TJBA - 8002122-33.2024.8.05.0052
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002122-33.2024.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Casa Nova Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Janailton Leite Venancio Advogado: Jose Erasmo Medeiros Serafim (OAB:PE37482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: 8002122-33.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JANAILTON LEITE VENANCIO Advogado(s): DECISÃO Não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos (art. 396 do CPP).
Cite(m)-se os(as) acusados(as), cientificando-os(as) de que terá(ão) 10 (dez) dias de prazo para oferecer resposta, por escrito, através de advogado constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
Não apresentada resposta no prazo legal: A) oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa de sua Defensora Geral, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no prazo de dois dias úteis, designe um Defensor Público para o caso; B) Oficie-se, também, à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que tome ciência desta decisão e de que, ao final (sentença), caso não haja nomeação de Defensor Público, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos honorários do defensor dativo, na forma da tabela da OAB/BA, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB (vide: STJ, Resp 1225967/RS, DJE 15/04/11).
Escoado o prazo, sem resposta da Defensoria ou com resposta negativa, nomeio o (a) Bel(a).
Dr.
José Erasmo Medeiros Serafim (OAB/PE 37.482), como defensor dativo do acusado para apresentar defesa escrita, nos termos do art. 396 do CPP, que para tanto deverá ser notificada (art. 263 do CPP).
Inclua-se o feito em pauta, por ato ordinatório, respeitando o limite de 60 dias a partir de hoje (art. 400 do CPP), para realização de audiência de instrução de forma híbrida, por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, quando serão ouvidas a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas a serem conduzidas pela defesa do acusado, sendo, ao final, interrogado o acusado, devendo todos serem intimados, inclusive o Ministério Público e o defensor.
Por fim, tendo em vista que fora oferecida denúncia formando-se a presente ação penal, venham os autos do Inquérito Policial correspondente, nº 8001508-28.2024.805.0052, conclusos para arquivamento.
Dou à cópia da presente força de mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura no sistema RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 16:30
Expedição de intimação.
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27/10/2024 11:39
Decorrido prazo de JANAILTON LEITE VENANCIO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:58
Expedição de citação.
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02/09/2024 11:11
Recebida a denúncia contra JANAILTON LEITE VENANCIO - CPF: *89.***.*51-35 (REU)
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23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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