimo a Parte para se manifestar sobre a Petição de id. n. 456814287 apresentada pela Parte Ré Prazo: 15 (quinze) dias Jaguaquara-BA, 17 de setembro de 2024 EDNALDO TELES MOURA JUNIOR -
31/10/2024 09:52
Homologada a Transação
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15/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/10/2024 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 14/08/2024 23:59.
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15/10/2024 09:30
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/07/2024 10:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/07/2024 10:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:53
Juntada de movimentação processual
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18/07/2024 17:41
Expedição de intimação.
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18/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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01/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
01/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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01/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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01/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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01/06/2024 15:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
01/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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01/06/2024 15:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
01/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:04
Expedição de intimação.
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17/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:05
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 12:30
Expedição de citação.
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22/02/2024 12:30
Expedição de intimação.
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22/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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