TJBA - 0545943-72.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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26/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão dd2g
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MESSIAS GONZAGA DIOGO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545943-72.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Messias Gonzaga Diogo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0545943-72.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MESSIAS GONZAGA DIOGO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum que, após o impulso oficial, o processo permanece paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Breve relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia ou, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo- se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
28/10/2024 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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13/07/2024 12:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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17/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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29/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/12/2023 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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26/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MESSIAS GONZAGA DIOGO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:32
Decorrido prazo de MESSIAS GONZAGA DIOGO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:31
Decorrido prazo de MESSIAS GONZAGA DIOGO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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18/06/2023 19:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Petição
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09/09/2022 00:00
Publicação
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06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Mero expediente
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24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Publicação
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2022 00:00
Mandado
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19/04/2022 00:00
Mandado
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18/04/2022 00:00
Mandado
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16/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2020 00:00
Mandado
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29/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2020 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Publicação
-
19/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2019 00:00
Mandado
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19/08/2019 00:00
Mandado
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07/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Mandado
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22/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2017 00:00
Liminar
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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