TJBA - 8000294-24.2020.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484257488
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23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484257488
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000294-24.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Rosenildo Jose Dos Santos Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-24.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ROSENILDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSENILDO JOSÉ DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. 2.
O autor alega que em 21/09/2018, cerca de 8 funcionários da ré, ao realizarem escavação para colocação de postes de energia próximo ao seu terreno no Povoado de Poções, Zona Rural de Érico Cardoso, utilizaram dinamites devido à quantidade de pedras no local.
Por volta das 11h, iniciou-se um incêndio na escavação que se alastrou, atingindo sua propriedade e causando diversos prejuízos.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 34.400,00 (correspondentes a 800 mourões a R$ 30,00 cada, 8 bolas de arame a R$ 300,00 cada e perda de pasto avaliado em R$ 5.000,00) e danos morais a serem arbitrados. 3.
Em contestação, a ré arguiu: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ausência de provas do nexo causal, argumentando que o laudo pericial é inconclusivo; (iii) inexistência de reclamação administrativa; (iv) falta de comprovação dos danos materiais alegados. 4.
Em réplica, o autor sustentou a tempestividade da citação eletrônica realizada em 21/10/2020, defendeu a manutenção da gratuidade judiciária e reiterou que o laudo pericial, somado aos depoimentos testemunhais, comprova o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos. 5.
Realizada audiência de instrução em 07/12/2022, onde foram ouvidos o autor e duas testemunhas, com registro audiovisual dos depoimentos. 6.
Em alegações finais, as partes mantiveram suas posições, a ré insistindo na insuficiência probatória e o autor defendendo que os depoimentos testemunhais confirmaram sua versão dos fatos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Antes de adentrar no mérito, é preciso enfrentar eventual preliminar levantada. 8.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, goza de presunção de veracidade, não tendo a ré produzido prova capaz de afastá-la.
Rejeito. 9.
No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 10.
Trata-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil por danos decorrentes de incêndio supostamente causado por atividade da concessionária de energia elétrica. 11.
Os pontos controvertidos residem na existência de nexo causal entre a conduta da ré e o incêndio, bem como na extensão dos danos materiais e morais alegados. 12.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 13.
No caso em análise, embora o autor não seja consumidor direto dos serviços da concessionária ré, sua condição de vítima do evento o equipara a consumidor por força do art. 17 do CDC (consumidor bystander), que estabelece: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, aplica-se ao caso a proteção integral do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. 14.
Além disso, a responsabilidade da concessionária de serviço público encontra duplo fundamento constitucional e legal.
Primeiro, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo, pela aplicação do art. 14 do CDC, que também consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. 15.
Esta proteção especial se justifica pela natureza da atividade desenvolvida pela ré, que importa em risco inerente aos administrados e deve ser exercida com extrema cautela e rigor técnico, especialmente quando envolve o uso de explosivos em área rural habitada.
A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento pátrio, impõe à concessionária o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 16.
No mérito, a prova dos autos converge para a procedência parcial dos pedidos.
O laudo pericial, embora utilize o termo "provável", identifica precisamente o local de início do incêndio junto ao poste em instalação, com características típicas do uso de explosivos (terra revolvida, fragmentos de rocha). 17.
Os depoimentos testemunhais são consistentes e harmônicos.
A testemunha Edevaldo Torres da Silva presenciou o momento da explosão, chegou ao local e confirmou que os próprios funcionários da ré admitiram ter causado o incêndio, tendo inicialmente se recusado a tomar providências.
José Carlos Silva Cascão corroborou a versão, confirmando ter ouvido a explosão e visto o fogo saindo do buraco aberto para instalação do poste.
Ambos indicaram que os funcionários da ré estavam no local. 18.
Ambas as testemunhas, igualmente, confirmaram a existência e destruição dos bens do autor: cerca com 800 mourões, 8 a 10 metros de arame, além de pasto utilizado para alimentação do gado. 19.
Caracterizada a responsabilidade da ré, os danos materiais foram adequadamente comprovados e não especificamente impugnados, devendo ser fixados em R$ 31.400,00, correspondentes aos mourões (R$ 24.000,00), arame (R$ 2.400,00) e pasto (R$ 5.000,00).
Os valores indicados (R$ 30,00 por mourão e R$ 300,00 por bola de arame) são compatíveis com os preços praticados no mercado. 20.
Ressalte-se que a ré não impugnou especificamente os valores e quantidades indicados pelo autor em sua inicial para os danos materiais, limitando-se a alegar genericamente a ausência de documentos comprobatórios.
Aplica-se, portanto, o art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.
Ademais, os valores indicados pelo autor mostram-se compatíveis com a realidade do mercado e foram confirmados pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 21.
O dano moral resta configurado pelo abalo psicológico causado pela perda patrimonial expressiva e pelo tratamento descortês dispensado pelos prepostos da ré, conforme confirmado pelas testemunhas.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 25.000,00. 22.
Quanto aos lucros cessantes relativos à alegada perda de plantação de feijão e arroz, o pedido não merece acolhimento.
Os lucros cessantes representam aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC), exigindo prova robusta da probabilidade concreta do ganho frustrado, o que não foi demonstrado nos autos.
III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA (RE 870.947-SE) a contar da dato do ilícito (27/11/2022) (Súmula 43/STJ), e juros legais da mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (art. 406 do CC) a contar da data do evento danoso (27/11/2022) (CC, art. 398 c/c Súmula 54/STJ). 24.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes a arcarem com as custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, a luz dos arts. 86 e 87 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade dos autores em razão da concessão da gratuidade conferida. 25.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias.
Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 26.
Transitada em julgada e cumpridas todas as formalidades, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
PARAMIRIM/BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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18/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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27/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 11:02
Expedição de petição.
-
25/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/01/2023 19:42
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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15/12/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:35
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação realizada para 07/12/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
07/12/2022 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 12:31
Audiência Audiência de instrução em continuação designada para 07/12/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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04/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 18:15
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:33
Decorrido prazo de RAIA PORTO MORAIS em 19/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
18/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:52
Decorrido prazo de RAIA PORTO MORAIS em 19/03/2021 23:59.
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13/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:04
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 22:06
Juntada de citação
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21/10/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:48
Conclusos para despacho
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20/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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20/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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