TJBA - 8004713-11.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8004713-11.2021.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: FABRICIO DAMASCENO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha aos autos realizar a prestação de contas a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Eu, Larissa Seara Nascimento, Estagiária, o digitei.
E eu, Bel.
Fabio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e subscrevi.
Porto Seguro-BA, 25 de março de 2025. Bel.
Fabio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria Substituto -
14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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13/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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29/11/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004713-11.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Fabricio Damasceno De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004713-11.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: FABRICIO DAMASCENO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO HONDA S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de FABRÍCIO DAMASCENO DE JESUS, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: I – celebrou com o réu contrato de crédito com garantia fiduciária da motocicleta descrita na inicial; II – que o réu não cumpriu o contrato celebrado e, assim, o autor fez a notificação para a devolução do veículo, porém frustrada.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão do bem descrito, formulando pedido liminar.
Liminar concedida no ID 160487997, com o efetivo cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 223458307.
Apesar de devidamente citado (ID 223458308), o réu não apresentou contestação.
Intimada para se manifestar acerca do auto de busca e apreensão, a parte autora se quedou inerte (ID 443791981).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a apreensão do veículo objeto da lide foi devidamente efetivada, sendo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Saliento que não se aplicam ao caso versado nenhuma das hipóteses que afastam os efeitos da revelia (art. 345, incisos I a IV).
Portanto, o presente feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, mormente considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da parte ré. É cediço que, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário se dará após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Destarte, diante da irreversibilidade dos efeitos relativos ao cumprimento da liminar, tem-se, por óbvio, uma situação atípica, pois o bem já está inserido na esfera patrimonial do credor, mas inexiste título judicial que lhe sirva de base.
No caso vertente, o bem foi apreendido (ID 223458307), e o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que revela a absoluta ausência de intenção de reaver o bem mediante o adimplemento do débito.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, confirmo a tutela antecipada outrora concedida, de modo que, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade da motocicleta objeto da lide em seu favor, uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a intimação da parte autora para que venha aos autos realizar a prestação de contas a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2023 23:59.
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02/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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20/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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20/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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31/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:46
Mandado devolvido Positivamente
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11/08/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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05/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 10:03
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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05/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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21/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 19:30
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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