TJBA - 8002083-63.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470904140
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27/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470904140
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27/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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16/01/2025 07:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002083-63.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Paula Andreza Brandao Duarte Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002083-63.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor (a): PAULA ANDREZA BRANDAO DUARTE Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação ordinária, promovida por ANA PAULA ANDREZA BRANDÃO DUARTE, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz a parte autora que foi vítima de um acidente com veículo automotor, ocorrido, em 24/06/2016, que lhe acarretou múltiplas lesões, ficando por mais de dois meses sem se locomover.
Narra que, em razão disso, requereu administrativamente o pagamento de indenização do seguro DPVAT, o qual lhe foi negado.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pleiteia, ao final, a condenação da acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.153, 48.
Junta documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da acionada.
Citada, a acionada apresenta a sua defesa, sustentando, em síntese, que foi negada a indenização requerida porque a autora não se tornou portadora de invalidez permanente.
Explica que a invalidez permanente pode ser total ou parcial, podendo atingir membros e sentidos diferentes, gerando maiores ou menores dificuldades na vida da pessoa lesionada, de modo que o cálculo das indenizações é feito através do enquadramento na tabela incorporada à Lei 6.194/1974 e aplicação de grau de invalidez, considerando esta como a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, cujo critério de cálculo deve obedecer à Lei 11.945/2009, com a equação: “teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado”.
Invoca a Súmula 474 do STJ.
Defende que a lesão da autora não resultou em sua invalidez permanente, nem total, nem parcial, portanto, não há valor a ser recebido a título de indenização, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Junta documentos.
A parte autora apresenta réplica, refutando as alegações da acionada.
Proferida decisão de saneamento do feito, determinando-se a realização de prova pericial.
Perícia realizada, com resultado conclusivo pela invalidez parcial permanente do membro inferior esquerdo em grau residual, pelo fato de a autora relatar dor leve ao realizar agachamento profundo, cujo laudo (ID 316503736) foi impugnado pelas partes.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova oral, o que foi deferido.
Audiência de instrução realizada, onde foi colhido o depoimento da autora, e intimadas as partes para as alegações finais.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL As partes Impugnaram o laudo pericial.
A acionada alega que o perito judicial deixou de apontar quais evidências justificam a sua conclusão, de modo a demonstrar o seu embasamento científico e afastar a possibilidade de o laudo ter sido resultado “de uma mera observação e conjectura de ideias superficiais do perito”, tendo em vista que a autora não ficou com comprometimento funcional resultante da lesão, pugnando pelo acolhimento do laudo administrativo.
Já a autora alega que o laudo pericial judicial “se mostrou insuficiente uma vez que não considerou as condições reais da Autora”, e “pugna pela designação de um assistente técnico, a fim de que seja designada nova perícia e/ou seja o laudo pericial revisado para complementações”.
E da análise dos autos, constata-se que não assiste razão aos impugnantes quanto à insuficiência de fundamentação do laudo pericial judicial no sentido de que a autora padece de invalidez permanente, tendo em vista que a conclusão do perito se deu com base em relato e exame da autora e documentos médicos contemporâneos à lesão sofrida, que são plenamente coerentes.
Consta do laudo: “Marcha normal, inclusive com seu filho no colo, sem dificuldade.
Cicatrizes cirúrgicas laterais na coxa esquerda.
Sem sinais inflamatórios.
Arco de movimento do quadril e joelho amplos, referindo DOR LEVE A FLEXÃO MÁXIMA DO QUADRIL.
Sem comprometimento do arco de movimento axial, status neurológico periférico preservado.
Documentos analisados: - Documentos médicos anexados aos autos; - Recibos de despesas médicas anexados aos autos”.
Por outro lado, verifica-se que a autora não apresentou nos autos e nem ao perito nenhum relatório médico atual que indique lesão mais grave, apenas duas fichas cirúrgicas e exames antigos, tendo o perito chegado à sua conclusão baseado na verificação de dor leve no quadril esquerdo mediante flexão máxima, relato plenamente compatível com fratura do fêmur e realização de cirurgia de osteossíntese, bem como de cirurgia para tratamento de infecção pós-operatória.
E também não assiste razão à acionada, já que o laudo pericial foi fruto de exame médico e análise de documentos médicos, sendo a lesão residual plenamente compatível com as lesões sofridas e tratamentos cirúrgicos.
Do exposto, NÃO ACOLHO as impugnações apresentadas.
MÉRITO Conforme ora relatado, busca a autora o pagamento de indenização securitária amparada na Lei nº 6.194/74, DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente de motocicleta, do qual alega ter resultado invalidez permanente de membro inferior, e que, contudo, a acionada se recusou a lhe indenizar.
A acionada, em contrapartida, defende que as lesões sofridas pela parte autora e sequelas decorrentes não são configuradoras de invalidez permanente, nem parcial, nem total, e, por esse motivo, indeferiu o requerimento administrativo.
Assim, a controvérsia posta nos autos gravita em torno da correção, ou não, do resultado do laudo médico administrativo.
Segundo a Lei 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, depois confirmada pela Lei 11.495/2009: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E, também nesse sentido, dispõe a Súmula nº 474, do C.
STJ, cujo verbete é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Logo, a indenização deve corresponder à redução funcional de um membro e ser calculada mediante a aplicação da percentagem do grau de redução sobre o valor que corresponde à perda total do membro, à vista dos parâmetros previstos legalmente, apurados através de perícia médica.
Ressalte-se que na época do acidente (junho de 2016), já se encontrava em vigor a Lei 11.945/2009, a qual, além de alterar o art. 3º da Lei 6.194/1974, instituiu uma tabela estabelecendo os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Portanto, tratando-se de indenização de seguro obrigatório DPVAT, é imprescindível a comprovação da incapacidade permanente.
E no laudo pericial o perito consignou que (ID 316503736): Exame clínico: Marcha normal, inclusive com seu filho no colo, sem dificuldade.
Cicatrizes cirúrgicas laterais na coxa esquerda.
Sem sinais inflamatórios.
Arco de movimento do quadril e joelho amplos, referindo dor leve a flexão máxima do quadril.
Sem comprometimento do arco de movimento axial, status neurológico periférico preservado.
Ademais, o perito destacou que a autora, em que pese relatar na exordial que ficou cerca de três meses “de cama” por lesão na coluna, por ocasião do acidente, deixou de apresentar boletins e relatórios médicos que atestassem o traumatismo da coluna vertebral: A pericianda relata também, que por ocasião do acidente, sofreu lesões na coluna que inclusive a obrigaram permanecer em repouso por cerca de 3 meses – Vale ressaltar que nos boletins e relatórios médicos anexados aos autos, não há menção a traumatismo da coluna vertebral.
E produzida a prova oral requerida pela autora, com a realização da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do seu depoimento, as testemunhas não compareceram, e a autora alegou que atualmente não consegue caminhar muito, nem permanecer em pé por muito tempo, e que sente dores frequentes.
Assim, em que pese as alegações da parte autora na exordial, de que faz jus ao valor máximo da tabela, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo suficiente para comprovar a sua afirmação os documentos juntados, sendo certo, ainda, que, conforme fundamentação anterior, não é a simples invalidez que enseja o recebimento do teto da indenização, havendo de se avaliar, ainda, se ela é total ou parcial, e, nesse caso, completa ou incompleta.
Sendo parcial incompleta, verifica-se, ainda, o grau das perdas, de 75%, 50%, 25% e 10%.
No caso, pois, sendo a perda do membro inferior esquerdo, residual, calcula-se a indenização inicialmente pela incidência de 70% sobre o valor total de R$ 13.500,00, que assoma R$ 9.450,00, e 10% desse valor (por ser residual), conforme art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, o que assoma R$ 945,00.
Nesse sentido, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido quanto a este especial com a condenação do réu ao pagamento de R$ 945,00 a título de indenização de seguro DPVAT.
Outrossim, a autora persegue o pagamento do valor de R$ 653,48 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) a título de despesas médicas, mas não comprovou o dispêndio de valores na forma da Lei nº 11.945/2009, vigente à época, que preconizava em seu art. 3º, §2º: Art. 3º. §2º.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Portanto, não logrando êxito a autora em provar as despesas alegadas, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização em foco.
Quanto ao dano moral, embora mencionado na fundamentação, não foi formulado pedido certo, pelo que deixo de analisá-lo.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização no valor de R$ 945,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, na conformidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, e a partir de 29 de agosto de 2024, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na conformidade do art. 406, §1º, segunda parte do Código Civil, tendo em vista a alteração trazida pela Lei nº 14.905/24.
Procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, ocorrendo a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% do proveito econômico, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado, conforme inteligência do dispositivo em comento, mas concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A ré, por sua vez, suportará o restante das despesas processuais, ou seja, 50%, bem como deverá pagar honorários advocatícios devidos à patrona do autor, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
P.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
31/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:08
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 27/09/2023 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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21/04/2024 11:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:31
Expedição de intimação.
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18/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:54
Juntada de Alvará
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11/12/2023 15:35
Juntada de informação
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27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 05:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 19/07/2023 23:59.
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02/08/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2023 12:02
Expedição de intimação.
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31/07/2023 12:02
Expedição de Carta.
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31/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:59
Expedição de intimação.
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31/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:51
Audiência INSTRUÇÃO redesignada para 27/09/2023 09:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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31/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 15:01
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2023 10:52
Juntada de informação
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10/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:04
Audiência INSTRUÇÃO designada para 22/08/2023 09:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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10/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:02
Expedição de Carta.
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10/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 31/01/2023 23:59.
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06/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:33
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/01/2023 23:59.
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08/01/2023 03:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
08/01/2023 01:14
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
08/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
07/01/2023 18:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
22/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:50
Juntada de laudo pericial
-
28/11/2022 17:49
Expedição de Informações.
-
24/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 11:24
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:24
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 30/09/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 16:07
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:12
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:05
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:05
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:51
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
03/09/2022 17:51
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
03/09/2022 17:51
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 21:04
Expedição de Informações.
-
31/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:49
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 15:59
Nomeado perito
-
28/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 17:04
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
09/04/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
04/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:57
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 18:02
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:57
Outras Decisões
-
17/07/2021 09:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/04/2021 23:59.
-
17/07/2021 09:30
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 23/04/2021 23:59.
-
17/07/2021 09:30
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 23/04/2021 23:59.
-
16/07/2021 05:27
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
16/07/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 05:27
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
16/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 05:26
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
16/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
25/05/2021 14:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:35
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 19:27
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 19:27
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 19:27
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/04/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2021 13:01
Desentranhado o documento
-
16/04/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:38
Expedição de ofício.
-
16/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2021 13:14
Expedição de ofício.
-
18/03/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 07:31
Publicado Intimação em 18/01/2021.
-
15/01/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 19:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:29
Decorrido prazo de Herbert Vieira Dias - CRM BA 6466 em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:11
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 08:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2020 14:44
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
04/06/2020 11:13
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
04/06/2020 11:12
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
04/06/2020 11:07
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
01/06/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 17:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/06/2020 17:41
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/06/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 04:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 02:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 11:59
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/12/2019 01:46
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 01:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 02:45
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:44
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
12/12/2019 11:43
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
12/12/2019 11:43
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 09:53
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 10:10.
-
11/10/2019 02:51
Decorrido prazo de PAULA ANDREZA BRANDAO DUARTE em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:44
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
03/10/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 09:03
Expedição de citação.
-
01/10/2019 09:03
Expedição de citação.
-
01/10/2019 09:03
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 08:53
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 10:10.
-
23/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:03
Distribuído por sorteio
-
02/09/2019 00:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2019 00:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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