TJBA - 8159159-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA TAKEI em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:39
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA TAKEI em 18/02/2025 23:59.
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26/01/2025 09:24
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA TAKEI em 28/11/2024 23:59.
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26/01/2025 08:14
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA TAKEI em 28/11/2024 23:59.
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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27/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8159159-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberta Ferreira Takei Advogado: Eder Santiago Moreno Da Silva (OAB:BA44160) Reu: Blue Med Saude Sistema De Atendimento Alternativo S/c Ltda Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159159-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTA FERREIRA TAKEI Advogado(s): EDER SANTIAGO MORENO DA SILVA (OAB:BA44160) REU: BLUE MED SAUDE SISTEMA DE ATENDIMENTO ALTERNATIVO S/C LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por ROBERTA FERREIRA TAKE, em face da BLUE MED SAÚDE SISTEMA DE ATENDIMENTO ALTERNATIVO S C LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, objetivando a total cobertura do tratamento indicado no relatório médico de ID. 471290497.
Segundo a inicial, a segurada sofreu esmagamento, apresentando fratura da falange distal do 5° raio da mão direita, fratura desviada, cominutiva, articular, associado a lesão ligamentar, e fratura exposta da falange, com dor, deformidade e diminuição da amplitude de movimento e inchaço.
Apresenta risco de evolução para osteomielite e amputação em segundo tempo, sequelas permanentes, necessitando do tratamento descrito no relatório médico apresentado nos autos.
Ocorre que o plano de saúde vem se recusando a cobrir as despesas médicas, alegando carência.
O pedido liminar é no sentido de que a BLUE MED SAÚDE SISTEMA DE ATENDIMENTO ALTERNATIVO S C LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A sejam compelidas a custear o tratamento pretendido, qual seja, a cirurgia para reconstrução da falange, conforme solicitação médica de ID 471290497. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
As operadoras de planos de saúde constituem entidades privadas as quais desenvolvem, com ou sem finalidade de lucro, a intermediação e (ou) prestação de serviços de saúde, em especial, diagnóstico e tratamento de doenças.
Na definição estabelecida pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/96, as operadoras de planos de saúde são pessoas jurídicas que realizam: “...a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente à expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.” No caso em exame, entendo presentes as condições especiais de admissibilidade, previstas no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam o deferimento da tutela antecipatória, liminarmente.
Isto porque, a alegada recusa da Seguradora em cobrir as despesas do tratamento médico acima especificada vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III, e art. 51, IV) que impõe aos contratantes um padrão de conduta pautado pela ética da igualdade e da solidariedade, além de compatível com os fins econômicos e sociais do contrato.
Pensar o contrário seria admitir a transformação da mercantilização da prestação dos serviços de saúde em mercantilização da vida, reduzindo o ser humano a mera commodity, submetida às leis do mercado.
Segundo o magistério de GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, um dos traços marcantes do Estado Social é a intervenção legislativa, administrativa e judicial nas atividades privadas. É que o Estado Social acrescentou à dimensão política do Estado Liberal uma nova dimensão, de cunho econômico e social, através da limitação e controle dos poderes econômicos e sociais privados e da tutela dos mais fracos. (Direito Civil.
Obrigações, São Paulo: Atlas, 2008, p. 90.
Do mesmo modo, PAULA SARNO BRAGA entende que essa imposição de limites à autonomia privada tem por objetivo a “preservação de valores sociais consagrados no ordenamento – como a igualdade substancial, a boa-fé objetiva (art. 422, CC/2002), a função social dos contratos (art. 421, CC/2002), etc. –, da economia popular, da livre concorrência, das liberdades e garantias individuais.” (In Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privada, Jus Podivm, 2008, p-111).
Em sede de autonomia privada, vale ressaltar que os atos jurídicos negociais, dentre eles o contrato, são fontes de obrigação.
Por isso mesmo, FERNANDO NORONHA se reporta não apenas à função social do contrato, mas à função social das relações obrigacionais, como um todo: Se considerarmos globalmente as três categorias de obrigações, negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa, vale destacar que na atual sociedade de massas se exige uma acrescido]proteção, em nome da justiça social, daqueles interesses que aglutinam grandes conjuntos de cidadãos […] É como consequência disto que agora se exige que a autonomia privada ( a 'livre iniciativa' do texto do art. 170 da Constituição de 1988), que continua prevalecendo, atenda os 'ditames da justiça social' e,
por outro lado, decretam-se medidas de proteção dos chamados 'mais fracos', como são [...] os consumidores (a quem atendendo dispositivo expresso na Constituição, se dedicou o Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90).
In Direito das Obrigações, São Paulo: Saraiva: 2003, p. 31-32.
Por outro aspecto, dispõe o art. 84, caput, do CDC, que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A palavra de ordem é efetividade, como bem pontuou SERGIO CAVALIERE FILHO, na lição a seguir transcrita: “A tutela específica, isto é, aquilo que efetivamente foi pleiteado pelo consumidor, deverá ser o resultado prático a ser alcançado, podendo e devendo o juiz determinar todas as providências necessária e adequadas à efetivação desse objetivo.
Não mais se satisfaz a lei em conferir um prêmio de consolação ao consumidor com a conversão da obrigação específica em perdas e danos.
A conversão só será admissível se com ela concordar o autor (consumidor) ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2010, p- 319).
POSTO ISTO, concedo a tutela de urgência para determinar que a BLUE MED SAÚDE SISTEMA DE ATENDIMENTO ALTERNATIVO S C LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam a cobertura do tratamento descrito nos relatórios médicos de IDs 471290497 e 471697787, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.
Executada a medida liminar, proceda-se à citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/11/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA FERREIRA TAKEI - CPF: *18.***.*57-34 (AUTOR).
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:11
Declarada incompetência
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29/10/2024 21:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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