TJBA - 8075280-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ARGEMIRO DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8075280-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Argemiro Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8075280-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ARGEMIRO DA CONCEICAO Endereço: POVOADO REGIÃO DO LIMOEIRO, 115, REGIÃO DO LIMOEIRO, TAPEROá - BA - CEP: 45430-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUTRA DACROCE RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua da Espanha, 2, Salas 1 e 2, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-040 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, o art. 370, caput do CPC estabelece que: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Desta forma, intime-se a parte ré, para no prazo de 15(quinze) dias, colacionar aos autos a versão original do contrato de empréstimo que foi supostamente celebrado pela parte autora, os comprovantes de depósito dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora e seus respectivos descontos, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 30 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
31/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 21:49
Declarada incompetência
-
10/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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