TJBA - 8070110-06.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:56
Juntada de informação
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22/07/2025 09:01
Arquivado Provisoriamente
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14/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:14
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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12/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:40
Expedição de decisão.
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01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:25
Conclusos para decisão
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20/12/2024 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8070110-06.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Veronica Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8070110-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VERONICA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Não localizados valores/ativos em nome da parte devedora passíveis de penhora, fica, desde já, suspenso o feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/11/2024 15:44
Expedição de decisão.
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01/11/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:08
Expedição de despacho.
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04/06/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:30
Expedição de despacho.
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13/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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11/02/2020 04:20
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 09:12
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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12/12/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 19:12
Conclusos para despacho
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19/11/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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