TJBA - 8001569-32.2022.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001569-32.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Paulo Sergio Da Silva Pereira Advogado: Thaise Rocha Dos Reis (OAB:BA44375) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001569-32.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): THAISE ROCHA DOS REIS (OAB:BA44375) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS FUNPREV em face do ESTADO DA BAHIA.
Com a inicial, narrou, em síntese, que, tendo em vista sua condição de servidor público, é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, disciplinado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Disse, ainda, que o referido estatuto prever que o desconto do FUNPREV deve ter como base de cálculo apenas as verbas incorporáveis à aposentadoria (soldo, GAP, adicional por tempo de serviço e CET).
No entanto, ao verificar os seus descontos sobre tais rubricas, constatou que eles incidem em 12% da totalidade do seu vencimento, ou seja, acomete, inclusive, as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Acrescenta que, o percentual, com o advento da Lei estadual nº 14.031/2018, passou a ser de 14%.
Assim, esclarece, que não lhe restou outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que seja determinada a suspensão dos descontos sobre as verbas indevidas, e a restituição dos valores que foram pagos até então.
A exordial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 223906363 a 223906387.
Despacho de ID 404022705 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinou a citação do réu.
Contestação de ID 407552695.
Em suas argumentações, o Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando, em resumo, que o requerente “possui condições de pagar as custas processuais, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”.
Por outro lado, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, mas ressaltou que os cálculos da parte autora obrigatoriamente deverão observar: 1) a prescrição quinquenal; 2) a proporcionalidade relativa ao mês de início do quinquênio, bem como do 13° salário, se for o caso; e 3) a retenção, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV); 4) parcelas pagas administrativamente; e 5) a incidência da taxa SELIC, para fins de correção monetária e taxa de juros.
Réplica de ID 407738575.
Por derradeiro, a requerente rechaçou as argumentações da parte ré, ao tempo que pugnou pela total procedência da ação. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde do litígio.
Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
Embora os contracheques juntados aos autos demonstrem que o autor possui renda aproximada de quatro mil reais, é de se notar que – ainda assim – tal valor por si só não pode ensejar a revogação do benefício concedido, na medida em que (i) se trata de pessoa com descontos consideráveis em sua remuneração e (ii) pagadora de alguns empréstimos consignados – o que demonstra a necessidade de se beneficiar da gratuidade narrada.
Outrossim, o valor da causa, em comparação com a renda auferida pelo autor, é elevado, o que demonstra que o valor das custas também será – fato que dificultaria o seu acesso à justiça.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
Mantenho a gratuidade da justiça.
Analiso, agora, a narrativa de prescrição quinquenal.
De fato, incide ao caso a prescrição quinquenal de trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que significa dizer que eventuais parcelas devidas à parte autora devem ser observadas a partir do dia 17.08.2017 (cinco anos antes da data da propositura do feito).
Nesse sentido, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer que visa, em síntese, a suspensão de descontos sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, bem como a restituição dos valores tributados, indevidamente.
O cerne reside em saber se é irregular, ou não, a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor.
Acerca do assunto, insta mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza propter laborem, de forma que deu origem ao tema de nº 163, delimitado com o seguinte teor: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” De igual modo, a jurisprudência do TJ BA tem seguido o entendimento de que “ não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária os adicionais de insalubridade, noturno, além de adicional de férias e horas extras.” (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000295-05.2021.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 23/04/2024).
Ademais, da leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, se depreende que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Porquanto, restam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Por conseguinte, assiste razão à pretensão autoral.
Inclusive, é esse o mesmo entendimento encartado na contestação da parte ré.
Com efeito, deve o réu excluir tais parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição previdenciária do demandante.
Remanesce, por fim, a cognição que, de fato, faz jus a parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas e indevidamente descontadas.
Para fins de liquidez, os valores serão observados em sede de cumprimento de sentença, através de simples cálculos e dos contracheques correspondentes, com a ressalva necessária da prescrição quinquenal e das eventuais parcelas pagas administrativamente.
Ante o exposto, lastreado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para (i) DETERMINAR que o réu suspenda o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade’.; (ii) CONDENAR o réu a restituir os valores tributados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, quais sejam, verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com a ressalva necessária da prescrição quinquenal e das eventuais parcelas pagas administrativamente..
Os valores condenatórios devem ser pagos com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que após a vigência narrada, deve incidir a SELIC, bem como correção monetária no IPCA-E, com termo inicial a partir do vencimento mensal de cada prestação devida, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que após a vigência narrada, deve incidir a SELIC.
Diante da iliquidez do valor da condenação, ressalto que a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pelo réu.
Todavia, isento.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:12
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 09:12
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de THAISE ROCHA DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
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23/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 08:47
Expedição de citação.
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08/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 17:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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