TJBA - 0152947-12.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:26
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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13/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:40
Desentranhado o documento
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24/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0152947-12.2009.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Ajax Borges Paiva Advogado: Edilson Galdino Vilela De Souza (OAB:BA8492) Requerido: Associacao Comercial De Sao Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Requerido: Associacao Comercial Do Parana Advogado: Pryscilla Antunes Da Mota Paes (OAB:PR36727) Advogado: Marcelo De Souza Teixeira (OAB:PR19406) Advogado: Jessica Cirineo Lopes (OAB:PR77575) Requerido: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Requerido: Associacao Comercial Do Rio De Janeiro Advogado: Jose Lino De Andrade Neto (OAB:BA10760) Requerido: Servico De Protecao Ao Credito Do Brasil S/a Advogado: Caroline Teixeira Mendes (OAB:PR36495) Advogado: Andrea Moraes Sarmento (OAB:PR28407) Advogado: Lillian Mara Paduan Santos (OAB:PR42515) Advogado: Gustavo Kendy Futata (OAB:PR49830) Advogado: Patricia De Andrade Atherino Veiga (OAB:PR50783) Advogado: Fabio Santos Rodrigues (OAB:PR48519) Advogado: Melissa Kirsten Hetka (OAB:PR50167) Advogado: Lorena Alpendre Silveira Martins Kerne (OAB:PR50617) Advogado: Oscarino De Almeida Arantes (OAB:RJ89127) Advogado: Ronaldo Botelho Gomes (OAB:BA47129) Advogado: Carla Da Silva Rosa (OAB:RJ130165) Advogado: Railine Carvalho De Moura Oliveira (OAB:BA29647) Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996) Advogado: Sergio Emilio Schlang Alves (OAB:BA3635) Advogado: Cleverson Marinho Teixeira (OAB:PR2555) Advogado: Marcelo De Souza Teixeira (OAB:PR19406) Advogado: Patricia Gomes Araujo (OAB:GO26309) Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039) Requerido: Camara Dos Diretores Lojistas De Clube De Diretores Lojistas Do Rio Dejaneiro Cdl Rio Advogado: Suzana Fernandes De Oliveira (OAB:RJ161548) Requerido: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Advogado: Oscarino De Almeida Arantes (OAB:RJ89127) Advogado: Ronaldo Botelho Gomes (OAB:BA47129) Advogado: Carla Da Silva Rosa (OAB:RJ130165) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Renata Fabiana De Campos Moraes (OAB:SP154643) Advogado: Railine Carvalho De Moura Oliveira (OAB:BA29647) Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996) Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163) Advogado: Cleverson Marinho Teixeira (OAB:PR2555) Advogado: Marcelo De Souza Teixeira (OAB:PR19406) Advogado: Andrea Moraes Sarmento (OAB:PR28407) Advogado: Lillian Mara Paduan Santos (OAB:PR42515) Advogado: Gustavo Kendy Futata (OAB:PR49830) Advogado: Patricia De Andrade Atherino Veiga (OAB:PR50783) Advogado: Fabio Santos Rodrigues (OAB:PR48519) Advogado: Melissa Kirsten Hetka (OAB:PR50167) Advogado: Lorena Alpendre Silveira Martins Kerne (OAB:PR50617) Advogado: Sergio Emilio Schlang Alves (OAB:BA3635) Decisão: Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas.
Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, emitiu DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes.
Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
13/08/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de AJAX BORGES PAIVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de Associacao Comercial de Sao Paulo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de Camara dos Diretores Lojistas de Clube de Diretores Lojistas do Rio Dejaneiro Cdl Rio em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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02/02/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:58
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:18
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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05/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:03
Expedição de despacho.
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30/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
03/02/2020 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Documento
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2017 00:00
Documento
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2015 00:00
Publicação
-
07/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
29/01/2013 00:00
Ato ordinatório
-
30/06/2010 17:56
Expedição de documento
-
07/05/2010 01:23
Publicado pelo dpj
-
06/05/2010 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2010 16:32
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 14:02
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 13:52
Protocolo de Petição
-
17/03/2010 18:30
Protocolo de Petição
-
17/03/2010 18:20
Protocolo de Petição
-
16/03/2010 18:54
Conclusão
-
08/03/2010 17:03
Protocolo de Petição
-
26/02/2010 19:45
Protocolo de Petição
-
10/02/2010 19:22
Protocolo de Petição
-
03/02/2010 18:01
Protocolo de Petição
-
01/02/2010 14:02
Expedição de documento
-
27/01/2010 18:05
Protocolo de Petição
-
19/01/2010 18:52
Protocolo de Petição
-
19/01/2010 18:48
Protocolo de Petição
-
11/01/2010 16:35
Expedição de documento
-
11/01/2010 15:16
Documento
-
17/12/2009 18:28
Expedição de documento
-
10/12/2009 15:23
Expedição de documento
-
09/12/2009 19:05
Protocolo de Petição
-
03/12/2009 13:25
Expedição de documento
-
02/12/2009 00:51
Publicado pelo dpj
-
01/12/2009 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2009 13:56
Expedição de documento
-
30/11/2009 01:41
Publicado pelo dpj
-
27/11/2009 10:39
Enviado para publicação no dpj
-
18/11/2009 17:44
Processo autuado
-
16/11/2009 17:33
Recebimento
-
16/11/2009 14:03
Remessa
-
16/11/2009 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2009
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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