TJBA - 8004889-26.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:23
Expedição de intimação.
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23/07/2025 08:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 08:19
Expedição de intimação.
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23/07/2025 08:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502806149
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28/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:05
Expedição de despacho.
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17/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8004889-26.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Milton Ribeiro De Souza Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004889-26.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MILTON RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Milton Ribeiro de Souza requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 437666098). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 409627439) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 409627458).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de maio/2023.
Por outro lado, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12% em fevereiro/2021, considerando sua admissão em 10.02.2009.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 409627445- 409627458), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 423037013 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID 247507906, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo força de mandado.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/10/2024 09:34
Expedição de sentença.
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31/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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31/10/2024 09:28
Desentranhado o documento
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31/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/09/2024
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31/10/2024 09:23
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:23
Expedição de sentença.
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29/07/2024 14:23
Homologado o pedido
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08/07/2024 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/05/2024 23:59.
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08/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:03
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 07:13
Expedição de intimação.
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07/12/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 09:48
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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30/05/2023 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:23
Juntada de decisão
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25/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:02
Expedição de sentença.
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14/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 05:32
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/01/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2023 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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07/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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30/11/2022 21:58
Expedição de sentença.
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30/11/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 14:46
Expedição de despacho.
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23/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 18:39
Expedição de despacho.
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08/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:56
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 17:59
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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