TJBA - 0570521-07.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0570521-07.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Conrado Dos Santos Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042) Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Reu: Expedito Matos De Mesquita Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Decisão: Vistos etc.; JOSÉ CONRADO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou(aram) em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Foi proferido comando judicial determinando que a parte autora comprovasse a sua miserabilidade jurídica.
Decorreu o prazo concedido sem que a autora se manifestasse.
Decido.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental suficientemente convincente e apta a fazer prova de sua situação econômica.
O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC.
A parte autora foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, tornando, portanto, tal circunstância fática meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça.
Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min.
ELIANA CALMON, 2ªT. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.
Salvador-BA, 23 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0570521-07.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Conrado Dos Santos Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042) Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Reu: Expedito Matos De Mesquita Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Despacho: Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte acionada quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovida comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte acionada deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 20 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
05/07/2021 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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05/07/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:17
Remetido ao PJE
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08/07/2020 00:00
Publicação
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06/07/2020 00:00
Mero expediente
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07/08/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Petição
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20/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Mero expediente
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13/09/2016 00:00
Petição
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05/09/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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28/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Documento
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03/09/2015 00:00
Publicação
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28/08/2015 00:00
Mero expediente
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11/06/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Publicação
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19/03/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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