TJBA - 8129716-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8129716-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Dos Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8129716-86.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Parte Ativa: AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Defiro à parte Autora a gratuidade processual, especialmente por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial.
Intime-se aquela para, no lapso de 15(quinze) dias, aditar a peça, apresentando documentação referente ao ato aposentador.
Postergo a apreciação da liminar para após apresentação da contestação.
Juntada a referida documentação, cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, querendo, peça de resposta.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *96.***.*13-91 (AUTOR).
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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