TJBA - 8000919-98.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000919-98.2018.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Tucano Requerente: Marineuza Cavalcante Da Silva Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerido: Municipal De Tucano Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000919-98.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: MARINEUZA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REQUERIDO: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença apresentada pela autora qualificada no cabeçalho em epígrafe.
Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 201961903, alegando prescrição e sustentando o excesso da execução com a incorreta aplicação dos juros e, por consequência, a inexequibilidade do título.
A exequente se manifestou em ID 203324484. É o relatório.
Decido.
Quanto à prescrição suscitada, in casu, não assiste razão à impugnante, uma vez que a ação foi proposta em março de 2018 e a sentença reconheceu a prescrição das parcelas porventura devidas anteriores a 5 anos a contar da data do ajuizamento da demanda.
Observa-se, ainda, que a principal tese da impugnação apresentada pelo Município se fundamenta no excesso da execução não apresentou o cálculo correto referente à indenização das férias não gozadas.
Entrementes, o Código de Processo Civil exige que o excesso seja devidamente comprovado, e em sendo a única matéria da defesa, não se desincumbindo deste ônus não cabe outra alternativa senão a rejeição liminar da mesma.
Não é outra a interpretação que se extrai do art. 535 do CPC.
Vejamos: "Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
Ressalte-se que o art. 535, §2º, do CPC prevê a necessidade de o impugnante, quando alegue excesso de execução, deve apresentar a planilha de cálculo discriminando os pontos que divergir.
Confira: Art.535, §2º: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de conhecimento da arguição”.
Portanto, quando o fundamento da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, não deve se limitar a afirmar que há excesso na execução, mas também trazer os cálculos com os valores, índices e parâmetros utilizados, apontando as divergências com os cálculos do autor.
O tema já foi enfrentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, sendo fixado o entendimento de que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
Neste sentido, veja-se jurisprudências em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5192338-26.2019.8.09.0000, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019, DJe de 06/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por não ter sido demonstrada a incorreção dos cálculos da exequente. 2.A execução por quantia contra a Fazenda Pública deve ser instruída com os cálculos do exequente, que deve atentar-se ao quanto disposto na sentença, além dos demais parâmetros legais.
Uma vez instruído adequadamente o pedido, compete à executada demonstrada, de forma específica, seja a incorreção dos cálculos, seja a necessidade de dilação probatória. 3.
A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais que, no entanto, são expressamente dispostas em lei.
Não cabe ao juiz desequiparar as partes onde a lei não o fez.
Inexiste prerrogativa processual fazendária quanto á inversão do ônus probatório sobre os cálculos do exequente. 4.
No caso dos autos, a impugnação é por demais genérica, não apresentou os cálculos da defesa e, ainda, sequer indicou de forma analítica e precisa quais elementos do cálculo são errôneos ou, ainda, a efetiva necessidade de dilação probatória.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2208570-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).
No caso posto em exame, observa-se que o executado apresentou impugnação, sob alegação de que há excesso nos cálculos, mas não abrangeu de forma correta as verbas reconhecidas como de direito do autor na sentença.
Assim sendo, imperiosa é a improcedência da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Intime-se a exequente, através de seu(sua) advogado(a), para apresentar os cálculos atualizados, indicado o sítio eletrônico que foi produzido, bem como indicar os parâmetros para o montante (índices, percentuais, termos iniciais), no prazo de 05 (cinco dias).
Após juntada dos cálculos pela exequente, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2022 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:19
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:07
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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06/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 09:29
Expedição de citação.
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28/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 17:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/05/2021 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2019 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2019 08:41
Juntada de Certidão
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31/07/2019 08:40
Juntada de Certidão
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09/03/2019 02:29
Decorrido prazo de MARINEUZA CAVALCANTE DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
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01/03/2019 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2019 11:05
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2019 06:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/12/2018 01:50
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 13:33
Expedição de intimação.
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04/12/2018 13:33
Expedição de intimação.
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30/11/2018 15:03
Julgado procedente o pedido
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30/11/2018 11:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2018 08:58
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2018 01:23
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 15:56
Expedição de intimação.
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30/10/2018 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2018.
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30/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 01:47
Publicado Decisão em 18/06/2018.
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05/10/2018 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2018 12:26
Juntada de termo
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08/07/2018 13:41
Expedição de citação.
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15/06/2018 10:26
Juntada de Certidão
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31/05/2018 01:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2018 01:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2018 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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