TJBA - 0578062-86.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 06:39
Baixa Definitiva
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20/02/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ESSEL EVANGELISTAS SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ESSEL EVANGELISTAS SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ESSEL EVANGELISTAS SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de ESSEL EVANGELISTAS SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ESSEL EVANGELISTAS SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0578062-86.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Essel Evangelistas Servicos Ltda Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Empresa De Transportes Joevanza Ltda Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Axe Transportes Urbanos Ltda Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Viacao Cidade Industrial Transportes E Servicos Ltda Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Realsi Servicos E Transportes Litoral Norte Ltda Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Expresso Metropolitano Transportes Ltda Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578062-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ESSEL EVANGELISTAS SERVICOS LTDA e outros (5) Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB:BA17279) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA impetrado por ESSEL EVANGELISTAS SERVIÇOS LTDA e outros em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar a cobrança do ICMS de 27% (25% de ICMS e 2% de adicional de custeio do FECOP) incidente sobre a comercialização de energia elétrica e de 28% (26% de ICMS e 2% de adicional de custeio do FECOP) incidente sobre os serviços de comunicação, passando a ser utilizada alíquota compatível com a essencialidade dos serviços, qual seja, alíquota geral de 17% (dezessete por cento).
Para tanto, afirmam a autoras em sua exordial (Id 279516047) que na atual conjuntura econômica mundial, assim como absolutamente todas as outras empresas, bem como as pessoas físicas, utilizam-se do fornecimento de energia elétrica, comunicação, telefonia e internet, para realizar suas atividades.
Aduz como fundamento da demanda que, o Estado da Bahia, no exercício de sua competência tributária, instituiu alíquotas de ICMS, incidente sobre a comercialização de energia elétrica e dos serviços de comunicação, desproporcionais e não seletivas, sendo que, em razão do princípio constitucional da seletividade do tributo em função da essencialidade do produto ou serviço, a tributação de ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica e dos serviços de comunicação, na verdade, deveriam ter alíquota mínima, no mesmo patamar das demais mercadorias tidas como essenciais.
Logo requer que, a inconstitucionalidade do inciso II, alínea “i” e do inciso V ambos do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04/12/1996, assim como do art. 51, II, “l” do Decreto Estadual nº 6.284, de 14/03, bem como do art. 5ª, I da Lei nº 7.988, de 21/12/2001, incidentes sobre a comercialização de energia elétrica e dos serviços de comunicação, e ainda, requerem a declaração do direito de restituição do que tenha sido recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, seja pelo procedimento de execução, seja pelo procedimento administrativo de restituição ou compensação junto a SEFAZ-BA, nos termos dos art. 33 da Lei nº 7.014, acrescidos de juros SELIC tal qual determina a legislação estadual.
A liminar foi deferida, conforme decisão prolatada nos autos (ID: 279516384) no sentido de fixar em 18% (dezoito por cento) a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, relativa aos contratos das autoras.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia se pronunciou (ID: 279517004), suscitando, dentre outros temas, que pautando-se nos dispositivos da Constituição Federal e legislação complementar que regem a matéria, outra conclusão não poderá advir senão que a identificação das cinco espécies constitucionais do ICMS, bem como as diferentes hipóteses em que a energia elétrica figura como hipótese de incidência do tributo estadual e que enseja a sujeição ao ICMS-Energia elétrica e ao ICMS mercadoria, impõe que é manifestamente incompatível como o sistema tributário pátrio instituir a seletividade do ICMS de maneira indiscriminada com relação à energia elétrica.
Custas devidamente recolhidas (ID: 279516218) Interposto Agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça manteve a decisão interlocutória na qual foi deferida a liminar, id 279517486.
A parte autora apresentou réplica, id 279518462. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO As parte autoras postulam pelo afastamento da cobrança do ICMS de 27% (25% de ICMS e 2% de adicional de custeio do FECOP) incidente sobre a comercialização de energia elétrica e de 28% (26% de ICMS e 2% de adicional de custeio do FECOP) incidente sobre os serviços de comunicação, passando a ser utilizada alíquota compatível com a essencialidade dos serviços, qual seja, alíquota geral de 17% (dezessete por cento), pleiteando, também, direitos consectários relativos à restituição às autoras do que tenha sido recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, seja pelo procedimento de execução, seja pelo procedimento administrativo de restituição ou compensação junto a SEFAZ-BA, nos termos dos art. 33 da Lei nº 7.014, acrescidos de juros SELIC tal qual determina a legislação estadual.
Sobre a temática abordada deve-se pontuar-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do tema, que envolve a constitucionalidade da legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e em serviços de telecomunicações, sob a ótica de violação dos princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal.
A discussão gerada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139/SC de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. em face de lei do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17% (dezessete por cento), no qual aguardava apreciação definitiva desde 26 de setembro de 2014, quando teve sua repercussão geral reconhecida.
Frisa-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral da questão ora posta no RE 714139/SC, tema 745, reforça que a utilidade social dos setores de energia elétrica e telecomunicação é revelada na Constituição Federal, em que foram alçados à condição de serviços públicos de competência da União – artigo 21, incisos XI e XII, alínea “b”, “in verbis”: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepa do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" - Ata de Julgamento Publicada, DJE em nº 33, divulgado em 22/02/2021.” Com isso, o Relator concluiu que, “a majoração das alíquotas de ICMS da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, pela lei estadual, em relação aos produtos em geral implica em desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, a teor dos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.” Em 18/12/2021, dando continuidade ao julgamento, concluiu o Ministro Relator que a majoração das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, por meio de lei estadual, em relação aos produtos em geral, implica desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibilizando com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, a teor dos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.
Ainda segundo o relator, “levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%.
Não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário.
Ao contrário, o que se tem é a glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum.” Dessa forma, diante da declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, das previsões de alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, tem se o reconhecimento do direito vindicado no caso em tela.
Vale ressaltar, que o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, realizada em 05 de fevereiro de 2021, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Entretanto, verificando-se que a demanda foi proposta em 15 de dezembro de 2017, ou seja, antes da data do início do julgamento do mérito, realizado em 05 de fevereiro de 2021, não impõe o dever do presente feito se submeter à modulação dos efeitos da decisão, conforme deliberado em julgamento.
Diante desse contexto, exsurgem dois limitadores constitucionais com vistas a regular a ordem constitucional, a fim de controlar a discricionariedade legislativa na averiguação da seletividade em função da essencialidade, quais sejam: a proibição de incidência regressiva, tributando por alíquotas mais elevadas os produtos e serviços mais necessários ao consumo coletivo; e a proibição de discriminação entre produtos semelhantes com base em critério diverso da essencialidade do consumo.
Nas lições do Professor Leandro Paulsen, “a seletividade se presta para a concretização do princípio da capacidade contributiva ao implicar tributação mais pesada de produtos ou serviços supérfluos e, portanto, acessíveis a pessoas com maior riqueza.
Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto.
A essencialidade do produto, portanto, realmente constitui critério para diferenciação das alíquotas que acaba implicando homenagem ao princípio da capacidade contributiva.” Quanto ao tema, dispõe a Constituição Federal do Brasil: “Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (...).” De outro giro, no tocante ao afastamento do FECP, (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) sobre os serviços de energia elétrica, necessário pontuar que referido adicional é devido, quando o ICMS incide sobre produtos e serviços supérfluos, conforme delineado na Carta Magna, no art. 82 § 1º da ADCT: Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
Desse modo, uma vez que os serviços de energia elétrica e de comunicações foram reconhecidos como essenciais, a cobrança do adicional relativo ao Fundo de combate e erradicação da pobreza atrelado ao ICMS dos serviços citados resta indevida, tendo em vista que referido fundo, deve ser criado sobre o ICMS referentes a produtos supérfluos.
Assim o afastamento da cobrança do mencionado FCEP sobre o ICMS dos supracitados serviços é medida que se impõe.
Desse modo, diante dos fundamentos acima transcritos, se torna imperiosa a procedência da demanda, considerando que, a essencialidade, mesmo que envolta de pretensa discricionariedade por parte do legislador, deve observar os limites impostos pelo texto constitucional, bem como, os precedentes conferidos em sede de repercussão geral, na qual detém caráter “erga omnes”, vinculando todo o Poder Judiciário.
Comprovada a procedência da causa de pedir concernente à obrigação de fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário.
Neste diapasão, o Código Tributário Nacional estabelece que: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.
Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 188, consoante a qual “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
No tocante ao prazo para requerer a repetição do indébito, o art. 168, inciso I do CTN prescreve que “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário”, que, no entendimento desta Magistrada corresponde à data de cada pagamento indevido.
Sobre os encargos da repetição do indébito, o art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Esse dispositivo foi objeto da ADI 5348/DF, cuja ementa assim dispõe: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2.
Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.
Deste modo, no tocante aos indébitos tributários, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 905, referente ao Leading Case (REsp. nº 1.495.146/MG), de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, p. 19/06/2018, que assim estabelece: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (...) SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” – grifo nosso.
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente, abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.136.733/PR, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010.
RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4.
Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020).
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação aduzida e forte na força normativa do precedente da Suprema Corte, e sobretudo, o seu caráter vinculado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar o ICMS com base em alíquota em patamar superior a 18% (dezoito por cento), fixando a referida alíquota base prevista no artigo 15, da Lei 7.014/1996, para o cálculo do ICMS devido em face do fornecimento de energia elétrica e de serviços de comunicação junto aos contratos dos referidos serviços.
Condeno o réu na repetição do indébito tributário em favor das autoras sobre cada pagamento indevido, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, a incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Autorizo que as autoras realizem o levantamento de quantias porventura depositadas a título da diferença dos valores superiores à alíquota de 18% (dezoito por cento), durante o curso da demanda.
Condeno o Estado da Bahia em Honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC bem como, ao ressarcimento dos valores despendidos a título de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no § 4° do art. 496 do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado/ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 21 de novembro de 2023.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 19:30
Expedição de sentença.
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21/11/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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28/10/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2022 00:00
Petição
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25/08/2022 00:00
Petição
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24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2022 00:00
Publicação
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18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2018 00:00
Mandado
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
25/03/2018 00:00
Mandado
-
25/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Mandado
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2018 00:00
Publicação
-
18/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Liminar
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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