TJBA - 8005143-89.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:40
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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27/09/2025 17:40
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 8005143-89.2021.8.05.0256 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTORA: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA RÉ: ISABEL DOS ANJOS VIANA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
DECIDO. "Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final" (art. 2º do NCPC).
Contudo, a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, intimada para cumprir diligências, não o fez. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
O não atendimento às diligências voltadas ao andamento processual leva à sua extinção.
Assim sendo, reconheço a contumácia e JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, "in fine", do Cód. de Proc.
Civil. Sem custas. PRIC. Após o trânsito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE AJR -
24/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2025 12:19
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 30/04/2025 23:59.
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08/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:35
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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25/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8005143-89.2021.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Isabel Dos Anjos Viana Despacho: Autos do proc. n. 8005143-89.2021.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): ISABEL DOS ANJOS VIANA
Vistos.
Havendo erro material na sentença de fls., já que manifesto o interesse do autor, retifico o dispositivo, para reativar a causa e determinar o prosseguimento do feito observada ordem prioritária de tramitação.
Intime-se o autor a fim de requerer o que for de direito.
Teixeira de Freitas, 28 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
29/11/2024 15:46
Expedição de sentença.
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29/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005143-89.2021.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Isabel Dos Anjos Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS – BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Presidente Getúlio Vargas, 1.885, Bairro Monte Castelo CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941 8005143-89.2021.8.05.0256 [Tarifas] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ISABEL DOS ANJOS VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo.
Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre certidão de ID nº 451317326.
Teixeira de Freitas/BA, 8 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOQUELCIA SANTOS FAGUNDES Técnico Judiciário -
01/11/2024 15:01
Expedição de sentença.
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31/10/2024 07:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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17/07/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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09/06/2024 10:55
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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09/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/12/2023 12:20
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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23/11/2023 18:06
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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23/11/2023 18:02
Juntada de informação
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17/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
31/05/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:42
Juntada de informação
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01/02/2022 17:10
Expedição de Carta.
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25/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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