TJBA - 8071307-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
22/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:22
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071307-25.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Yasmin De Oliveira Accioly Lins Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Executado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Exequente: Marlon Pereira Nunes Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Executado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizada por EXEQUENTE: YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS, MARLON PEREIRA NUNES em face de EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente requereu o cumprimento provisório de sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados no processo principal tombado sob número 0557474-29.2015.8.05.0001.
Colacionou documentação.
Despacho (ID 118316457) que intimou a parte executada.
Em ID 122066932, GAFISA S.A, por meio de petição, informou que a parte exequente mencionou CNPJ de terceiro estranho à lide quando do pedido de utilização via SISBAJUD.
Decisão (ID 241874681) que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença.
Intimada para se manifestar acerca do petitório (ID 122066932) haja vista a informação de divergências nos números do CNPJ apresentado, a parte exequente colacionou petição (ID 379871408) na qual requereu a retificação dos dados do executado e informou que GAFISA SA CNPJ/MF: 01.***.***/0001-07 não pertence a esta lide.
Apresentou, ainda, tabela atualizada de débito e pugnou, ao fim, pelo bloqueio de valores.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, insta salientar que, em pesquisa realizada por este Juízo, verifica-se que o processo principal tombado sob nº 0557474-29.2015.8.05.0001 transitou em julgado, conforme certidão (ID 223608818) daqueles autos.
Assim, o cumprimento provisório de sentença, iniciado por ocasião de pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, deve ser convertido em definitivo, conforme intelecção das regras atinentes ao cumprimento de sentença disposto no Código de Processo Civil.
Além disso, dispõe jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - TRANSITO EM JULGADO - VERIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conforme estabelece o art. 520 do CPC, o cumprimento sentença em caráter provisório deverá ser proposto somente quando, contra a decisão que se visa executar, pender a apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo.
Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp n° 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (...).
A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.064613-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 04/09/2019) Desta forma, converto o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, de modo que as peças processuais e comandos judiciais da presente devem ser aproveitados, bem como colacionados nos autos principais para prosseguimento do feito.
Proceda-se o Cartório o desentranhamento de petição (ID 122066932) e seus respectivos documentos, vez que trata-se de terceiro estranho à lide.
Após, proceda-se o Cartório a transferência das peças processuais e atos deste Juízo, concernentes ao cumprimento provisório de sentença, aos autos principais, onde deve-se prosseguir o feito.
Realizado o quanto determinado, intime-se a parte exequente, naqueles autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o débito atualizado.
Após, dê-se baixa dos presentes autos e arquive-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito PHN -
22/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:34
Outras Decisões
-
02/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:14
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 08:06
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 18/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:06
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA NUNES em 18/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:06
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 18/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:06
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 16:35
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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01/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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27/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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