TJBA - 8035640-15.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8035640-15.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Liviane Gomes Ataide Santana Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035640-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO de ordem mandamental, proposto por LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA |contra o ESTADO DA BAHIA, visando executar o título judicial formado neste mandado de segurança, o qual concedeu em parte a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, assegurando à impetrante o direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho com alteração a carga horária docente de 40 horas para dedicação exclusiva, restringindo-se os efeitos financeiros a partir da data da impetração desta ação mandamental.” Transitada em julgado a ação a impetrante requereu o cumprimento da decisão, conforme petição de ID 34714586, apresentando cálculos no montante de R$ R$ 79.974,37 (setenta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Devidamente intimado, o Estado da Bahia, peticionou ID 39203937 informando que “não irá impugnar os cálculos apresentados pela parte autora”.
Despacho de ID 39807783, proferido nos seguintes termos: “Nesses termos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar tabela atualizada de cálculo do crédito executado, observando os parâmetros adotados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ e EC. nº. 113/2021, conforme o caso exigir.” Petição de ID 40202663, apresentando cálculos, conforme determinado no despacho de ID 39807783, no montante de R$ R$ 81.834,03 (oitenta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e três centavos).
Intimado, o ente público manifestou-se ao ID 49589038/49589039, apresentando impugnação aos cálculos, nos seguintes pontos: 1).
Exclusão das parcelas anteriores a 09/12/2020, data da impetração do Mandado de Segurança, 2) Valores históricos mensais equivocados (IDNum. 40202664 - Pág. 1) quando comparados aos devidos, 3) Os indexadores aplicados pela parte adversa (ID Num. 40202664 - Pág. 1) encontram-se majorados quando comparados aos devidos, que devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional n° 113/2021 (publicada em 09/12/2021), reconhecendo o valor devido no montante de R$70.047,44 (setenta mil e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Petição da exequente ID 49867876, manifestando-se sobre a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia e requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, com a condenação do executado nos honorários próprios da fase de execução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o juiz tem o dever de zelar pela acertada execução do título judicial, assim o julgador pode – e deve – aferir a compatibilidade dos valores apresentados pelo exequente com o título executivo em que se originaram as condenações, sendo este inclusive o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4.
Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 5.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1816722 / MG 2017/0168209-5, T3 – Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 20 set. 2021).
Dito isto, pretende a exequente o cumprimento do acórdão que concedeu a segurança para assegurar à impetrante/exequente o direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho com alteração a carga horária docente de 40 horas para dedicação exclusiva, restringindo-se os efeitos financeiros a partir da data da impetração desta ação mandamental.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pela exequente no ID 40202664, verifico que assiste razão ao executado, pelo que merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.
Isto porque, o título judicial restringiu os efeitos financeiros a data da impetração da ação mandamental, 09/11/2020, todavia na planilha de ID 40202664, constam valores anteriores a esta data e que devem ser excluídos do cálculo.
Também, a segurança concedida reconheceu o direito da exequente a mudança à mudança de regime de trabalho com alteração a carga horária docente de 40 horas para dedicação exclusiva, pelo que os valores históricos devidos devem considerar esta diferença, os quais, todavia, não se encontram com exatidão na planilha anexada pela exequente ID 40202664, ao contrário do que se observa na planilha anexada pelo executado ID 49589039.
Quanto aos consectários legais observa-se que tanto o cálculo apresentado pela parte autora ID 40202664, como os cálculos apresentados pelo executado ID 49589039, observaram os Temas 810 do STF e 905 do STJ e Emenda Constitucional n° 113/2021 (publicada em 09/12/2021).
Dessa maneira, considerando que os cálculos apresentados pela exequente apresentam as inconsistências apontadas acima e que os cálculos apresentados executado ID 49589039 estão em consonância com o título judicial executado, impõe-se a sua homologação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados ao ID 49589039, fixando o crédito da Exequente em R$70.047,44 (setenta mil e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), devendo o pagamento ocorrer pela via de Precatório.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transitada em julgada a presente decisão: expeça-se o competente precatório para pagamento, devendo a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, a expedição do competente requisitório.
Determino, por conseguinte, que depois de cumpridas as formalidades, sejam os autos arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
21/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:14
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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30/08/2023 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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09/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
03/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 04:02
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
30/01/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 04:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:47
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:10
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
23/09/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 08:20
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/04/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:18
Decorrido prazo de LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:55
Juntada de Petição de mandado
-
23/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 00:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/03/2022 08:17
Publicado Ementa em 28/03/2022.
-
29/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 19:07
Concedida em parte a Segurança a LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA - CPF: *55.***.*41-53 (IMPETRANTE).
-
24/03/2022 14:39
Deliberado em sessão - julgado
-
15/03/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:24
Incluído em pauta para 24/03/2022 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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14/03/2022 10:50
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2021 07:29
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:41
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:20
Decorrido prazo de LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA em 22/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:56
Decorrido prazo de LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA em 15/07/2021 23:59.
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29/06/2021 09:29
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:11
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIANE GOMES ATAIDE SANTANA - CPF: *55.***.*41-53 (IMPETRANTE).
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10/12/2020 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2020 08:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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