TJBA - 8000165-30.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:53
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000165-30.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Edesio Dos Santos Neto Advogado: Keyla Teles Dos Santos (OAB:BA63173) Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Reu: Trocafone - Comercializacao De Aparelhos Eletronicos Ltda.
Advogado: Fabio Luiz Santana (OAB:SP289528) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-30.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: EDESIO DOS SANTOS NETO Advogado(s): KEYLA TELES DOS SANTOS (OAB:BA63173), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004), HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189) REU: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
Advogado(s): FABIO LUIZ SANTANA (OAB:SP289528) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por EDESIO DOS SANTOS NETO contra TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., em que o autor alega que a ré não entregou de celular adquirido através de loja física (quiosque) em 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 3.186,65.
Após tentativas frustradas de solução administrativa, o autor busca a restituição do valor pago e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante da falha na prestação do serviço.
A ré, em sua contestação ID 469367255, sustenta que a compra foi estornada no dia 08/08/2024, portanto antes da citação, que ocorreu em 09/08/2024, conforme certidão ID 460317384.
Portanto, não haveria interesse processual para a demanda.
Alega ainda a inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou frustrada ante a ausência de acordo entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Como questão preliminar, a ré alega que o estorno do valor pago pelo aparelho foi realizado antes da citação e, consequentemente, estaria ausente o interesse processual do autor.
Todavia, a comprovação de estorno posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR E CIVIL.
PROPAGANDA ENGANOSA DURANTE A “BLACK FRIDAY”.
CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA PELA INTERNET COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO DO VALOR PAGO APENAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Embora a ré tenha comprovado que solicitou o cancelamento da compra perante administradora do cartão de crédito (ID 54007144 – Pág. 3), os autores demonstraram que, apesar do pedido de cancelamento da primeira compra, as cobranças no cartão de crédito continuaram (ID 54007130 - Pág. 3), tendo sido realizado o estorno apenas após o ajuizamento da ação, em agosto/2023 (ID 54007153).
Portanto, comprovado o estorno da compra cancelada somente após o ajuizamento da ação, com a cobrança correlata nas faturas do cartão de crédito do autor ao longo de vários meses, impõe-se a manutenção da sentença quanto a repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a cobrança indevida e o respectivo pagamento pela parte autora.
Estão presentes, portanto, os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.(Acórdão 1808131, 0741654-03.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no PJe: 07/02/2024.) Dessa forma, o interesse processual do autor está presente, uma vez que a demanda foi necessária para garantir a solução da controvérsia.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviço.
No caso, a não entrega do produto deve configurar falha no serviço prestado, conforme alegação do autor.
O autor demonstrou que adquiriu o celular em 29/12/2023, conforme documento ID 428422653.
Considerando a sua condição de consumidor e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova, impondo à ré o dever de demonstrar a efetiva entrega do aparelho.
Diante da ausência de comprovação por parte da ré e da presumida falha na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 35 do CDC, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato e ser restituído dos valores pagos, devidamente atualizados.
Em análise, constata-se que o pedido de reparação pelos danos materiais em devolver a quantia paga pelo produto adquirido perdeu seu objeto, conforme verifica-se do documento juntado aos autos ID 469370810.
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
De fato, a autora teve seu tempo perdido para solução de um problema simples pela Ré.
Nesse contexto, os danos morais são devidos porque a autora só viu seu direito atendido depois de ajuizar a presente ação e o desvio produtivo visa justamente compelir as empresas a cumprirem seus contratos de forma a evitar que o consumidor tenha que dispor de tempo e recursos adicionais para resolver problemas causados pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto.
O desvio produtivo refere-se ao tempo e esforço despendidos pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes de descumprimento contratual por parte da empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Imperioso destacar que o entendimento doutrinário apontado supra resta consolidado na Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ-BA mediante a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a ver: “A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado ‘desvio produtivo’, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado”.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, observo que o quantum fixado deve ser adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato da ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Assim, o valor a ser arbitrado deve ser razoável, levando-se em consideração os critérios acima indicados e também a capacidade econômica das partes envolvidas, aliado ao alto poderio econômico da Ré e considerando que o produto pode ser adquirido facilmente e de valor pequeno a devolução, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como justo e razoável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescido de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento.
INDEFIRO o pedido de dano material, uma vez que este perdeu seu objeto, tendo em vista que foi devolvido o valor.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:01
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:18
Publicado Citação em 16/08/2024.
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22/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:46
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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21/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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