TJBA - 8028916-07.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:47
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA FARIAS em 01/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES em 01/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:24
Decorrido prazo de VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES em 01/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA FARIAS em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028916-07.2024.8.05.0080 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Feira De Santana Flagranteado: Vitor Brian Vasconcelos Nunes Advogado: Lais Matos Pereira (OAB:BA82466) Flagranteado: Matheus De Lima Farias Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Central De Flagrantes Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8028916-07.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES FEIRA DE SANTANA Advogado(s): FLAGRANTEADO: VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669), LAIS MATOS PEREIRA (OAB:BA82466) DECISÃO A Autoridade Policial comunicou as prisões em flagrante de MATHEUS DE LIMA FARIAS e VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES, qualificados nos autos, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, por fato ocorrido em 30/10/2024, por volta das 21h30, na Rua Engenheiro Navarro, n. 189, bairro Campo Limpo, nesta Cidade, nos termos do que consta neste procedimento investigativo.
Não houve representação pela prisão preventiva por parte do Delegado.
Foram apresentados neste Juízo os Flagranteados para realização de audiência de custódia, na forma da resolução n. 213/2015 do CNJ e alterações posteriores, com a oitiva do Nobre Presentante do Ministério Público (que ratificou o parecer já acostado no ID 471364714, pela prisão preventiva), dos Ilustres Defensores (pela concessão de liberdade provisória) e dos Conduzidos, com gravação dos áudios em mídia digital e disponibilizados nos links respectivos.
Analisando-se o APF respectivo e demais documentos, verifica-se que não se vislumbram ilegalidades nas prisões.
Consigno que foram observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII.
Os presos, o condutor e as testemunhas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados.
Também estão acostadas ao procedimento notas de culpa, devidamente assinadas pelos Flagrados, recibos de entrega de presos, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação da droga apreendida.
Constam nos autos, ainda, as advertências legais quanto aos direitos dos Presos.
Isto posto, e inexistindo vícios formais no respectivo APF ou qualquer ilegalidade, homologo as prisões em flagrante de MATHEUS DE LIMA FARIAS e VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES.
Passo à análise acerca da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Verifico, porém, que no caso em comento, não obstante o parecer ministerial, efetivamente não há razão para a manutenção do cárcere em desfavor dos Flagrados, uma vez que inexistem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não obstante o auto de exibição e apreensão constante nos autos nos informe a apreensão das drogas elencadas e que estariam em poder dos Flagrados, é certo que não há notícias de que tenham utilizado de violência e/ou feito ameaças a terceiros, na ocasião de suas prisões em flagrante, não esboçando reação à ação policial, os quais, outrossim, não registram antecedentes criminais, sendo suas condições subjetivas favoráveis, portanto.
Entendemos, pois, que não subsistem, nos autos, evidências de que os Acusados, se soltos, vulnerem os bens jurídicos tutelados pelo CPP, ou seja, que não preservem a ordem pública ou que atentem contra a conveniência da instrução criminal e posterior aplicação da Lei penal, em caso de virem a ser condenados, considerando o conjunto de provas que venha a ser reunido.
Ressalte-se ainda, que conforme prescreve o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", dessa forma, não se pode fazer um juízo negativo dos Investigados, sem ao menos existir sentença julgada que os incriminem.
Assim, é certo que os Flagrados têm a possibilidade de ser beneficiados com o instituto da liberdade provisória, conforme a sistemática processual penal.
Por outro lado, há de se ter cautela na concessão de liberdade aos mesmos, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal, que prevê medidas absolutamente aplicáveis, cumulativamente, ao caso sob análise.
Em face do exposto, deixo de acolher o opinativo ministerial e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a MATHEUS DE LIMA FARIAS e VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES, nos termos do art. 310, inciso III do CPP, impondo-lhes ainda, com base no artigo 319, I, IV e V do mesmo diploma, as seguintes medidas cautelares: 1 - compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seus endereços atualizados e o comparecimento bimestral em Juízo, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente; 2 – a proibição de se ausentarem da Comarca sem prévia autorização Judicial; 3 – o recolhimento domiciliar no período noturno, no período compreendido entre as 21h até as 6h; tudo pelo período de um ano, ou posterior deliberação judicial.
Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA junto ao BNMP.
A presente decisão serve como MANDADOS DE INTIMAÇÃO, bem como TERMOS DE CONCORDÂNCIA dos Flagrados para com todas as condições impostas e OFÍCIO.
Ficam os Flagrados advertidos que se deixarem de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, será revogado o benefício da liberdade provisória, voltando a ser segregados preventivamente por força do flagrante delito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 17:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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01/11/2024 17:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Ciência.Dec.APF.8028916_07.2024.8.05.0080. MATHEUS DE LIMA FARIAS e outro
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30/10/2024 17:51
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 30/10/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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30/10/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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30/10/2024 16:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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30/10/2024 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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30/10/2024 15:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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30/10/2024 15:45
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS DE LIMA FARIAS - CPF: *91.***.*28-47 (FLAGRANTEADO) e VITOR BRIAN VASCONCELOS NUNES - CPF: *29.***.*21-63 (FLAGRANTEADO).
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30/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:22
Juntada de ata da audiência
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30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 13:45
Juntada de termo de remessa
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de APF. PRISÃO. 8028916_07.2024.8.05.0080. MATHEUS DE LIMA FARIAS e outro
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30/10/2024 10:47
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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30/10/2024 10:41
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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30/10/2024 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:07
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 30/10/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 05:40
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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