TJBA - 8032324-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JAMAL YOUSSEF AMAD em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JAMAL YOUSSEF AMAD em 23/01/2025 23:59.
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04/01/2025 16:09
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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04/01/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:44
Expedição de sentença.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8032324-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamal Youssef Amad Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Reu: Estado Da Bahia Decisão: DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8032324-88.2020.8.05.0001 AUTOR: JAMAL YOUSSEF AMAD REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.
O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento.
A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela.
O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora permite-se até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz.
Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.
Em voto paradigma o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim asseverou: "O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015)." REsp 1.787.491 / SP.
No caso em tela, o Autor possui patrono contratado, é funcionário público, tem residência própria.Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro a gratuidade processual requerida.
Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380, 7 de julho de 2023 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/10/2024 06:51
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:03
Decorrido prazo de JAMAL YOUSSEF AMAD em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 18:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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15/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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07/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 18:33
Decorrido prazo de JAMAL YOUSSEF AMAD em 27/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:39
Publicado Despacho em 16/04/2020.
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06/05/2020 19:35
Conclusos para decisão
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03/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 12:55
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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