TJBA - 8000177-25.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 18:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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06/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 05:06
Expedição de intimação.
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06/12/2024 05:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000177-25.2021.8.05.0146 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Juazeiro Autor: Fernando Rodrigues De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:BA43358) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Intimação: Vistos, etc.
FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de consignação em pagamento contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao seguinte fundamento.
Aduz, em síntese, ter firmado com o demandado em 20/12/2015, a Cédula Rural Hipotecária de n° 137.2015.15.21679, no valor de R$ 86.425,70 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), a ser liquidada com o pagamento de 08 (oito) parcelas anuais, com vencimentos em 20/01/2018, 20/01/2019, 20/01/2020, 20/01/2021, 20/01/2022, 20/01/2023, 20/01/2024 e 20/01/2025, ressaltando que, ante o atraso no pagamento da 2° parcela (20/01/2019), o banco demandado ajuizou ação de execução de título extrajudicial.
Informa que, com o escopo de pagar a 4ª parcela, que tinha vencimento para 20/01/2021, se dirigiu até a agencia do banco, lá obtendo a informação de que não seria possível realizar a emissão do boleto, sob a justificativa de que havia débitos em atraso, o que impossibilitou de realizar o pagamento em razão da recusa do banco em receber o valore.
Em razão dos fatos relatados, pugnou pela concessão de autorização para depósito judicial do valor de R$ 11.591,39, referente a 4ª parcela, sem a incidência de encargos financeiros, bem como pelo julgamento procedente do pedido para ser declarada a consignação com efeito de restituição/pagamento, bem como a quitação da dívida.
Juntou documentos com a inicial.
Citada, a ré apresentou sua resposta (ID 153180778), por meio da qual alega que trata-se de contrato de Crédito Rural Hipotecária nº 137.2015.15.21679, no valor de R$ 86.425,70, que resultou em inadimplência da parte autora com relação à 2ª parcela anual, vencida em 21/01/2019, decorrendo o vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento da ação de execução n° 8000885- 46.2019.8.05.0146.
Prosseguindo em sua defesa, sustenta que o autor não quitou o atraso, apenas realizou o depósito judicial em 07/08/2019, com valor não identificado, em data posterior ao ajuizamento da ação de execução, com amortização no saldo devedor.
Destaca que não cometeu nenhuma ilegalidade, uma vez que o autor, após o ajuizamento da ação de execução, entrou em contato com a agência com a intenção de realizar apenas o pagamento do valor da 4ª parcela, sem mencionar o inadimplemento da 2ª parcela, de maneira que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
Juntou documentos com sua resposta.
Réplica do autor através do evento de ID 161184744.
Em decisão de ID 187647583, foi remetido os autos para este juízo, em razão da conexão entre a ação de execução extrajudicial.
O autor procedeu com o depósito judicial no valor de R$ 11.591,39.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Como se sabe, a ação de consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber.
No processo civil há a possibilidade de duas formas de consignação em pagamento, a saber, a consignação extrajudicial e a judicial.
Prescreve o art. 304 do Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”.
Também, nesse sentido, o art. 334: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais".
A consignação, como disposto no artigo 335 do C.C. é cabível quando não pode ou se recusa a receber o pagamento ou dar quitação; quando o credor não vai e nem manda alguém em seu lugar para receber determinada coisa; se o credor não for capaz de receber, for desconhecido ou reside em lugar incerto ou de acesso complicado; quando há dúvidas acerca de quem realmente deva receber e quando pender algum litígio sobre o objeto.
A sentença é declaratória uma vez que visa declarar o adimplemento da obrigação.
Se o juiz entender diferente do autor, julgando a ação improcedente, a sentença se torna um título executivo judicial, sendo, portanto, sentença declaratória/condenatória.
Assim, o credor pode cobrar do devedor a quantia que foi entendida no processo.
Conforme assentado pelo STJ: "Na consignação em pagamento, o depósito tem força de pagamento, e a ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação, por isso o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação, relativa à relação jurídica material. (REsp 886.757⁄RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 214)".
No particular, trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual objetiva o autor ter declarada a quitação da 4ª parcela anual do empréstimo tomado com o banco demandado, no valor de R$ 11.591,39, com vencimento no 20/01/2021.
A presente ação consignatória foi ajuizada no dia 19/01/2021, antes, portanto, do vencimento da 4ª parcela do empréstimo.
Relevante o registro de que o banco ajuizou ação de execução do contrato, em 11/04/2019, considerando-o vencido antecipadamente, sob o fundamento de que o devedor, ora consignante, teria incidido em inadimplência com relação à 2ª parcela do empréstimo, vencida em 20/01/2019 - vide processo de nº 8000885-46.2019.8.05.0146.
Em virtude do contrato de empréstimo, ao autor/consignante foi disponibilizado o valor de R$ 86.425,70, comprometendo-se o tomador a quitar a dívida com o pagamento de 08 (oito) parcelas anuais, após o prazo de 03 (três) anos de carência, a saber: 1ª parcela: R$ 5.591,39, com vencimento em 20/01/2018; 2ª parcela R$ 9.591,39, com vencimento em 20/01/2019; 3ª parcela: R$ 9.591,39, com vencimento em 20/01/2020; 4ª parcela: R$ 11.591,39, com vencimento no 20/01/2021; 5ª parcela: R$ 11.591,39, com vencimento em 20/01/2022; 6ª parcela: R$ 12.591,39, com vencimento em 20/01/2023; 7ª parcela: R$ 11.591,39, com vencimento em 20/01/2024 e 8ª parcela: R$ 14.285,97, com vencimento em 20/01/2025 (contrato de ID 89656110).
Segundo informado e admitido pelo próprio tomador nos autos do processo de execução nº 8000885-46.2019.8.05.0146, a 2ª parcela anual do empréstimo, que tinha o valor originário de R$ 9.591,39, não foi liquidada no seu vencimento (20/01/2019) e foi objeto de depósito judicial no dia 04/10/2019, no valor de R$ 10.612,76 (vide ID 31710707 e ID 31710747, do processo de execução nº 8000885-46.2019.8.05.0146).
Ou seja, no curso do processo executivo, o executado, ora consignante, reconhecendo que estava inadimplente com relação à 2ª parcela do empréstimo, realizou o depósito judicial acrescido dos encargos que ele devedor entendeu que seriam devidos.
Importante anotar que, ao pagar antecipadamente a 3ª parcela do empréstimo, no dia 09/01/2020, veio expresso no boleto de pagamento que existiam valores em atraso no montante de R$ 10.655,49 (vide boleto de ID 89656104).
Não me parece haver dúvidas, no caso, de que o valor de R$ 10.655,49 se refere à 2ª parcela do empréstimo e que foi objeto do depósito judicial no valor de R$ 10.612,76.
Ora, se o Banco do Nordeste S/A, ao tempo em que o devedor buscou diretamente na agência emitir o boleto para pagamento da 4ª parcela, que vencia no dia 20/01/2021, apontou a impossibilidade de emitir o documento para pagamento em razão da inadimplência da 2ª parcela, deveria ter tido o cuidado de investigar e constatar que o valor da 2ª parcela foi depositado judicialmente desde o dia 04/10/2019.
Chama a atenção o comportamento do banco com relação ao pagamento da 3ª parcela, vencida em 20/01/2020, já que emitiu normalmente o boleto, que foi pago pelo devedor, mesmo já estando ajuizada a ação de execução sob o argumento de vencimento antecipado do contrato, se recusando posterior e contraditoriamente a fazer com relação à 4ª parcela, como dito acima. É dizer, é comportamento contraditório do BNB emitir o boleto para pagamento da 3ª parcela e se recusar a fazer com relação à 4ª parcela, sob o fundamento de inadimplemento da 2ª parcela, que foi objeto de depósito judicial, repita-se, o que acabou por legitimar a propositura da presente ação consignatória.
Destaque-se que o consignante depositou judicialmente a quantia de R$ 11.591,39, referente à 4ª parcela anual do empréstimo, vencida em 20/01/2021 (ID 89839524), com também já realizou o depósito em conta do demandado do valor relativo à 5ª parcela, vencida em 20/01/2022 (ID 184319258).
Assim, dado o contexto destes autos, em que o banco credor adotou dois comportamentos incompatíveis - ajuizou ação de execução considerando vencido antecipadamente o contrato e posteriormente emitiu o boleto para pagamento da 3ª parcela do empréstimo e no ano seguinte se recusando a fazê-lo com relação à 4ª parcela - tenho como legítima e adequada a presente consignatória.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, amparado no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, dando por quitadas as parcelas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do contrato de empréstimo em tela, resolvendo o presente feito com a apreciação do seu mérito.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte consignante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor correspondente à 4ª parcela do empréstimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Adote a Secretaria as providências para a cobrança das custas processuais devidas pelo consignado, devendo também promover a juntada dos extratos relativos aos depósitos judiciais vinculados a este processo e à ação de execução de nº 800885-46.2019.8.05.0146, com .
Juazeiro/BA, 28 de agosto de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:49
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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15/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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15/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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15/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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15/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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15/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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15/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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15/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 13:07
Expedição de intimação.
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30/08/2024 07:14
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:03
Juntada de informação
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22/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 22:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 22:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 21:37
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/02/2023 23:59.
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04/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:19
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:57
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 18:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 07:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:43
Expedição de intimação.
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01/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 06:37
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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06/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2022 04:52
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:47
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
29/10/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:46
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:46
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:20
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 22:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:40
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
16/08/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 14:23
Decorrido prazo de MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício
-
09/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 17:55
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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