TJBA - 8001266-35.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:10
Baixa Definitiva
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21/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:09
Expedição de intimação.
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17/01/2024 00:59
Decorrido prazo de HELDER FERNANDES SANT ANNA em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:37
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001266-35.2018.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Município De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Helder Fernandes Sant Anna Advogado: Marcio De Jesus Sant Anna (OAB:BA72518) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001266-35.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: HELDER FERNANDES SANT ANNA Advogado(s): MARCIO DE JESUS SANT ANNA (OAB:BA72518) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IBOTIRAMA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/11/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:15
Comunicação eletrônica
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22/11/2023 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/10/2023 11:59
Expedição de intimação.
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19/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 17:25
Decorrido prazo de HELDER FERNANDES SANT ANNA em 02/03/2023 23:59.
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05/02/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:40
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/08/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:38
Expedição de citação.
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04/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 09:17
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2019 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
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09/05/2019 09:48
Expedição de citação.
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18/01/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2018 11:05
Conclusos para decisão
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28/12/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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