TJBA - 8107634-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 08:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RAYMUNDO ROCHA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRISOSTOMO ROCHA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de SATURNINO CRISOSTOMO ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:10
Expedição de sentença.
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23/01/2024 22:20
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 16:14
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:23
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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29/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 21:39
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8107634-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raymundo Rocha Filho Advogado: Joao Gabriel Santos Neves (OAB:BA48840) Autor: Ana Luiza Crisostomo Rocha Garcia Advogado: Joao Gabriel Santos Neves (OAB:BA48840) Autor: Thiago Rocha Garcia Registrado(a) Civilmente Como Thiago Rocha Garcia Advogado: Joao Gabriel Santos Neves (OAB:BA48840) Autor: Ana Paula Menezes Rocha Guimaraes Advogado: Joao Gabriel Santos Neves (OAB:BA48840) Autor: Saturnino Crisostomo Rocha Advogado: Joao Gabriel Santos Neves (OAB:BA48840) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107634-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAYMUNDO ROCHA FILHO e outros (4) Advogado(s): JOAO GABRIEL SANTOS NEVES (OAB:BA48840) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) RAYMUNDO ROCHA FILHO e outros, qualificados na peça vestibular, ajuizaram Ação de Revisão Contratual em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, aduzindo que possuem com a ré plano de saúde coletivo e que o contrato vem sofrendo reajustes abusivos, acima do percentual estabelecido pela ANS.
Afirmam que se trata de plano de saúde familiar com vinte e seis vidas e que, atualmente, o montante pago mensalmente é R$ 40.245,67 (quarenta mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), no entanto, considerando os aumentos aplicados pela ANS desde o ano de 2019, pode-se observar abusividade na cobrança das mensalidades, cujo montante total deveria ser R$ 28.009,41 (vinte e oito mil e nove reais e quarenta e um centavos).
Pleiteiam, liminarmente, que sejam equiparados os reajustes promovidos pela ré no período compreendido entre os anos de 2019 a 2023, àqueles autorizados pela ANS aos contratos individuais, bem como a expedição de boleto no importe de R$ 28.009,41 (vinte e oito mil e nove reais e quarenta e um centavos).
Juntaram documentos.
Intimada, a parte ré se manifestou (Id nº 411184816).
Vieram os autos conclusos.
São requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Ressalte-se que, segundo entendimento pacificado no STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou o discriminem.
Tal entendimento, por certo, é cabível por analogia ao caso sob exame, em que pese se tratar de plano coletivo, mas formalizado por familiares.
Por outro lado, é sabido que o plano de saúde sofre além de reajustes anuais, aqueles relativos à mudança e faixa etária, devidamente previsto em legislação específica.
Efetivamente, os aumentos aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais, isto é, aqueles contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, como é a hipótese dos autos, os reajustes não são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que apenas acompanha os aumentos de preços.
As mensalidades dessa espécie de plano de saúde são reajustadas por meio de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante, sem qualquer interferência da agência reguladora.
Entretanto, o reajuste não pode ser realizado de maneira a onerar o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e manter a prestação do serviço.
Analisados os documentos acostados aos autos, não se verifica, a princípio, a probabilidade do direito que se pleiteia, pelo menos em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, na medida em que não restou provado, de plano, a abusividade dos aumentos alegado pela parte acionante, isso porque os planos coletivos, em que pese não possam ter aumentos abusivos, não obedecem ao percentual firmado pela ANS.
Observando a tabela incluída pelo acionante no bojo da peça exordial, verifica-se que não há aumentos manifestamente excessivos impostos pelo plano acionado em comparação com aqueles aplicados pela ANS.
Como exemplo, no ano de 2022, o aumento autorizado pela ANS foi de 15,50%, ao passo que o aplicado no contrato em questão foi de 19,40%, o que, por si só não se mostra abusivo, sobretudo porque além dos aumentos anuais, existem aqueles individualmente aplicados a cada um dos beneficiários, quando mudam de faixa etária e que estariam fora deste cômputo, já que se trata de aumento específico para cada beneficiário.
Destarte, não pode este Juízo aferir, em cognição sumária a abusividade alegada, salvo melhor juízo durante a instrução processual.
Não caracterizada a probabilidade do direitos, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão da tutela antecipatória.
Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, sem prejuízo de posterior análise após a formação do contraditório e instrução processual.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO. 3) Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2024, às 08:30 h - SALA 06, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo: sala 06 guest.lifesize.com/3407835 EXTENSÃO 3407835 SENHA 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo.
NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES.
Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001 OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso.
Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.
No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.
Salvador, 22 de novembro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
22/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:47
Expedição de decisão.
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22/11/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA CRISOSTOMO ROCHA GARCIA - CPF: *99.***.*18-68 (AUTOR).
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20/11/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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20/11/2023 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/01/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRISOSTOMO ROCHA GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de SATURNINO CRISOSTOMO ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRISOSTOMO ROCHA GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de SATURNINO CRISOSTOMO ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRISOSTOMO ROCHA GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:53
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GARCIA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:53
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:53
Decorrido prazo de SATURNINO CRISOSTOMO ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RAYMUNDO ROCHA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRISOSTOMO ROCHA GARCIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GARCIA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:11
Expedição de despacho.
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06/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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