TJBA - 8001646-43.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:45
Desentranhado o documento
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07/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001646-43.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Laudelino Santiago Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001646-43.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LAUDELINO SANTIAGO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi apresentado Recurso Inominado.
RETIROLÂNDIA/BA, 18 de novembro de 2024. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001646-43.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Laudelino Santiago Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001646-43.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LAUDELINO SANTIAGO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi apresentado Recurso Inominado.
RETIROLÂNDIA/BA, 18 de novembro de 2024. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) -
12/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:07
Juntada de contestação
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001646-43.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Laudelino Santiago Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001646-43.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LAUDELINO SANTIAGO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminar.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito a preliminar de conexão, já que os contratos objurgados são distintos, apesar de partes iguais.
Tal fato poderá servir, tão somente, para ponderação da indenização a ser fixada.
A parte acionada alega que há litigância de má fé aduzindo que o reconhecimento das diversas ações propostas pelo mesmo patrono, impõe-se a sua condenação em litigância de má-fé.
Entretanto, a condenação de litigância de má fé é penalidade dirigida à parte, e não ao advogado, de forma que, entendendo a ré que houve falta disciplinar do advogado, poderá adotar diretamente as providências cabíveis perante o órgão competente.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.
O patrono da parte Autora se manifestou requerendo a extinção do feito.
Não se olvide que o referido pedido foi posterior à defesa da Acionada com os documentos mencionados.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De plano, indefiro o pleito de desistência formulado pela parte Autora.
Tem sido corriqueiro nesta Comarca o ingresso de ações alegando a inexistência de relação jurídica, sobretudo com instituições financeiras que celebram contratos de que envolvem o pagamento por consignação (cartão de crédito, empréstimo, etc.), mas que, depois de apresentada a contestação, há formulação de pedido de desistência, pedido posterior de reconhecimento de incompetência por complexidade/necessidade de perícia ou a simples contumácia da parte, sem apresentar qualquer justificativa, forçando, pois, a extinção sumária do feito.
Deste modo, tendo em vista que a lide atendeu a todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito prevista no CPC, o mérito merece enfrentamento, pelo que não acolho o pedido de desistência da ação.
Sem outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
Adentrando-se, portanto, na parte meritória, segundo narrativa da exordial, a parte Autora afirma que empresa ré utilizou-se de seus dados para fomentar contrato de empréstimo consignado que não foi solicitado, requerendo a declaração de nulidade e indenização por dano moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que os negócios jurídicos foram regularmente firmados, acostando aos autos o Contrato objeto da lide e a prova da disponibilização a autora do valor contratado.
Repousando aos autos, verifico que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que os negócios jurídicos foram volitivamente firmados pela Parte Autora, configurando válidos e, assim, aptos a surtir seus efeitos.
Sendo assim, em tendo sido demonstradas a regularidade nas contratações, com anuências da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo qualquer outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos das iniciais improcedem.
Colacione-se, ainda, jugadados enfrentando a mesma temática: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 17/04/2019) Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ademais, requerendo as desistências logo após a apresentação de contestações, sem desconstituir as provas apresentadas pelo Réu, revelou-se abusivo, in casu, o direito de ação (e de desistir dela) titularizado pela parte Autora.
Posto isto, rejeito o pedido de desistência formulado pela parte autora, e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
P.R.I.C.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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19/02/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/02/2024 08:21
Publicado Citação em 01/02/2024.
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14/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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12/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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30/11/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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