TJBA - 0514873-91.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO MASCARENHAS CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DAILSON MASCARENHAS CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VALCILENE DE JESUS ESTRELA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0514873-91.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Danilo Mascarenhas Carneiro Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672-A) Apelado: Dailson Mascarenhas Carneiro Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529-A) Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967-A) Apelado: Valcilene De Jesus Estrela Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529-A) Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514873-91.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANILO MASCARENHAS CARNEIRO Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS APELADO: DAILSON MASCARENHAS CARNEIRO e outros Advogado(s):KARLA MAIRA ALMEIDA GOMES, ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLARAOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO SE SUJEITA A PRAZO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
A venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, conforme prevê o art. 496 do Código Civil, pode ensejar a anulação do ato se comprovada a simulação. 2.
A nulidade absoluta decorrente de simulação (art. 167 do Código Civil) não se sujeita a prazo de decadência ou prescrição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sentença que declarou decadência equivocadamente.
A causa não está madura para julgamento, demandando instrução probatória para apuração da real natureza do negócio jurídico. 4.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n°. 0514873-91.2017.8.05.0080, da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que são Apelante e Apelados, respectivamente, DANILO MASCARENHAS CARNEIRO e DAILSON MASCARENHAS CARNEIRO / VALCILENE DE JESUS ESTRELA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
02/11/2024 02:00
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:10
Conhecido o recurso de DANILO MASCARENHAS CARNEIRO - CPF: *28.***.*44-10 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 18:17
Conhecido o recurso de DANILO MASCARENHAS CARNEIRO - CPF: *28.***.*44-10 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:47
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 12:23
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:54
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:28
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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